Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3019889-67.2025.8.06.0001.
APELANTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
APELADO: MARIA IMACULADA DO REGO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizado por Maria Imaculada do Rego, em desfavor da parte apelante. O recurso foi interposto em 02/10/2025, sem o recolhimento do preparo recursal. No entanto, o agravante requereu a dispensa deste, fundamentando seu pedido no art. 82, §3º do CPC. Em compulsando os autos na origem, verifiquei que na ação de execução (processo nº 3000409-06.2025.8.06.0001), o magistrado a quo cancelou a distribuição, tendo em vista a inércia do recorrente para efetuar o pagamento das custas judiciais, id 162442273. Na vertente, entendi ausente a hipossuficiência alegada e determinei a intimação do causídico, vide id 36484349, para que, no prazo de cinco dias, procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade recursal. Contudo, a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Passo a decidir. De início insta salientar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. A presença dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, independentemente de provocação das partes, devendo o julgador examiná-la de ofício. Segundo a melhor doutrina, tais pressupostos de admissibilidade subdividem-se em dois grupos, a saber: intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal), a ausência de qualquer deles impede o exame do recurso. Especificamente sobre o preparo recursal estabelece o art. 1.007 do CPC. Leia-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2° A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5° É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4°. Segundo o professor Humberto Theodoro Júnior: "O novo CPC, inspirado pelas ideias de processo justo e de eficácia da prestação jurisdicional, abriu mão do formalismo exacerbado, a fim de que se atinja, sempre que possível, a finalidade última do processo, que é servir de instrumento para solucionar o litígio (mérito). É que foi erigido à categoria de norma fundamental o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Nessa esteira, o NCPC, acima de tudo, se compromete com a superação de problemas formais, para que seja preferencialmente alcançada a composição definitiva do litígio. Eis a razão pela qual o rigor excessivo com que a jurisprudência, ao tempo do Código anterior, tratava a obrigação do recolhimento prévio do preparo e do porte de remessa e de retorno foi agora abrandado". (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 58ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 2017, pag. 1002.) Sobre o assunto colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). […] 4. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 5. Hipótese em que a complementação do preparo não se deu nos moldes legais. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1218959/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/06/2018) G.N. Sobre o assunto colhe-se da jurisprudência desta Corte Recursal: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada em razão de inadimplemento de obrigação pecuniária. Sentença de procedência condenou o réu ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros de mora e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. 2. Apelação interposta pelo demandado. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação para o recolhimento do preparo, sem que houvesse manifestação da parte, resultando na configuração da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de preparo recursal, mesmo após intimação específica, implica o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, devendo observar requisitos extrínsecos e intrínsecos. 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação, impede o conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o descumprimento da determinação judicial para comprovação de preparo ou de hipossuficiência implica a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação para regularização, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, XIV; 932, III; 1.007, §§ 2º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0002146-40.2019.8.06.0055, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19.06.2024; TJCE, Agravo de Instrumento 0628218-44.2023.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00098393520158060049 Beberibe, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 04/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2025) G.N. Especificamente no caso dos autos, conforme relatado, a parte agravante interpôs o presente recurso, tempestivamente, mas deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, mesmo sendo intimada para fazê-lo. Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo civil que o relator não conhecerá recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Assim, tendo em vista a deserção, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.007, §4º, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a patente inadmissibilidade recursal, restando configurada a deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de maio de 2026 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 12