Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: FDB CONFECÇÕES LTDA ME, FELIPE DUARTE BALBINO RODRIGUES E FERNANDO RICARDO MARTINS RODRIGUES
APELADO: TNJ FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CLÁUSULA DE REGRESSO. TRANSFERÊNCIA DO RISCO À FATURIZADA. DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ADITIVOS CONTRATUAIS EXIGIDOS PELA CLÁUSULA 11. CHEQUES EMITIDOS NOMINALMENTE À FATURIZADORA. INDÍCIOS DE OPERAÇÃO DE MÚTUO FENERATÍCIO SEM FORMALIZAÇÃO ADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO REsp 1.987.016/RS (DISTINGUISHING). TÍTULO EXECUTIVO DESPROVIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA BOA-FÉ OU PELO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em contrato de fomento mercantil, no qual os apelantes alegam nulidade do título executivo por vícios estruturais: cláusula de regresso, ausência de aditivos contratuais e emissão de cheques nominalmente à própria faturizadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade da cláusula de regresso em contrato de factoring, que transfere o risco de inadimplência ao faturizado; (ii) os efeitos da ausência dos aditivos previstos na cláusula contratual 11 sobre a liquidez e certeza do crédito; e (iii) se a emissão de cheques nominalmente à faturizadora, conjugada com a ausência de aditivos que demonstrassem a cessão de créditos de terceiros, caracteriza desvio de finalidade para operação de mútuo feneratício sem formalização adequada, comprometendo a validade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de regresso é nula, por desvirtuar a essência do contrato de factoring, cujo risco de inadimplência deve ser assumido pelo faturizador. Tal vício retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. A ausência dos aditivos previstos contratualmente (Cláusula 11) compromete a demonstração da liquidez e certeza do crédito efetivamente negociado, impedindo a perfeita quantificação do débito e inviabilizando a execução. 5. A emissão de cheques nominalmente à faturizadora, conjugada com a ausência de aditivos que demonstrassem a cessão de créditos de terceiros (clientes da faturizada), indica desvio de finalidade para operação de mútuo feneratício. Todavia, a ausência de formalização adequada impede a caracterização de título executivo hábil, ainda que se admita a possibilidade de requalificação. 6. O precedente do STJ no REsp 1.987.016/RS não se aplica (distinguishing), pois naquele caso havia título executivo válido (ainda que requalificado para mútuo), enquanto no presente caso não há título executivo hábil em nenhuma das modalidades, nem como factoring (pela cláusula de regresso nula), nem como mútuo (pela ausência do aditivo que comprovaria a certeza e liquidez da obrigação). 7. A nulidade absoluta do título executivo não se convalida pela boa-fé ou pela invocação do venire contra factum proprium, por se tratar de vício de ordem pública que contamina o título em sua essência. 8. Afastada a litigância de má-fé, ausente dolo específico ou intenção deliberada de obstrução processual. A defesa de direito que se mostrou legítimo configura exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "É nulo o título executivo fundado em contrato de fomento mercantil que contenha cláusula de regresso, ausência dos aditivos contratuais obrigatórios e cheques emitidos nominalmente à própria faturizadora, por desnaturar a operação de factoring e comprometer a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, não sendo possível a convalidação pela boa-fé ou pelo venire contra factum proprium, por se tratar de vício de ordem pública." Dispositivos relevantes: CPC, arts. 783, 803, I, parágrafo único, e 917, I. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2.258.334/CE; STJ. REsp nº 2.106.765/CE; REsp nº 1.987.016/RS; AgInt no REsp nº 1.554.964/MG; AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF; AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE. TJCE, Apelação Cível nº 0199565-75.2015.8.06.0001; Apelação Cível nº 0501303-64.2011.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte deste, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Terceiros: A Cláusula 26 vincula os responsáveis solidários (fiadores) como "principais pagadores, solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações pactuadas e assumidas pela CONTRATANTE". O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, nas operações de factoring, são nulas as cláusulas que preveem recompra de créditos vencidos ou atribuem à faturizada a responsabilidade pela solvência dos títulos cedidos. Tais vícios retiram a exigibilidade do título executivo extrajudicial. Confira-se o precedente que se aplica com perfeição ao caso: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0222050-25.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FDB Confecções EIRELI ME, Felipe Duarte Balbino Rodrigues e Fernando Ricardo Martins Rodrigues contra a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, julgou improcedentes os embargos. Na origem, o juízo entendeu que a ausência do aditivo contratual do contrato de fomento mercantil, documento do qual a exequente afirmou não mais dispor, não seria suficiente para descaracterizar a existência de título executivo. Fundamentou a decisão no entendimento de que o contrato de factoring consubstancia operação de risco para o faturizador, que, ao adquirir créditos oriundos de vendas mercantis, assume os riscos do recebimento, limitando-se a responsabilidade do faturizado à legitimidade, legalidade e veracidade dos títulos negociados. Destacou, ainda, que os embargantes não impugnaram a origem dos cheques nem alegaram vício formal ou irregularidade quanto ao débito, acolhendo a impugnação apresentada pela exequente, que invocou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Irresignados, os apelantes sustentam a nulidade da execução, ao argumento de ausência de elementos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Alegam que a cláusula 11 do contrato de fomento mercantil estabelece a necessidade de formalização de cada operação por meio de aditivo específico, o qual não foi juntado à inicial da execução, em afronta à previsão contratual expressa. Aduzem que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, incumbe à empresa de factoring o ônus de demonstrar a existência e regularidade dos títulos que embasam a execução. Sustentam, ainda, a irregularidade dos títulos executados, porquanto os cheques são nominativos à própria empresa de factoring, o que configuraria operação de empréstimo com garantia de cheque, prática privativa de instituição financeira. Invocam precedentes no sentido de que, nessas circunstâncias, os títulos emitidos em garantia não ostentam autonomia, independência, liquidez e certeza, sendo, portanto, inapto o título para aparelhar a execução. Ao final, requerem o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e a reforma da sentença, para declarar a nulidade da execução e extinguir o processo, com fundamento nos arts. 803, I, parágrafo único, e 917, I, do CPC, além da redução dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução. Em contrarrazões, a parte apelada defende que o título executivo que embasa a execução é o próprio Contrato de Fomento Mercantil nº 365, e não os cheques, que apenas seriam formalizados por meio de aditivo. Argumenta que os aditivos serviriam unicamente para discriminar os títulos quanto ao valor de face, comissão de serviços, fator de compra e valor líquido do desembolso, não sendo documentos indispensáveis à execução. Sustenta que, diante do inadimplemento dos títulos descontados, incumbe à empresa contratante o pagamento do valor de face dos cheques, sendo suficiente, para a execução, a exibição dos títulos devolvidos, que garantem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Invoca, ainda, a teoria do venire contra factum proprium, afirmando que os embargantes se beneficiaram dos serviços de faturização e agora buscam invalidar a operação. Ao final, pugna pela manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% e condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Em decisão monocrática, deixei de conhecer da apelação por intempestividade, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RITJCE, ao reconhecer que a sentença havia sido publicada em 09/10/2023, encerrando-se o prazo em 30/10/2023, e que o recurso fora protocolado somente em 31/10/2023. Rejeitei o pedido de condenação por má-fé e determinei a majoração dos honorários recursais em 2%, com base no art. 85, §11, do CPC e Tema 1059/STJ. Contra essa decisão, os apelantes interpuseram agravo interno, sustentando que confiaram na informação oficial do sistema e-SAJ, que indicava o dia 31/10/2023 como termo final do prazo recursal, e invocaram os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, além de precedentes do STJ reconhecendo a justa causa quando o erro decorre de informação do próprio Judiciário. Em nova decisão, reconsiderei o entendimento anterior, reconhecendo a tempestividade da apelação, com fundamento no registro institucional do e-SAJ de 20/10/2023 ("prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados"), que indicava expressamente o dia 31/10/2023 como prazo final. Destaquei que a informação possui caráter oficial e não é manipulável pelas partes, de modo que o princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima deveria prevalecer quando o erro é oriundo do próprio Poder Judiciário, conforme precedente do STJ (AgInt no AREsp 2258334/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30/11/2023). A apelada interpôs agravo interno contra a decisão que reconheceu a tempestividade da apelação, sustentando ausência de respaldo normativo para o ajuste automático de prazos no sistema e-SAJ e requerendo a condenação da parte adversa por má-fé, além da majoração dos honorários. Em contrarrazões, os agravados defenderam a manutenção da decisão monocrática, afirmando que o recurso foi interposto na data indicada pelo sistema oficial, cuja informação possui caráter público e vinculante, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, e pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em decisão monocrática, deixei de conhecer da apelação por intempestividade, ao entender que o prazo recursal se encerrara em 30/10/2023, tendo o recurso sido interposto apenas em 31/10/2023. Todavia, diante do agravo interno interposto pelos apelantes, restou demonstrado que o sistema e-SAJ indicava oficialmente o dia 31/10/2023 como termo final do prazo, informação institucional e não manipulável, o que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. À luz do precedente do STJ (AgInt no AREsp 2258334/CE), reconheço a tempestividade do recurso de apelação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, RETIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JÁ AJUIZADA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, há que se prestigiar a boa-fé, a qual deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade, mormente quando se trata de erro do próprio Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp n. 1.324.432/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013; EDcl na AR n. 4.374/MA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2013; AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/9/2023. [...] 10. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.258.334/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 27 nov. 2023, publicado em 30 nov. 2023.) (destaquei) Assim, o agravo interno interposto pela apelada perde o objeto. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. A controvérsia principal cinge-se à verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução, qual seja, o Contrato de Fomento Mercantil n°. 365, e os cheques a ele vinculados, à luz do art. 783 do Código de Processo Civil. Os Apelantes sustentam a nulidade da execução em três frentes principais: (i) a descaracterização do factoring pela cláusula de regresso; (ii) a ausência dos aditivos contratuais; e (iii) o desvio de finalidade dos cheques para mútuo feneratício. O cerne da atividade de fomento mercantil (factoring) é a aquisição de créditos mediante pagamento antecipado, com a assunção, pela faturizadora, do risco de insolvência do devedor (operação pro soluto). No exame do instrumento contratual colacionado à execução (Processo nº 0150490-38.2013.8.06.0001 - ID Num. 93128635 - PJe 1º Grau), constata-se a desvirtuação da natureza jurídica do factoring pela inclusão de cláusulas que transferem o risco à faturizada (Apelante): 1) Cláusula de Regresso (Transferência do Risco de Solvência): a) A Cláusula 12 estabelece que a transferência dos títulos se dá por endosso pleno, "respondendo a CONTRATANTE pelo cumprimento da prestação constante dos títulos"; b) A Cláusula 17, Parágrafo Segundo, determina que, em caso de não liquidação dos títulos, a CONTRATANTE será comunicada para "cumprir com a prestação constante no título no prazo de 24 (vinte e quatro horas)" e; c) A Cláusula 20 impõe a obrigação de "recomprá-lo(s) da CONTRATADA, pelo valor de face do título negociado, acrescido da multa de 10,00% (dez por cento)" em caso de vícios ou exceções na origem. 2) Cláusula de Responsabilidade Solidária dos
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ. REsp nº 2.106.765/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12 mar. 2024, publicado em 15 mar. 2024.) (destaquei) Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, que considera nula a cláusula de regresso no contrato de factoring por desvirtuar sua essência DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS CEDIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS EXCLUSIVO DO FATURIZADOR. RISCO DE INADIMPLÊNCIA QUE É INERENTE À ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. AVAL INSUBSISTENTE. CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de origem acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução, sem resolução do mérito, por verificar a ausência de executividade do título de crédito objeto da ação, tendo em vista a ilegalidade da cláusula contratual que prevê o direito de regresso/recompra do faturizador em face do faturizado nos casos em que há inadimplemento do título cedido pelo emitente originário. 2. O contrato de fomento mercantil (faturização), é o instrumento pelo qual uma empresa (faturizada) cede um título de crédito recebido pela sua atividade empresarial à empresa de factoring (faturizadora), mediante contraprestação imediata do valor creditício, com desconto, para que o faturizador se encarregue de administrar o crédito e o procedimento de sua cobrança em caso de inadimplemento dos credores do faturizado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de considerar nula a cláusula contratual que prevê o direito de regresso ou recompra do faturizador ao faturizado pela insolvência dos títulos transferidos, sendo insubsistentes, portanto, os avais inseridos no ajuste, pois o risco da inadimplência do título é inerente à essência do contrato de factoring, ressalvados as situações em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Tratando-se o caso em exame de dívida oriunda de contrato de factoring, a sentença se alinha ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria, de que as apeladas, respectivamente, empresa faturizada e seus avalistas, não podem responder pela inadimplência dos créditos cedidos, sendo nula a disposição contratual em sentido contrário e insubsistente o aval se não há obrigação por parte do avalizado e ausente a liquidez, certeza e exigibilidade do próprio título. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. Apelação Cível nº 0199565-75.2015.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 1º nov. 2023, publicado em 7 nov. 2023.) (destaquei) Portanto, o vício intrínseco imposto pela cláusula de regresso na força executiva do instrumento contratual é insanável. Ademais, como fundamento autônomo e complementar, deve-se acolher a tese dos apelantes quanto à ausência dos instrumentos denominados "Aditivo". A Cláusula 11 do Contrato de Fomento Mercantil n°. 365 é expressa ao prever que "Cada aquisição de direitos creditórios, representados por títulos de crédito, será formalizada e demonstrada em um instrumento próprio denominado 'ADITIVO'". A não juntada do "Aditivo", obrigatório por força de previsão contratual, implica em ausência de prova da liquidez e certeza do crédito efetivamente negociado, impedindo a perfeita quantificação do débito e reforçando o reconhecimento da nulidade da execução. Por sua vez, a análise dos títulos acostados à execução demonstra que a maioria dos cheques foi emitida de forma nominal à própria Faturizadora (TNJ Fomento Mercantil Ltda.) (Processo nº 0150490-38.2013.8.06.0001 - ID Num. 93128632 e ID Num. 93128633 - PJe 1º Grau). Esta circunstância, somada à ausência dos aditivos contratuais que deveriam formalizar e demonstrar a relação comercial subjacente (cessão de créditos de clientes da faturizada), indica desvio de finalidade da operação. No factoring legítimo, a faturizadora adquire créditos de terceiros (clientes da faturizada), não recebe cheques emitidos diretamente em seu favor sem comprovação da origem mercantil desses títulos. A conjugação desses elementos, cheques nominais à faturizadora e ausência de aditivos demonstrando a cessão de créditos de terceiros, aponta para operação de empréstimo (mútuo feneratício), prática que se afasta da atividade típica de fomento mercantil e que, no presente caso, sequer foi devidamente formalizada. Não se ignora o entendimento da Corte Superior, firmado no REsp 1.987.016/RS, que valida o empréstimo (mútuo feneratício) realizado por sociedades de factoring entre particulares, aplicando-se apenas a limitação da taxa de juros a 12% ao ano: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp nº 1.987.016/RS, Rel. Min. da 3ª Turma, julgado em 6 set. 2022, publicado em 13 set. 2022.) Contudo, tal precedente não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação jurídica distinta (distinguishing). No REsp 1.987.016/RS, a controvérsia cingiu-se à validade do mútuo em si e à limitação da taxa de juros, tendo o STJ reconhecido a licitude da operação entre particulares, desde que respeitados os limites legais. No presente caso, diversamente, a questão não se resume à natureza da operação (factoring ou mútuo), mas sim à invalidade do título executivo por vícios insanáveis em sua constituição: a expressa inclusão da cláusula de regresso, que anula a exigibilidade do contrato de factoring, e a ausência do aditivo, que impede o estabelecimento da certeza e da liquidez da dívida, mesmo que requalificada para mútuo. Portanto, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de sociedades de factoring realizarem operações de mútuo entre particulares, como decidido no REsp 1.987.016/RS, os vícios na constituição do título executivo no caso concreto, e não apenas a natureza da operação ou a taxa de juros, impedem o reconhecimento de sua exigibilidade. Diferentemente do precedente invocado, em que havia título executivo válido (ainda que requalificado), aqui não há título executivo hábil, seja como operação de factoring (pela cláusula de regresso nula), seja como mútuo (pela ausência do aditivo que comprovaria a certeza e liquidez da obrigação). O REsp 1.987.016/RS não autoriza a execução com base em título viciado em sua essência. Por fim, a tese do Apelado de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório, que constitui desdobramento do princípio da boa-fé objetiva) não se sustenta para convalidar a nulidade absoluta de um título executivo viciado em sua essência. Conforme orientação consolidada do STJ, a nulidade absoluta não se convalida com o transcurso do tempo nem pela alegação de boa-fé das partes, devendo ser reconhecida de ofício por se tratar de vício de ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCURAÇÃO ADULTERADA. NULIDADE ABSOLUTA QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE ARREMATANTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de negócio jurídico celebrado por meio de procuração adulterada fraudulentamente, está presente vício insanável que gera a nulidade absoluta não só do negócio jurídico originário, como também dos subsequentes, não se convalidando com o transcurso do tempo, independentemente da arguição de boa-fé dos arrematantes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp nº 1.554.964/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 6 mar. 2023, publicado em 10 mar. 2023.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) (destaquei) No caso concreto, a cláusula de regresso, que transfere à faturizada o risco de inadimplemento dos títulos cedidos, constitui vício insanável que desnatura o contrato de factoring e contamina o título executivo, tornando-o inexigível. Tal vício, de ordem pública, não se convalida pela alegação de boa-fé ou pelo comportamento das partes, impondo-se seu reconhecimento de ofício. Assim, ainda que se admita a alegação de boa-fé da faturizadora, não é possível validar uma operação que, em essência, viola normas cogentes que regem o fomento mercantil e se afasta da natureza legítima dessa atividade, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, impõe-se acolher os embargos para reconhecer a nulidade da execução, porquanto o título executivo extrajudicial (Contrato de Factoring) não atende aos requisitos legais de exigibilidade, certeza e liquidez, nos termos dos arts. 783 e 917, I, do CPC. Por sim, o Apelado requereu a condenação dos Apelantes por litigância de má-fé nas contrarrazões, alegando, em suma, oposição injustificada ao andamento do processo (art. 80, II e IV, do CPC). Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ exige a comprovação de dolo específico para a caracterização da litigância de má-fé, ou seja, deve estar demonstrada a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o curso regular do processo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 29 maio 2023, publicado em 7 jun. 2023.) (destaquei) O entendimento sufragado na ambiência deste ente fracionário segue a mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DUAS APELAÇÕES. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO SÓCIO. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A multa por litigância de má-fé exige prova robusta de conduta maliciosa e intencional de prejuízo à parte adversa. 3. Alegações de má-administração sem prova correlata não ensejam compensação por danos morais. 4. A exclusão de sócio de sociedade empresarial deve ser precedida de prova concreta de falta grave. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso dos autores, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER PARCIALMENTE do recurso do réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJCE. Apelação Cível nº 0501303-64.2011.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 2 out. 2024, publicado em 2 out. 2024.) (destaquei) Como o presente recurso foi provido para declarar a nulidade da execução, reconhecendo-se a pertinência e o acerto das teses defendidas pelos Apelantes, resta afastada a hipótese de litigância de má-fé. A defesa de um direito que se mostrou legítimo e fundado em jurisprudência consolidada não configura conduta dolosa, mas sim o exercício regular do direito de ação. Dito isso, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelado deve ser rejeitado. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, a fim de: (i) acolher os embargos à execução; (ii) declarar a nulidade da execução (Processo nº 0150490-38.2013.8.06.0001) e, por consequência, extinguir o processo executivo, com fundamento nos arts. 803, I, parágrafo único, c/c art. 783 e art. 917, I, todos do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a exequente/apelada (TNJ Fomento Mercantil Ltda.) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 2º, do CPC). Ressalto que não cabe a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos da tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 1059). Considerando o julgamento do presente recurso pelo colegiado, julgo prejudicado o Agravo Interno (ID Num. 25778577) interposto pela parte apelada. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator