Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3008432-72.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: LIV UP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ, LIV UP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONVÊNIO ICMS 228/2023. DISTINÇÃO ENTRE ICMS ANTECIPADO E TRANSFERÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL AO TEMA 456/STF. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que afastou a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sob o fundamento da inexistência de circulação jurídica e de fato gerador do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discussão se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) ao fundamento da ausência de interesse de agir baseado no Convênio ICMS 228/2023; (ii) à distinção entre ICMS incidente sobre transferência e ICMS antecipado sem substituição tributária; e (iii) à conformidade da legislação estadual (Lei nº 18.665/2023 e alterações da Lei nº 19.139/2024), com o Tema 456, do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta a alegação de ausência de interesse de agir, afirmando que o Convênio ICMS 228/2023 não é apto a validar cobrança sem fato gerador, razão pela qual, inexiste omissão. 4. Distinção entre ICMS sobre transferência e ICMS antecipado, constatado que a autuação fiscal se fundamentou, exclusivamente, na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, hipótese desprovida de fato gerador. 5. A Lei Estadual nº 18.665/2023, com o §6º incluído pela Lei Estadual nº 19.139/2024), assentou que, embora se trate da antecipação do ICMS, essa previsão não valida a cobrança quando inexistente fato gerador, mantendo-se a impossibilidade de incidência em simples transferências, conforme Súmula 166/STJ, Tema 1.099/STF, e ADC 49. 6. Embargos que configuram tentativa de reexame do mérito, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022, do CPC, vedada pela Súmula 18, do TJCE, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 155, II CF; arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §2º, CPC; Lei Estadual nº 18.665/2023; Lei Estadual nº 19.139/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49; STF, Tema 1.099; STF, Tema 456; STJ, Súmula 166; TJCE, Súmula 18; TJCE, Apelação Cível nº 0271412-30.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 23.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação em Remessa Necessária nº 3008432-72.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, conhecer o recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, do TJ/CE, que conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo ente público. O acórdão embargado restou assim ementado (ID 28878184): "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADAS EM UNIDADES DA FEDERAÇÃO DISTINTAS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA OU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO WRIT À DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelações interpostas contra sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, negando, contudo, o pedido de restituição tributária em relação aos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São basicamente 2 (duas) as questões em discussão: (i) definir se incide ICMS nas operações de remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, situados em diferentes unidades federadas; e (ii) analisar se é cabível a restituição de valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastam-se as preliminares de ausência de prova pré-constituída, impossibilidade de dilação probatória e falta de interesse de agir, pois a impetrante apresentou documentação idônea para demonstrar a cobrança indevida e a necessidade da tutela jurisdicional. 4. O ICMS incide apenas sobre operações que importem em circulação jurídica de mercadorias, caracterizada pela transferência de titularidade e ato mercantil, nos termos do art. 155, inciso II, da CF/1988. 5. Não incide ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, por inexistência de circulação jurídica ou de transferência de titularidade, nos termos da Súmula 166 do STJ, do Tema 1099 do STF e da ADC 49, cujo efeito foi modulado para o exercício financeiro de 2024, ressalvando processos pendentes. 6. In casu, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança limitam-se à data da impetração, sendo incabível a restituição em espécie de valores anteriores, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e do Tema 1262 do STF, admitindo-se apenas a compensação tributária, conforme Súmula 213 do STJ. 7. A confirmação da sentença proferida na instância a quo é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Reexame Necessário e Apelação Cíveis conhecidas. Recursos desprovidos. Sentença confirmada. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1255885 RG, Pleno, j. 14.08.2020 (Tema 1099); STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 166; STJ, Súmula 213; STJ, AgInt no REsp 2.117.791/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0258227-85.2022.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 08.10.2024." Inconformado, o Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração (ID 30025333), sustentando a existência de omissões no acórdão proferido por este Órgão Julgador, quanto: (i) ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Convênio ICMS 228/2023 e sua prorrogação pelo Convênio ICMS 48/2024; (ii) à distinção entre ICMS incidente sobre transferência de mercadorias e ICMS antecipado sem substituição tributária; e (iii) à conformidade da Lei Estadual nº 18.665/2023, alterada pela Lei nº 19.139/2024, com o Tema 456, do Supremo Tribunal Federal. Requereu, ao final, o acolhimento dos Embargos, para suprir os vícios apontados, com o prequestionamento expresso das matérias suscitadas. Contrarrazões (ID 30992616) apresentadas pela embargada Liv Up Comércio de Alimentos Ltda., pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço os Embargos de Declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração se prestam para elidir na sentença ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada a sua fundamentação. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Extrai-se do texto legal, que os vícios que autorizam o uso desse recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto: (i) à análise do fundamento da ausência de interesse de agir, baseado no Convênio ICMS 228/2023; (ii) à distinção entre ICMS sobre transferência e ICMS Antecipado sem substituição tributária; e (iii) à conformidade da legislação estadual com o Tema 456, do STF. Diferentemente do que sustenta a parte embargante, todas as questões indicadas nos Aclaratórios foram enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A tese da ausência de interesse de agir da impetrante, baseada na existência do Convênio ICMS nº 228/2023, foi rejeitada pela decisão colegiada (ID 28690934, trecho), nos seguintes termos: "Já em relação à alegada falta de interesse de agir, o Estado a fundamenta na vigência do Convênio ICMS 228/2023. Todavia, tal argumento não prospera, pois o direito de ação do contribuinte para afastar uma exigência que considera inconstitucional não pode ser limitado por um convênio que não tem o poder de validar uma cobrança sem fato gerador." (destacado) O acórdão enfrentou, especificamente, a alegação do Estado do Ceará quanto ao Convênio ICMS 228/2023, afastando-a sob o fundamento de que o convênio administrativo interestadual não tem aptidão para legitimar exigência tributária desprovida de fato gerador, nem para restringir direito constitucional de ação do contribuinte. Quanto à tese da omissão sobre a distinção entre ICMS e transferência de ICMS antecipado sem substituição tributária, no acórdão embargado, também, houve manifestação expressa. (ID 28690934, trecho): "Por fim, conclui-se que não prospera a alegação do Estado do Ceará de que a exação tributária decorreria não da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas de cobrança antecipada de ICMS (sem substituição tributária) sobre operações subsequentes. Tal argumentação não se sustenta porque, conforme demonstrado, a autuação fiscal fundamentou-se exclusivamente na simples transferência de mercadoria entre os estabelecimentos da apelada situados em Fortaleza/CE e Jarinu/SP." O acórdão afastou, a tese de que a exação decorreria de cobrança de ICMS antecipado sem substituição tributária, ao consignar que a exigência fiscal se vinculava, diretamente, à operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, hipótese em que inexiste circulação jurídica de mercadoria, e, por conseguinte, não havia incidência do tributo, nos termos pacificados pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, o decisão colegiada ressalvou que, eventual exação por "não recolhimento de ICMS sob o regime de substituição tributária pode ser realizada, desde que verificado o preenchimento dos requisitos necessários, notadamente, a efetiva circulação jurídica da mercadoria com transferência de propriedade" (sic). Finalmente, quanto à alegação de omissão referente à conformidade entre a Lei Estadual nº 18.665/2023, alterada pela Lei Estadual nº 19.139/2024, e o Tema 456, do STF, a matéria não se refere à antecipação tributária sem substituição, mas à incidência de ICMS sobre mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A foi questão foi adequadamente, enfrentada, ainda que, implicitamente. Nesse ponto, o Estado do Ceará alega que, no acórdão não havia manifestação sobre as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 19.139/2024, que incluiu o §6º, ao art. 2º, da Lei Estadual nº 18.665/2023, supostamente, adequando a legislação cearense aos requisitos do Tema 456/STF (RE 598.677). ALei Estadual nº 19.139/2024, em seu art. 11, estabeleceu: "Art. 11. O art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do § 6.º, ficando sua redação como segue: 'Art.2.º........................................................................................................................................................................................................................................... § 6.º As mercadorias que forem procedentes de outra unidade da Federação sujeitam-se ao pagamento antecipado do ICMS relativo à operação de saída subsequente que será praticada pelo contribuinte adquirente e tributada regularmente, salvo o disposto em legislação própria e os casos em que as mercadorias: a) estiverem sujeitas a regime de substituição tributária; b) forem destinadas à utilização como insumo do estabelecimento industrial adquirente; c) estiverem abrangidas por regra de isenção ou de não tributação." Não obstante a alteração legislativa, o acórdão embargado apreciou, adequadamente, a questão, ao reconhecer que o ICMS incide apenas sobre operações que importem circulação jurídica de mercadorias, caracterizada pela transferência de titularidade e ato mercantil, nos termos do art. 155, II, da CF. A antecipação do ICMS sem substituição tributária, conforme o Tema 456/STF, somente é válida quando prevista em lei específica que defina as hipóteses de incidência, sujeitos passivos, base de cálculo e alíquotas aplicáveis. Mais importante: mesmo com previsão legal, a antecipação só poderá incidir quando houver fato gerador válido a ser antecipado. No caso concreto, ainda que o §6º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 18.665/2023 (incluído pela Lei nº 19.139/2024), preveja o pagamento antecipado do ICMS sobre "operação de saída subsequente", esse dispositivo não pode validar a cobrança do tributo em situações nas quais inexiste o próprio fato gerador. As operações realizadas pela embargada consistem em simples transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, sem circulação jurídica ou transmissão de propriedade. Nessas hipóteses, não há "operação de saída subsequente" tributável a ser antecipada, porquanto, a transferência interna entre matriz e filial não configura fato gerador do ICMS, nos termos da Súmula 166, do STJ; do Tema 1099, do STF, e da ADC 49. A legislação estadual não pode criar fato gerador onde a Constituição Federal não o previu. O art. 155, II, da CF, estabelece a competência dos Estados para instituir ICMS sobre "operações relativas à circulação de mercadorias", expressão que pressupõe, segundo a jurisprudência consolidada do STF, a existência de ato mercantil com transferência de titularidade. Assim, o §6º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 18.665/2023, aplica-se às hipóteses em que há efetiva circulação de mercadorias, com transferência de propriedade, permitindo a antecipação do recolhimento do tributo devido em operações subsequentes. Esse dispositivo não autoriza a cobrança de ICMS sobre operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, que permanecem excluídas do campo de incidência do imposto, por determinação constitucional, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, jurisprudência deste egrégio Tribunal: "Ementa: constitucional. Tributário. Apelação cível em ação de repetição de indébito. ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Inexistência de fato gerador. Modulação dos efeitos no julgamento da ADC 49. Ação ajuizada após 29/04/2021. Inaplicabilidade da ressalva. Cobrança válida até o exercício de 2023. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito ajuizada por Zopone Engenharia e Comércio Ltda., declarou a inexigibilidade de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade e determinou a restituição dos valores pagos, acrescidos de correção pela taxa SELIC. A sentença baseou-se na ausência de fato gerador tributável nessas operações. O Estado sustentou, em sede recursal, que a ação foi proposta após a data limite fixada na modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49, não sendo aplicável a exceção prevista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presente ação, ajuizada em 15 de outubro de 2021, está abrangida pela ressalva prevista na modulação de efeitos fixada pelo STF nos embargos de declaração da ADC 49, julgados em 19 de abril de 2023. Discute-se se a expressão "processos pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021", data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, alcança apenas as ações ajuizadas até essa data, como sustenta o Estado do Ceará, ou também aquelas ainda em curso na data da modulação, como alega a parte apelada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, sem transferência de titularidade, não configura fato gerador do ICMS, conforme dispõe a Súmula 166 do STJ, o Tema 1.099 do STF e o julgamento da ADC 49. 4. Ao julgar os embargos de declaração na ADC 49, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a inconstitucionalidade da exigência do ICMS nessas hipóteses produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 29 de abril de 2021. Importa destacar que essa é a data fixada como marco temporal da modulação, não se confundindo com a data em que a modulação foi decidida. 5. Como a presente ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2021, posteriormente ao marco temporal definido pela modulação, não se aplica a ressalva prevista. Nessa hipótese, admite-se a cobrança do ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica até o final do exercício de 2023. 6. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença recorrida, com o reconhecimento da legalidade da exigência do ICMS sobre a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da apelada, no valor de R$ 2.725,42, quitado em 7 de outubro de 2021. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. (APELAÇÃO CÍVEL - 02714123020218060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/09/2025)" (destacado) A legislação estadual, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 19.139/2024, não delimita, com a especificidade exigida pelo Tema 456/STF, quais seriam as operações subsequentes presumidas, suas bases de cálculo específicas ou os critérios objetivos de incidência, mantendo-se a redação com caráter genérico. A mera referência à "operação de saída subsequente" não satisfaz o requisito de tipicidade cerrada exigido em matéria tributária. Busca a embargante, a reapreciação dos argumentos veiculados, contudo, foram eles apreciados por este Órgão Julgador, e os supostos vícios apontados revelam o único e exclusivo propósito de rediscutir o resultado da causa que lhe foi desfavorável. Perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente, se utilizar dos Embargos de Declaração para esse fim, mesmo se considerar que o resultado não se afigura consentâneo com a melhor aplicação do direito. No caso concreto, há tentativa de reapreciação da matéria, o que não é possível nesta via. A esse respeito, a Súmula nº 18, do TJCE: SÚMULA Nº 18, DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". Os Embargos de Declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas, satisfatoriamente. Inexistentes os vícios insertos no art. 1.022, do CPC, o desprovimento dos presentes Embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, para lhes NEGAR provimento, ante a ausência dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão adversado. Apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou apenas o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito, manifestamente protelatório. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025