Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852099-78.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CAMPOS
EMBARGADO: ROSSI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, DAMACENA EMPREENDIMENTOS S/A, LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, MARIO ARRAES FEITOSA E CASTRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Maria de Fatima da Silva Campos, figurando como embargados, Rossi Consultoria de Imóveis Ltda em Recuperação Judicial, Damacena Empreendimentos S/A, LPS Fortaleza Consultoria de Imóveis Ltda, Mario Arraes Feitosa e Castro, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, pois teria deixado de se manifestar acerca da revelia de uma das demandadas, não havendo que se imputar, portanto, à parte embargante os efeitos do artigo 373, I do CPC, mas sim ao revel. Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. A embargante aduz que o acórdão teria se omitido quanto à revelia da empresa Rossi Consultoria de Imóveis LTDA. No entanto, ao revisitar a peça recursal, observa-se que a apelante, ora embargante, se restringiu apenas em apontar a revelia. Ora, consta apenas uma declaração acerca da revelia que fora atestada pelo juízo a quo. Inexiste pleito recursal acerca deste ponto. 5. Ademais, o fato de a parte ter sido considerada revel, não exime a autora, quando a ação fora julgada improcedente, de arcar com o ônus sucumbencial da demanda. A revelia implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não garante automaticamente a procedência do pedido. Se o autor não conseguir comprovar seus argumentos, mesmo com a revelia, a ação pode ser julgada improcedente, e ele arcará com os ônus sucumbenciais. 6. Portanto, no caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios. 7. Deixo de aplicar a multa por caráter protelatório, requerida pelo embargado em contrarrazões, vez que o pleito de rediscussão da matéria não implica necessariamente em conduta protelatória da parte contrária. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 76 e 1.022 do CPC; art. 662 CC; Súmula TJCE nº 18. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJ-SP - Apelação Cível: 1009193-81.2020.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024 - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Maria de Fatima da Silva Campos, figurando como embargados, Rossi Consultoria de Imóveis Ltda em Recuperação Judicial, Damacena Empreendimentos S/A, LPS Fortaleza Consultoria de Imóveis Ltda, Mario Arraes Feitosa e Castro, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. De forma resumida, o embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, pois teria deixado de se manifestar acerca da revelia de uma das demandadas, não havendo que se imputar, portanto, à parte embargante os efeitos do artigo 373, I do CPC, mas sim ao revel. Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado. Recebido o recurso, determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Contrarrazões opostas por LPS Fortaleza Consultoria de Imóveis LTDA, id 21450247, pugnando pela manutenção do decisum e condenação em multa por recurso protelatório. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão. "Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953)". Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Sabe-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar lacunas do julgado, completando-o mediante o enfrentamento de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, quando lhe cumpria pronunciar-se a respeito, de ofício ou a requerimento. Daí dizer-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada. Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reforma-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Destaco ainda que, para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: "A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único". Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Rememorados os lindes dos fólios, acerca da alegada omissão na fundamentação, tem-se no acórdão hostilizado abordagem clara e direta. A embargante aduz que o acórdão teria se omitido quanto à revelia da empresa Rossi Consultoria de Imóveis LTDA. No entanto, ao revisitar a peça recursal, observa-se que a apelante, ora embargante, se restringiu apenas em apontar a revelia, conforme abaixo. "DA REVELIA DA ROSSI CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. Cabe aqui destacar a estes Doutos Desembargadores, acerca da revelia aplicada em desfavor da empresa ROSSI CONSULTORIADE IMÓVEIS LTDA., conforme despacho proferido as fls. 152 nos termos do art. 319 do CPC". Ora, consta apenas uma declaração acerca da revelia que fora atestada pelo juízo a quo. Inexiste pleito recursal acerca deste ponto. Ademais, o fato de a parte ter sido considerada revel, não exime a autora, quando a ação fora julgada improcedente, de arcar com o ônus sucumbencial da demanda. A revelia implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não garante automaticamente a procedência do pedido. Se o autor não conseguir comprovar seus argumentos, mesmo com a revelia, a ação pode ser julgada improcedente, e ele arcará com os ônus sucumbenciais. Colhe-se entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE COBRANÇA. Revelia. Veracidade dos fatos deduzidos na exordial. Presunção relativa. Fatos constitutivos do direito da autora que não gozam de plausibilidade. A presunção de veracidade dos fatos deduzidos pela autora gerada pela revelia é apenas relativa, ou seja, ela não se opera de forma automática e não implica a imediata a procedência dos pedidos. Autora que não produz provas de suas alegações. Descumprimento do artigo 373, I, do CPC. Ônus que não cumprido acarreta a improcedência da ação. Honorários advocatícios não arbitrados na r. sentença pode ser arbitrados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009193-81.2020.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) G.N. Assim, não se verifica omissões, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição da preliminar. Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO. ISS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N. Deixo de aplicar a multa por caráter protelatório, requerida pelo embargado em contrarrazões, vez que o pleito de rediscussão da matéria não implica necessariamente em conduta protelatória da parte contrária.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ____________________________________________ 12