Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200455-66.2024.8.06.0108.
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A
EMBARGADO: MARGARIDA MARIA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A
EMBARGADO: MARGARIDA MARIA DA SILVA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral. O banco embargante alega omissão do julgado quanto à necessidade de compensação de valores referentes a duas transferências, no montante total de R$ 1.435,99, que teriam sido disponibilizadas à parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente repassados à parte autora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a decisão enfrentou de forma fundamentada a ausência de comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 5. Destaca-se que os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram, de forma clara e inequívoca, a natureza das transações, tampouco sua vinculação ao contrato discutido, havendo, inclusive, incongruência temporal entre as movimentações financeiras e a suposta contratação. 6. O ônus da prova incumbe à instituição financeira, que não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inviabilizando a compensação pretendida. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de reexame da matéria, vedada em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ___________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CPC, art. 1.022; e art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0004987-34.2015.8.06.0124, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/10/2022; - TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050358-81.2021.8.06.0133, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/08/2022; - Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO PROCESSO: 0200455-66.2024.8.06.0108 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BMG S/A em face de acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Privado relativo à ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada por MARGARIDA MARIA DA SILVA. Em suas razões (Id. 35309348), a parte embargante alega omissão do julgado quanto a compensação dos valores de transferências efetuadas ao autor. Dessa forma, requer o provimento dos aclaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão embargada. Apesar de devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 35966664). Esse, o relatório, no essencial. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem um instrumento processual essencial à adequada prestação jurisdicional, garantindo que as decisões judiciais sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, tal recurso é cabível contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, a parte embargante aponta que há demonstrado nos autos que o recorrido realizou 2 (dois) saques, no valor total de R$ 1.435,99 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Logo, requer a restituição dos valores usufruídos, sob pena de enriquecimento ilícito. Destaca-se que ao analisar os autos, é possível observar no Id. 33930555, uma transferência de R$ 1.001,55 (mil e um reais e cinquenta e cinco centavos) e outra de R$ 434,44 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Todavia, o documento não comprova, de forma inequívoca, que os valores ali descritos correspondem efetivamente a saques ou disponibilizações vinculadas ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda. Acrescente-se, ademais, que há manifesta incongruência cronológica entre a contratação impugnada e as movimentações financeiras que o banco pretende ver compensadas. Conforme se extrai dos autos, o contrato questionado teria sido celebrado em fevereiro de 2027, ao passo que os comprovantes colacionados (Id. 33930555) indicam operações realizadas em janeiro de 2016 e junho de 2019. Nessa perspectiva, os referidos comprovantes carecem de elementos essenciais à identificação da natureza jurídica da transação, não sendo possível aferir se trata de saques, transferências voluntárias, estornos ou qualquer outra modalidade de operação financeira. Tampouco há vinculação clara com o instrumento contratual impugnado nos autos, o que inviabiliza a pretensão de compensação. Ressalte-se que, em hipóteses como a presente, o ônus da prova incumbe à instituição financeira, que detém maior facilidade na produção de elementos técnicos e documentais aptos a demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de comprovação robusta impede o reconhecimento de qualquer abatimento, sob pena de se legitimar dedução baseada em mera presunção. Dessa forma, como devidamente exposto no decisum recorrido (Id. 35004652), o banco embargante não junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido ao contrato questionado, motivo pelo qual, não merece prosperar o pleito recursal. Como se observa, a decisão enfrentou todas as questões de mérito relevantes para o deslinde do feito. Em verdade, constata-se que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria de fato e de direito já apreciada pelo acórdão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nessa perspectiva, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se pode dizer que o acórdão ora embargado padece do vício apontado. Ao contrário. O decisum impugnado mostra-se claro, isento de omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, especialmente quanto à convicção de que a instituição financeira não cumpriu a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade nas contratações que acarretaram os descontos questionados na demanda. 2. Especialmente sobre a alegação de omissão do pedido de compensação de valores, a decisão argumentou que a Embargante não juntou aos autos nenhuma documentação referente a validade da pactuação. 3. Deve ser assinalado, ainda, que o recurso aclaratório não se presta para adequar o acórdão atacado ao entendimento do recorrente, ou para servir de veículo ao reexame da causa. 4. Assoma inequívoco, portanto, que a parte Embargante insatisfeita com o resultado do julgamento, utiliza-se do presente recurso para tentar fazer valer a sua tese, esquecendo-se, entretanto, que os aclaratórios são apelos de integração, não de substituição, sendo impraticável por meio deles pretender o reexame da questão já decidida, porque não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante (Súmula 18, TJCE) 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0004987-34.2015.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CÓPIA DE PRINT COMO COMPROVANTE DE REPASSE À AUTORA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar a nulidade da contratação e determinar a restituição do indébito na forma dobrada, apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021 e arbitrar danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - No presente recurso, o embargante defende que a omissão consiste na ausência de manifestação acerca da compensação de valores requerida em contestação. 3 - Verifica-se que o acórdão impugnado, explicitamente, já tratou da tese ventilada, esclarecendo que prints de tela não são prova hábil por si só a comprovar direitos, sendo o comprovante do depósito ou saque da apelante imprescindível para a regularidade do negócio. Assim, se não foi comprovado o repasse de valores, não há que se falar em compensação. 4 - Percebe-se, pois, que as arguições sustentadas visam unicamente à reforma do que anteriormente foi decidido, o que é vedado pelo enunciado 18 da Súmula deste e. TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5 - Embargos de Declaração conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0050358-81.2021.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 11/08/2022) Coadunando-se com este entendimento, a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. Segue o teor da súmula: Súmula nº 18 do TJCE. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Portanto, no presente caso, não existe omissão ou contradição a ser sanada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO dos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM