Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Antônio Luna Batista Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por policial militar reformado, condenando o ente público ao pagamento de danos morais devido à demora no cumprimento de ordem judicial de implantação de proventos integrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no cumprimento da ordem judicial de implantação dos proventos integrais configura dano moral indenizável, na ausência de prova concreta do sofrimento extrapatrimonial do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento a menor de proventos, por si só, não caracteriza dano moral, salvo prova concreta do abalo imaterial sofrido. 4. O autor não demonstrou o nexo causal entre a mora no cumprimento da decisão e o suposto dano moral alegado, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. Precedentes jurisprudenciais do TJCE afastam a presunção de dano moral in re ipsa em casos de atraso ou pagamento incorreto de verbas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido indenizatório. Inversão dos honorários de sucumbência, observada a concessão da justiça gratuita. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Processo nº 0002521-02.2017.8.06.0123, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.11.2020; TJCE, Processo nº 0002523-69.2017.8.06.0123, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2020; TJCE, Processo nº 0002469-06.2017.8.06.0123, Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.11.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0052944-83.2021.8.06.0071 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 8361309, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente o pedido da ação ordinária proposta por Antônio Luna Batista, para condenar o ora apelante ao pagamento de danos morais ao autor, arbitrados em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Nas razões de ID 8361313, o recorrente historia que o policial militar Antônio Luna Batista ajuizou ação indenizatória "em face do Estado do Ceará sob a alegação de que, até a data de ingresso da presente lide, não fora implantado benefício de aposentadoria determinado, em sede de Tutela Provisória, nos autos no processo de número 0119695-44.2016.8.06.0001, transitado em julgado em 11 de maio de 2021", o que supostamente teria causado diversos problemas de saúde ao autor. Aduz que "não houve demora no cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício ao Demandante nos autos do processo de número 0119695-44.2016.8.06.0001, uma vez que o trânsito em julgado do referido processo apenas ocorreu em 11 de maio de 2021, vindo a ser intimado para o cumprimento da obrigação de fazer em junho, observando a decisão imediatamente". Alega, ainda, que "em momento nenhum esclarece o suplicante o nexo de causalidade entre a suposta inércia do Demandado e o surgimento das moléstias que o assolam tampouco como tal ação poderia ter atingido os seus direitos da personalidade, requisito este indispensável à configuração dos danos morais". Nesse tocante, defende que "as alegações de dor sofridas pelo demandante não tem qualquer (sic) correlação com atraso em cumprimento de decisão judicial, para fins de indenização como requestado em lide, e acolhido em sentença, mas decorrem da patologia que acomete o autor e o levou a invalidez". Assevera, outrossim, que o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra "condizente com a situação dos autos", sendo necessária a sua redução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o desprovimento do pedido autoral ou, caso assim não se entenda, que seja a condenação reduzida "para valor não acima de R$ 5.000,00". Contrarrazões no ID 8361317, pugnando pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Consoante relatado, tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença que julgou procedente o pedido da ação ordinária proposta por Antônio Luna Batista, para condenar o ora apelante ao pagamento de danos morais ao autor, arbitrados em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Referidos danos seriam causados pela demora no cumprimento de ordem judicial de ajuste nos proventos do requerente. Da análise da documentação anexada aos autos constata-se que, realmente, o autor, policial militar, sofreu acidente em serviço, com lesão grave no joelho direito, que evolui com sequela incapacitante (ID 8361112 - p. 1). Em decorrência, este foi reformado com proventos proporcionais (ID 8361112 - p. 3), logrando êxito, porém, em ação judicial que reconheceu seu direito de perceber proventos integrais. Dito direito foi reconhecido nesta 2ª instância, no julgamento da Apelação Cível nº 0119695-44.2016.8.06.0001 (fls. 204/214 daqueles autos). Na ocasião, também foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar ao Estado do Ceará a implantação do pagamento da aposentadoria do autor de forma integral". A despeito de intimado da decisão concessiva da liminar, em dezembro de 2019 (fl. 219 daquela ação) e da ausência de recurso com efeito suspensivo, o requerido só cumpriu a ordem judicial de implantação dos proventos integrais depois do trânsito em julgado da decisão, mais especificamente em setembro de 2021 (ID 8361134 - p. 3). Segundo alega o autor, a referida demora no cumprimento da ordem judicial causou-lhe danos de ordem moral, tendo se sentido "bastante angustiado e desrespeitado, além de vulnerável diante da situação que foi submetido" (ID 8361110 - p. 4). Com efeito, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o pagamento a menor de vencimentos ou proventos, por si só, não conduz à compreensão de que houve, necessariamente, um dano moral. Assim, não sendo o caso de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa imaterial. No caso concreto, o recorrido não cuidou de comprovar, a contento, o suposto dano moral sofrido. De fato, o demandante demonstrou apenas o ato ilícito perpetrado pelo ente estatal, olvidando, porém, de fazer prova em relação ao dano extrapatrimonial experimentado e ao nexo causal entre eles. Não se desincumbiu, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Realmente, muitos foram os documentos juntados à exordial, entretanto, a maioria deles diz respeito às sequelas do acidente sofrido, que não são a causa dos danos morais alegados. Nenhum deles, na verdade, comprova que o autor sofreu danos em sua honra em razão da demora no cumprimento da ordem judicial. Nem mesmo o "relatório clínico de sinais e sintomas" (ID 8361112 - p. 15), que se refere ao diagnóstico de esquizofrenia, é capaz de demonstrar o abalo moral alegadamente sofrido pelo autor, porquanto não se percebe nenhum liame entre a referida doença e a mora no cumprimento da ordem judicial. Também não há como se considerar que as declarações de uma testemunha não juramentada, amigo íntimo do autor, seja suficiente a comprovar o alegado, quando desacompanhada de qualquer prova segura. Dessa forma, não se encontram presentes todos os elementos necessários à caracterização do dano moral, quais sejam, a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, o que inviabiliza o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Acerca da necessidade de comprovação do dano alegadamente sofrido, atente-se para a jurisprudência que segue (grifou-se): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MERUOCA. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA CONFIRMADA COM REFORMA EXCLUSIVAMENTE DO CAPÍTULO CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS. 1. O cerne da presente insurgência recursal racai sobre a possibilidade de caracterização da ocorrência de dano moral em virtude do atraso no pagamento de salário. 2. (...). 3. O dano moral indenizável ensejará, para a sua configuração, a demonstração, pelo autor, do sofrimento, do abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, no caso, em face do pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2016, o que não ocorreu no caso em testilha. Precedentes do TJCE. 4. Ademais, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, cumpre salientar que por se tratar de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado na ocasião da liquidação de sentença, conforme prevê o § 4º do art. 85 do CPC. (TJCE, Processo nº 0002521-02.2017.8.06.0123, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 17/11/2020); ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA, DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E COM O IPCA-E, RESPECTIVAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGAÇÃO DO SUCUMBENTE DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AVENÇADOS PELA VENCEDORA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO ÂMBITO RECURSAL. 1. (…). 3. Compreendo que o atraso dos vencimentos pagos aos servidores causa transtornos e dissabores, porém, é preciso identificar a comprovação do dano para fins de indenizar, o que não ocorreu no caso concreto, em que a apelante apenas alega o atraso da verba, posteriormente adimplida, mas não narra, e, muito menos comprova, situação fática capaz de causar prejuízo à sua honra subjetiva. 4. (...). 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Processo nº 0002523-69.2017.8.06.0123, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de registro: 10/06/2020); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UM VENCIMENTO (DEZEMBRO 2016). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de pagamento de verba alimentar, importante registrar que, por si só, não configura abalo à personalidade da parte autora/recorrente, capaz de provocar violação ao seu patrimônio moral. 2. Não persiste o direito à indenização pretendida pela parte autora/apelante por danos morais, até porque em se tratando de indenização ao próprio servidor municipal, não há falar em responsabilidade objetiva prevista no § 6º, do art. 37, da CF/88. 3. Assim, tratando-se de dano não presumível, incumbia à parte autora/apelante especificar e, mais do que isso, comprovar os alegados prejuízos morais, o que não se depreende da análise detida dos presentes autos, não merecendo reforma a sentença vergastada. 4. (...). (TJCE, Processo nº 0002469-06.2017.8.06.0123, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 23/11/2020). Portanto, ante a inexistência de comprovação da ocorrência de danos efetivos aos direitos de personalidade do autor, bem como do nexo causal, deve ser indeferido o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, com a reforma da sentença. Do exposto, conheço do recurso de apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Em decorrência, inverto a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2