Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A APELANTE/APELADO: JOSE FERNANDES NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. BANCO RÉU QUE DEIXOU DE APRESENTAR O CONTRATO OBJETO DA LIDE EM SUA CONTESTAÇÃO, JUNTANDO DOCUMENTO ESTRANHO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. VALOR DO DESCONTO CONSIDERADO BAIXO. PRECEDENTES. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A APELANTE/APELADO: JOSE FERNANDES NETO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-28.2018.8.06.0147 APELANTE/
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor, pessoa idosa e analfabeta funcional, em desfavor de instituição financeira, em razão de descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 246849629, no valor de R$967,43, a ser pago em 60 parcelas de R$29,70. O autor alega jamais ter celebrado o referido negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, considerando o ônus probatório da instituição financeira e a juntada de documentação contratual estranha à lide na contestação; (ii) a configuração de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidor idoso e de baixa renda; e (iii) o recurso adesivo que visa à majoração de verba indenizatória., III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, reconhecidamente hipossuficiente e hipervulnerável na relação contratual. 4. A instituição financeira, ao apresentar sua contestação, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, pois juntou aos autos instrumento contratual referente a negócio jurídico diverso e estranho à lide (contrato nº 570817421), falhando em apresentar o contrato impugnado (nº 246849629). A juntada de documento impertinente, no momento processual oportuno, equivale à ausência de prova, operando-se a preclusão para a produção de tal prova documental. Correta, portanto, a declaração de inexistência do contrato. 5. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo consumidor, apesar de indevida, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Os descontos mensais, no valor de R$29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A parte autora não demonstrou de que forma tais descontos comprometeram sua subsistência ou violaram de forma significativa seus direitos de personalidade, não havendo nos autos prova de negativação ou outra consequência mais gravosa. Assim, afasta-se a condenação por danos morais, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a situação experimentada não expõe a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, configura-se mero aborrecimento ou dissabor, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. 7. Com o provimento parcial do recurso principal para afastar a condenação por danos morais, o recurso adesivo que buscava a majoração dessa verba perde seu objeto, restando, portanto, prejudicado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação do banco conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora julgado prejudicado. _ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 434 e 997, § 2º; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 23/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 02/04/2019; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo interposto pelos sucessores de JOSÉ FERNANDES NETO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-28.2018.8.06.0147 APELANTE/
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A e apelação adesiva interposta por José Fernandes Neto, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos (ID n.º 35046868): Isto posto, julgo procedentes os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de empréstimo impugnado (contrato nº 246849629), supostamente firmado entre as partes demandante e demandada; b) CONDENO o réu Banco Itaú Consignados S/A a restituir à parte requerente os valores que tenham sido indevidamente descontados do seu benefício previdenciário com fundamento no contrato inexistente, corrigidos monetariamente a partir da ciência desta sentença, acrescido de juros moratórios a partir da data dos descontos indevidos; c) CONDENO também o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ; d) DETERMINO ainda ao banco requerido que providencie a suspensão de eventuais descontos ainda efetuados nos proventos da parte requerente, referentes ao contrato em tablado, no prazo de 72 horas, a contar da intimação PESSOAL desta sentença (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente do trânsito em julgado desta sentença, e em sede de tutela de urgência incidente, ressaltando finalmente que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo nesse tocante, dada a tutela de urgência ora concedida. À vista do documento de fl. 106, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela parte ré, impondo à parte autora a obrigação de devolução, ao requerido, do valor depositado em sua conta bancária (R$ 856,21), referente ao contrato supra referido, devendo fazê-lo sob a forma compensação quando do pagamento dos valores a que fora condenado nesta ação o banco promovido, observadas as devidas correções e juros legais. Custas e honorários pela parte sucumbente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Inconformada com o deslinde do feito, a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID n.º 35046924) asseverando, em síntese, que (i) a contratação do empréstimo consignado nº 246849629 foi regular, porquanto a assinatura aposta no contrato é coincidente com aquelas constantes nos documentos trazidos pela própria parte autora, e os documentos apresentados na contratação são semelhantes aos juntados na inicial, evidenciando a legitimidade do vínculo negocial; (ii) o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de titularidade da parte recorrida mediante TED, e, não tendo havido devolução dos valores, resta configurada a regular contratação, devendo ser aplicada a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório, conforme orientação do STJ; (iii) inexistem danos materiais a serem reparados, uma vez que os descontos realizados eram devidos em razão da contratação legítima, devendo, subsidiariamente, eventual repetição de indébito operar-se de forma simples, ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva e a presença de engano justificável, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no EREsp 1.413.542; (iv) a condenação por danos morais no valor de R$3.000,00 não se sustenta, pois a situação vivenciada pela parte recorrida constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral indenizável, não tendo havido abalo à reputação, inscrição em cadastros restritivos de crédito, nem qualquer repercussão perante terceiros; e (v) preliminarmente, deve ser expedido ofício ao NUMOPEDE da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, em razão da atuação reiterada do patrono da parte autora na distribuição de ações com idênticas petições iniciais em face de instituições bancárias. Requer, portanto, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda e inversão da sucumbência, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a limitação da repetição de indébito à forma simples. Irresignada, a parte autora apresentou apelação adesiva (ID n.º 35046934), alegando, em síntese, que (i) a correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, e não a partir da sentença, conforme determina a Súmula 43 do STJ, que estabelece a incidência da correção monetária sobre dívida por ato ilícito desde a data do efetivo prejuízo; (ii) os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 676.608 e correlatos; (iii) a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente, devendo ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os precedentes do STJ e do próprio TJCE para casos análogos de fraudes em empréstimos consignados, considerando o caráter punitivo, educativo e compensatório da verba indenizatória; (iv) não há nos autos comprovação efetiva de que os valores do suposto empréstimo ingressaram no patrimônio da recorrente, sendo que meros prints do sistema interno do banco não constituem prova idônea, e, ante a inversão do ônus probatório, competia ao recorrido demonstrar o efetivo depósito na conta da consumidora; e (v) diante da ausência de tal comprovação, deve ser afastada a condenação imposta à parte autora de devolver ao banco o valor de R$ 856,21, pois não se pode presumir que os valores foram efetivamente recebidos pela recorrente. Requer, portanto, o integral provimento do recurso para reformar a sentença, determinando: a incidência da correção monetária sobre os danos materiais a partir da data de cada desconto indevido; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; o afastamento da condenação ao ressarcimento de R$ 856,21 ao banco recorrido; bem como a fixação de honorários sucumbenciais recursais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contrarrazões da parte autora no ID n.º 35046929 e da parte ré no ID n.º 35046942. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-lo. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A O banco apelante sustenta, em síntese, que (i) a contratação do empréstimo consignado nº 246849629 foi regular, porquanto a assinatura aposta no contrato é coincidente com aquelas constantes nos documentos trazidos pela própria parte autora, e os documentos apresentados na contratação são semelhantes aos juntados na inicial, evidenciando a legitimidade do vínculo negocial; (ii) o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de titularidade da parte recorrida mediante TED, e, não tendo havido devolução dos valores, resta configurada a regular contratação, devendo ser aplicada a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório, conforme orientação do STJ; (iii) inexistem danos materiais a serem reparados, uma vez que os descontos realizados eram devidos em razão da contratação legítima, devendo, subsidiariamente, eventual repetição de indébito operar-se de forma simples, ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva e a presença de engano justificável, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no EREsp 1.413.542; (iv) a condenação por danos morais no valor de R$3.000,00 não se sustenta, pois a situação vivenciada pela parte recorrida constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral indenizável, não tendo havido abalo à reputação, inscrição em cadastros restritivos de crédito, nem qualquer repercussão perante terceiros; e (v) preliminarmente, deve ser expedido ofício ao NUMOPEDE da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, em razão da atuação reiterada do patrono da parte autora na distribuição de ações com idênticas petições iniciais em face de instituições bancárias. Requer, portanto, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda e inversão da sucumbência, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a limitação da repetição de indébito à forma simples. 1.1 DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia central do presente feito reside na comprovação da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 246849629, que a parte autora, desde a petição inicial, nega veementemente ter celebrado. Inicialmente, é imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a parte autora a destinatária final. Tal entendimento está pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso dos autos, a hipossuficiência do consumidor é manifesta, tratando-se de pessoa idosa, qualificada como analfabeta funcional e beneficiária de aposentadoria rural (ID n.º 35046683), o que evidencia sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira. O juízo de origem, de forma acertada, inverteu o ônus probatório em decisão saneadora (ID n.º 35046822). Nesse contexto, competia à instituição financeira apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar de forma inequívoca a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o banco réu falhou clamorosamente em seu mister probatório. No momento processual adequado para a juntada de documentos essenciais à sua defesa, qual seja, a contestação (art. 434 do CPC), a instituição financeira apresentou instrumento contratual referente a negócio jurídico completamente diverso e estranho à lide. Conforme apontado pela parte autora em sua réplica (ID n.º 35046800, p. 2), o contrato juntado pelo banco (n.º 570817421) não corresponde ao contrato objeto da presente ação (nº 246849629). A juntada de documento impertinente, que não se relaciona com a causa de pedir, equivale, para todos os efeitos, à ausência de prova documental. A tentativa de sanar tal omissão em momento posterior, como em sede de embargos de declaração, como alega o recorrente, configura inovação processual indevida, barrada pela preclusão consumativa. O artigo 435 do CPC, embora admita a juntada posterior de documentos, restringe tal possibilidade a documentos novos ou àqueles que a parte prove o impedimento de tê-los juntado anteriormente, o que não é o caso, pois o contrato objeto da lide é, por sua natureza, um documento preexistente e essencial à defesa do réu. Dessa forma, não tendo o banco apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência e a validade da relação contratual que amparou os descontos no benefício previdenciário do autor, a manutenção da declaração de inexistência do contrato e, por conseguinte, do dever de restituir os valores indevidamente debitados, é medida que se impõe. 1.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O banco apelante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados após 30 de março de 2021, argumentando a ausência de má-fé. A decisão do juízo de primeiro grau está em perfeita sintonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS. Nesse precedente, a Corte Especial estabeleceu que a restituição em dobro do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a constatação da cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado pela instituição financeira. O referido julgado também modulou os efeitos da decisão para que o novo entendimento se aplicasse apenas aos pagamentos indevidos realizados a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. O magistrado sentenciante aplicou precisamente essa modulação, determinando a restituição simples para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores. A conduta do juízo de origem foi, portanto, irretocável e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para sua reforma neste aspecto. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à forma de restituição e aos consectários legais, sendo o recurso do banco provido apenas para reconhecer a prescrição parcial. 1.3 DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL A instituição financeira recorre da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não passível de reparação pecuniária. Neste ponto, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, assiste razão ao apelante. Embora a cobrança indevida decorrente de um contrato inexistente constitua ato ilícito e falha na prestação do serviço, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida ou os descontos em conta corrente, por si sós, não geram dano moral na modalidade in re ipsa (presumido). Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita tenha gerado consequências mais gravosas, que extrapolem o mero dissabor cotidiano e atinjam, de forma relevante, os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a dignidade ou a tranquilidade psíquica. No caso concreto, apesar da condição de vulnerabilidade do autor, os descontos mensais eram de valor relativamente baixo - R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos). A parte autora, em que pese ter alegado o comprometimento de sua subsistência, não produziu qualquer prova nesse sentido. Não há nos autos evidências de que tais descontos tenham levado o consumidor a uma situação de extrema dificuldade financeira, ou que tenham resultado na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ou, ainda, que tenham lhe exposto a qualquer situação vexatória ou de constrangimento público. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar o dano moral em casos de descontos indevidos de pequena monta, sem outras consequências gravosas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Portanto, diante da ausência de comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade do autor, a condenação por danos morais deve ser afastada, por se tratar de mero dissabor inerente à vida em sociedade, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial, com a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA O recurso adesivo interposto pela parte autora busca a majoração dos danos morais, a devolução em dobro do indébito, a alteração do termo inicial da correção monetária e o afastamento da compensação de valores. Com o provimento parcial do recurso principal para afastar integralmente a condenação por danos morais, o pedido de majoração da referida verba, contido no apelo adesivo, perde seu objeto. Assim, nos termos do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, que subordina o recurso adesivo ao recurso principal, julgo prejudicado o recurso adesivo em sua totalidade, dada a alteração substancial do julgado que impacta a análise dos demais pedidos acessórios. 3. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em danos morais, a sucumbência, que antes era majoritariamente do banco, passa a ser recíproca. A parte autora sagrou-se vencedora nos pedidos de declaração de inexistência do contrato e de restituição dos valores, mas decaiu do pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo interposto pelos sucessores de JOSÉ FERNANDES NETO. Redimensiono os ônus da sucumbência para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (restituição de valores), a serem divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC