Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0216231-78.2020.8.06.0001.
APELANTE: IRANDIR DA SILVA ABREU, ADRIANA LUCIA ALVES DE MESQUITA
APELADO: FERNANDO BASTOS XIMENES, CONDOMINIO AMAZON GARDEN RESIDENCE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, sob alegação de omissão quanto à análise de prova testemunhal, obscuridade na aplicação do princípio do duty to mitigate the loss e contradição entre o reconhecimento de constrangimento e a negativa de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de vícios no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou adequadamente a prova testemunhal apontada, conferindo-lhe o devido valor, e fundamentou de forma clara a inaplicabilidade do dano moral indenizável por ausência de prova concreta de abalo relevante. A aplicação do duty to mitigate the loss foi devidamente contextualizada à luz da boa-fé objetiva e da ausência de diligência mínima pelas autoras. Inexiste contradição lógica ou interna entre a narrativa dos fatos e a fundamentação adotada. Verifica-se, na realidade, tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração, conforme entendimento sumulado pelo TJCE. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO IRANDIR DA SILVA ABREU e ADRIANA LÚCIA ALVES DE MESQUITA opuseram embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando a existência de omissões, obscuridades e contradições na decisão colegiada. Sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso, com base nos arts. 219 e 1.023 do CPC, considerando o feriado do Dia do Trabalhador e a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis. No mérito, apontam omissão quanto à análise do depoimento da testemunha Francisco Antônio Souza Spinosa, prestado em audiência, o qual teria confirmado o constrangimento sofrido pelas embargantes ao serem impedidas de adentrar ao condomínio sob chuva, fato presenciado por terceiros e que lhes causou abalo emocional. Alegam, ainda, obscuridade na aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, uma vez que o acórdão não teria considerado a vulnerabilidade social e econômica das embargantes, diaristas em situação de hipossuficiência, nem indicado quais medidas elas poderiam ter tomado para evitar ou minimizar o dano, dadas as limitações práticas e materiais enfrentadas. Por fim, apontam contradição no reconhecimento do constrangimento sofrido, ainda que qualificado como "leve", ao mesmo tempo em que se nega a existência de dano moral indenizável, destacando que a violação dos direitos da personalidade enseja reparação in re ipsa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a aplicação de efeitos infringentes para reformar a decisão colegiada, bem como a retificação da intimação processual para o patrono indicado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão, obscuridade e contradição no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração "têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição." (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Tanto a doutrina como a jurisprudência mencionam que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados, mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500). Nessa esteira, os embargos declaratórios não têm por objeto o reexame do processo, mas, sim, a apreciação do decisum em suas próprias proposições. Não se avalia nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas produzidas, mas tão somente a presença desses vícios no próprio teor decisório. No caso, os embargos de declaração opostos por IRANDIR DA SILVA ABREU e ADRIANA LÚCIA ALVES DE MESQUITA devem ser rejeitados, pois não se enquadram nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. Conquanto aleguem omissão, obscuridade e contradição no acórdão proferido, verifica-se, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência inadmissível na via eleita. A alegação de que o acórdão teria se omitido na análise do depoimento da testemunha Francisco Antônio Souza Spinosa não prospera. O voto condutor apreciou expressamente a referida prova testemunhal, destacando, inclusive, sua fragilidade como único elemento produzido nos autos e sua insuficiência para demonstrar abalo moral indenizável. A decisão enfatizou que se tratava de um "motoqueiro que viu as duas diaristas supostamente na chuva aguardando autorização", deixando claro que não houve comprovação robusta do alegado constrangimento, tampouco de suas consequências psíquicas ou sociais. Assim, não se verifica qualquer omissão, mas juízo valorativo devidamente fundamentado. A decisão foi clara e coerente ao aplicar o princípio do dever de mitigação dos próprios prejuízos (duty to mitigate the loss), com base na boa-fé objetiva. A fundamentação expôs que, diante das circunstâncias do caso, caberia às autoras diligenciar a fim de evitar o prolongamento da situação de desconforto, destacando que não há registro nos autos de qualquer tentativa de contato com o contratante ou com o síndico para solucionar a controvérsia no momento em que supostamente ficaram expostas à chuva. Não há obscuridade na aplicação do princípio, mas divergência interpretativa quanto às suas consequências jurídicas, o que não se confunde com vício sanável por embargos. Inexiste contradição na decisão. O voto reconheceu a narrativa de eventual desconforto, mas concluiu, com respaldo na doutrina e jurisprudência pátrias, que o episódio não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Ressaltou-se que a mera insatisfação ou desconforto cotidiano não configura dano moral, conforme entendimento reiterado do STJ e da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho. Logo, o afastamento da indenização por ausência de abalo à dignidade ou à esfera íntima das autoras é lógica decorrência da fundamentação adotada e não revela qualquer inconsistência interna no julgado. Como dito, buscam os Embargantes a reforma do acórdão para o fim de ver prevalecer a sua interpretação acerca das provas colacionadas ao feito. Contudo, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar a decisão ao entendimento sustentado pelos embargantes, uma vez que a essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Nessa senda, apesar do arguido na insurgência, é notório que pretendem as partes Embargantes um novo reexame do raciocínio desenvolvido na decisão hostilizada e, ao final, trazer-lhes uma nova interpretação, uma vez que não há de que se falar, destarte, em obscuridade, omissão ou contradição, tendo em vista que foi devida e claramente explanado o entendimento deste julgador como sendo o justo e o mais cabível diante do exame dos autos. Tem-se que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe, além do intuito meramente prequestionador, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme sumulado por esta Corte, in verbis: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal.
Diante do exposto, com respaldo nos fundamentos supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator