Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860536-11.2014.8.06.0001.
AGRAVANTE: TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA
AGRAVADO: MARIA SENARA PIRES DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VEICULAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE ENTREVISTA TELEVISIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por emissora de televisão contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) apurar se houve efetiva revogação da autorização para exibição da entrevista, configurando ilícito civil indenizável pela violação dos direitos à imagem e à honra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando fundado em precedentes consolidados, conforme autorizado pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4. A prova testemunhal colhida sob contraditório, harmônica e coerente com os demais elementos dos autos, comprova que a autora solicitou à emissora que sua entrevista não fosse exibida, demonstrando a revogação da autorização inicial e a ilicitude da divulgação. 5. O ônus da prova quanto à licitude da conduta e à inexistência de pedido de não veiculação incumbia à emissora (CPC, art. 373, II), que não logrou demonstrá-los. 6. A divulgação da entrevista, em contexto que gerou abalo moral e ofensas públicas à autora, constitui violação aos direitos da personalidade, especialmente à imagem e à honra, protegidos pelo art. 5º, X, da CF/88 e pelos arts. 186 e 927 do CC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2182876 SP 2024/0433616-6, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025 e AgInt no REsp: 1545493 ES 2015/0181185-1, Relator.: Ministro Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. TJCE, Apelação Cível - 0201768-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024 e Apelação Cível - 0380708-70.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por TV Cidade Fortaleza contra decisão monocrática desta Relatoria, que modificou parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, apenas para integrá-la, fixando que a indenização por dano moral deve ser corrigida pelo INPC a partir da data da fixação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Nas razões recursais, a agravante alega, em preliminar, violação ao princípio da colegialidade, em razão da ausência dos requisitos que autorizariam o julgamento monocrático da apelação. No mérito, sustenta equívoco da decisão ao reconhecer como comprovado o pedido de não veiculação da reportagem objeto da demanda. Argumenta que os depoimentos testemunhais que embasaram a decisão não contêm afirmações categóricas de que as testemunhas tenham presenciado o suposto pedido verbal da agravada para que a entrevista não fosse divulgada. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27362650). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, o agravante insurge-se contra a decisão monocrática recorrida, sob o argumento de que teria sido proferida em violação ao princípio da colegialidade. Prima facie, acerca da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; No ponto, não há que se falar em nulidade da decisão monocrática objurgada por violação ao princípio da colegialidade. Isso porque o decisum recorrido foi proferido com fundamento em precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício, sob a indicação de existência de entendimento dominante da jurisprudência, o que possibilitou a apreciação unipessoal do recurso. Caso assim não fosse, eventual irregularidade na adoção dessa forma de julgamento restaria afastada pela submissão da matéria ao órgão colegiado, mediante a interposição do agravo interno. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2182876 SP 2024/0433616-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, § 1º, DA LEI 8.666/1993. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o cotejo do lastro probatório para aferir se houve a correta aplicação da norma, quando do próprio aresto se extrai que o entendimento alcançado pela turma julgadora contraria disposto em lei federal. 2. O disposto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, à luz do princípio do equilíbrio econômico-financeiro e da proibição do enriquecimento sem causa, encerra a ideia de que o contratado está obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos que se fizerem na reforma de edifícios em até 50% do valor inicial atualizado do contrato, desde que, evidentemente, haja justa contraprestação do contratante. 3. É firme a jurisprudência deste STJ quanto à ausência de violação ao princípio da colegialidade quando é possível a interposição de recurso ao órgão colegiado. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1545493 ES 2015/0181185-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O Tribunal local, com amparo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu, de forma expressa, que não restaram demonstrados o alegado excesso de execução e a necessidade ou irregularidade para reavaliação do bem imóvel penhorado, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão hostilizado, reavaliar o mencionado suporte, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.991/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Preliminar rejeitada. No caso, verifica-se, a partir da petição inicial, que a autora encaminhou seu filho para internação na Comunidade Terapêutica Luz e Vida, após ele ter sido contemplado em um sorteio promovido pela emissora demandada, com a finalidade de afastá-lo da dependência química. Destaca-se que os custos da referida internação ficariam a cargo da própria TV Cidade. Em razão dessa medida de tratamento, a autora concedeu uma entrevista à ré. Todavia, para sua surpresa e abalo, foi informada de que ele havia deixado a instituição precocemente, sem alcançar qualquer resultado no tratamento, o que a levou a solicitar à TV Cidade que o referido depoimento não fosse exibido pela emissora. Apesar desse pedido expresso, a requerida decidiu divulgar a entrevista da autora, em mais de uma ocasião. Em consequência da reportagem, surgiram comentários ofensivos contra a demandante, atingindo sua honra e credibilidade perante a comunidade em que residia, já que na matéria se afirmava que seu filho permanecia internado em uma clínica e em processo de recuperação, quando, na realidade, ele já estava novamente pelas ruas, sem demonstrar qualquer melhora. A promovida, por sua vez, apresentou contestação sustentando que não restou comprovada a solicitação de não exibição da reportagem e que a veiculação da matéria enquadra-se no exercício regular do direito de informar a população, prerrogativa inerente à liberdade de imprensa e de comunicação. Ademais, aduziu que a reportagem em questão não teria caráter difamatório ou injurioso em relação à autora, de modo que não se configuraria qualquer lesão à sua imagem ou reputação. Na sentença objurgada, o juízo a quo acolheu a pretensão autoral, condenando a promovida no pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, tudo a contar desta data. Por meio da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, o decisum foi integrado somente para fazer constar que a indenização por dano moral deve ser corrigida pelo INPC a partir da data da fixação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em aferir se houve manifestação de desistência por parte da agravada quanto à divulgação da matéria, isto é, se a autora efetivamente revogou a autorização previamente concedida para a veiculação dos fatos pela TV Cidade. Conforme restou consignado na decisão monocrática impugnada, no curso da audiência de instrução, as testemunhas arroladas pela autora confirmaram, de maneira inequívoca, que a requerente solicitara à empresa demandada que seu depoimento não fosse exibido em rede televisiva, em razão de seu filho já ter recebido alta da instituição terapêutica. Ressaltaram, ainda, que a preocupação da autora consistia em evitar possíveis comentários depreciativos advindos da exposição pública. Não obstante, para sua surpresa e contrariedade, a reportagem foi veiculada, ocasionando severas críticas por parte de vizinhos, que a acusaram de faltar com a verdade e de haver concedido a entrevista movida por interesses meramente financeiros. A situação afetou profundamente o estado emocional da demandante, levando-a a mudar-se para outro bairro na tentativa de resguardar sua privacidade e preservar seu equilíbrio psicológico. Por consectário, ainda que a agravante sustente, em suas razões recursais, a invalidade dos depoimentos testemunhais, ao argumento de que as testemunhas não teriam presenciado o suposto pedido verbal de exibição da reportagem, tal alegação não prospera, conforme se demonstrará a seguir. Como é cediço, a oitiva de testemunhas em audiência, sob o crivo do contraditório, com juramento de dizer a verdade e oportunidade de reperguntas, assegura a lisura do procedimento e fortalece a credibilidade das declarações. Quando os relatos testemunhais são harmônicos, coerentes e convergentes com os demais elementos dos autos, podem suprir a ausência de prova documental robusta, estabelecendo um quadro probatório convincente. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de pedido expresso no sentido de que a reportagem não fosse veiculada. Os depoimentos colhidos em audiência revelam, de forma harmônica e coerente, que a promovente manifestou seu inconformismo e solicitou à emissora demandada que a entrevista não fosse exibida, justamente em razão da saída precoce de seu filho da instituição terapêutica. Ainda que as testemunhas não tenham presenciado a comunicação de forma direta e pessoal, relataram circunstâncias que corroboram a versão apresentada pela autora, demonstrando a verossimilhança de sua narrativa. Ressalte-se que, no processo civil, a prova não exige certeza absoluta, bastando a formação do convencimento do julgador a partir do conjunto fático-probatório. Dessa forma, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. De outra parte, cumpre salientar que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou elementos capazes de infirmar as alegações da autora, tampouco produziu prova idônea a demonstrar a licitude de sua conduta. Limitou-se a negar genericamente os fatos, sem trazer qualquer comprovação apta a afastar a responsabilidade que lhe foi imputada. Assim, não prospera a alegação de ausência de provas, pois o acervo probatório constante dos autos revela-se apto a embasar a condenação imposta na sentença e mantida pela decisão monocrática, de modo que não há falar em reforma da decisão recorrida. Em casos análogos ao sob julgamento, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE AMPLA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA E OFENSIVA À SUA HONRA E BOA FAMA BEM COMO DA SUA IMAGEM SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO. ILICITIDE DETECTADA. A DOUTRINA ESPECIALIZADA DE ENÉAS COSTA GARCIA, COM APOIO NO DIREITO ANGLO-SAXÃO, AFIRMA QUE (...) A REGRA DA ACTUAL MALICE SIGNIFICA QUE O OFENDIDO, PARA LOGRAR ÊXITO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DEVE PROVAR A FALSIDADE DA DECLARAÇÃO E QUE O JORNALISTA SABIA DA FALSIDADE DA NOTÍCIA (KNOWLEDGE OF THE FALSITY) OU TERIA DEMONSTRADO UM IRRESPONSÁVEL DESCUIDO (RECKLESS DISREGARD ) NA SUA CONDUTA. NÃO BASTA A FALSIDADE DA NOTÍCIA (RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. SÃO PAULO: EDITORA JUAREZ DE OLIVEIRA, 2002, P. 140). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO DO REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO 1. DETECTADA A ILICITUDE: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, com especial enfoque para licitude ou não da veiculação de matéria jornalística. Realmente, a lide que se apresenta tem como pano de fundo um conflito de direitos constitucionalmente assegurados. 2. De um lado, enquanto a Ampla Difusão de Notícias, pelos mais diversos meios de comunicação, está pautada pelo direito à liberdade de pensamento (art. 5º, IV, da CF/88), à livre manifestação deste pensamento (art. 5º, IX, da CF/88) e ao acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF/88), d¿outra banda a Parte Autora invoca o direito à sua honra e reputação, visando à compensação por danos morais que alega ter sofrido (art. 5º, X, da CF/88). 3. Conforme consignando pela Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, do STJ, no julgamento do REsp 984.803/ES que trata de hipótese semelhante, a solução deste conflito não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora (STJ, 3ª Turma, DJe de 19.08.2009). 4. Além disso, a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade (STJ, REsp 896.635/MT, 3ª Turma, DJe 10/03/2008). 5. É que a honra dos cidadãos não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas, pelo que há que se analisar, portanto, se na hipótese concreta, a informação veiculada ostenta tais predicados. 6. In casu, o Grupo Cidade de Comunicação não apresentou qualquer prova atinente à veracidade da sua publicação. 7. Assim, divisada a falta de compromisso com a verdade. É que no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral da pessoa. 8. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: De mais a mais, conforme assentado no julgamento do REsp 984.803/ES, para a configuração dos Danos Morais, não basta a simples divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada. 9. A propósito, a doutrina especializada de ENÉAS COSTA GARCIA, com apoio no direito anglo-saxão, afirma que: (...) A REGRA DA ACTUAL MALICE SIGNIFICA QUE O OFENDIDO, PARA LOGRAR ÊXITO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DEVE PROVAR A FALSIDADE DA DECLARAÇÃO E QUE O JORNALISTA SABIA DA FALSIDADE DA NOTÍCIA (KNOWLEDGE OF THE FALSITY) OU TERIA DEMONSTRADO UM IRRESPONSÁVEL DESCUIDO (RECKLESS DISREGARD ) NA SUA CONDUTA. NÃO BASTA A FALSIDADE DA NOTÍCIA (Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 140). 10. O ente divulgador das informações ressentidas se exime de culpa quando busca fontes fidedignas, quando age em nome da Publicidade, Transparência e Moralidade. 11. O Julgador Primevo arbitrou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a reparação por Danos Morais, montante que não se mostra excessivo diante da ampla publicidade da matéria jornalística a afetar a própria honra e imagem do filho da senhora falecida, a qual fora vítima de cruel homicídio. Atendidos os predicados da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 12. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019. 13. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de agosto 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0201768-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM. NOTÍCIA SOBRE SUPOSTO ¿ROUBO DE BEBʿ E IMPUTAÇÃO DE ¿QUADRILHA¿. FATO INVERÍDICO. NÃO COMPROVADO. REPORTAGEM DE CUNHO PEJORATIVO. DIREITO DE IMPRENSA EXTRAPOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a tese recursal de inexistência de danos indenizáveis ante a veiculação de reportagem sobre a suposto roubo de um bebê no Hospital de Messejana, de modo que a reportagem atribuiu a qualificação de ¿quadrilha¿ aos apelados, de forma pejorativa sem qualquer cuidado na veiculação das referidas informações. 2. As partes apeladas tiveram suas imagens veiculadas em reportagem que de forma pejorativa sugeria a prática de conduta criminosa não comprovada. Evidente o dano aos direitos personalíssimos dos autores/apelados, diante da situação constrangedora e vexatória a que foram submetidos, situação hábil a causar abalo emocional e psicológico, ensejando a obrigação de reparar o dano moral causado. Incidência do disposto no artigo 5º, inciso X da CF/88; c/c artigos 186 e 927 ambos do CC/2002. Responsabilidade civil configurada. 3. À guisa orientadora segue precedente do STJ: "[...]O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará.[...] (REsp 1414004/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)". 4. Ademais, com relação ao pedido de minoração do montante indenizatório fixado, tenho que o valor impugnado de R$20.000,00 (vinte mil reais), não destoa dos precedentes correlatos, bem como não apresenta distorção que acarrete possível desproporcionalidade ou desarrazoabilidade na referida fixação, devendo, portanto, ser mantido. Tese recursal rejeitada. 5. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0380708-70.2010.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0380708-70.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Portanto, não trazendo a recorrente quaisquer novos elementos capazes de alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Sodalício, mister se faz a sua manutenção.
Diante do exposto, firme nas intelecções vertidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator