Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Coreaú Apelada: Maria Priscila da Silva Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0051423-12.2021.8.0069 Classe Judicial: Apelação Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando o Município ao pagamento de FGTS dos períodos contratados. Irresignado com o comando sentencial, o ente público, ora apelante, interpôs Apelação (ID 20586508) aduzindo a legalidade da contratação e do pagamento das verbas, além da inexistência de qualquer desvirtuamento do contrato temporário e excepcional. Aduz que a contratação se encontra amparada em lei específica, com prazo de duração estabelecido e em cenário de excepcional e temporário interesse público. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões à insurgência recursal. É o relato do essencial. Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o art. 932, IV, do CPC concede ao relator poderes para, monocraticamente, negar provimento a recurso liminarmente, quando a insurgência for contrária a precedentes das Cortes Superiores ou do próprio tribunal, objetivando a referida norma desobstruir os Pretórios, impedindo que recursos defeituosos e contrários a posições consolidadas das altas Cortes tomem as pautas dos colegiados, em atenção ao princípio da economia processual. No presente caso, a matéria autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além da previsão acima, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Bem como, no caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso, também nos termos da Súmula nº 568 do STJ[1] Avançando no mérito, a controvérsia recursal refere-se ao direito da autora, ex-contratada do Município de Coreau/CE, aos depósitos de FGTS, em razão da ilegalidade da contratação temporária reconhecida na origem. Com efeito, sabe-se que a regra de investidura em cargos e empregos públicos dá-se por meio de concurso público, conforme expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF). Não obstante, o texto da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Grifou-se) O contratado não ocupa cargo público, não estando sujeito, pois, ao regime estatutário dos servidores públicos efetivos e comissionados. Não obstante, o seu regime jurídico não é trabalhista, mas vincula-se à Administração Pública por um regime funcional de direito público de natureza jurídico-administrativa. Assim, o Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem asseverado que o inciso IX do art. 37 da Constituição deve ser interpretado restritivamente, porquanto configura exceção à regra do concurso público como forma de ingresso no serviço público. Desse modo, a regra é a impossibilidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão ou entidade. Portanto, para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher alguns requisitos, os quais, nos termos do julgamento do RE 658.026 - Tema 612, com repercussão geral, são: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nesse norte: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (Grifou-se) Contudo, na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício do cargo de auxiliar de consultório odontológico, que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. Ademais, a parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária. Nessa perspectiva, encontra-se comprovado o não atendimento aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, a evidenciar a nulidade, em razão da inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, o que viola a Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88). Desse modo, com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), faz jus ao trabalhador os salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse toar: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (Grifou-se) Entretanto, inaplicável o entendimento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG) à presente hipótese, conforme consignado na sentença, uma vez que o feito trata de contratação inválida desde a origem, a qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, situação, portanto, diversa da exceção prevista no Tema 551 do STF, quando há contratação inicialmente válida, mas que resta desvirtuada por indevidas prorrogações. No mesmo sentido existem decisões no âmbito do Supremo Tribunal Federal[2] reafirmando o direito, em casos como o ora analisado, apenas do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, porquanto não se discute a nulidade de contrato temporário, nos termos do art. 37, X, da Constituição, mas a nulidade por inobservância da regra do concurso público, a teor do art. 37, II, § 2° da Constituição. A corroborar o entendimento esposado, seguem decisões da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual integro: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO DE TRABALHO. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 525, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 - RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 905 DO STJ E TEMA Nº 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Ipaporanga em oposição à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, o qual julgou procedente a ação ordinária de cobrança de FGTS e verbas trabalhistas ajuizada por Bruno de Oliveira Cardoso, deferindo-lhe o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado. 2 - A questão de fundo em apreço trata da contratação de Bruno de Oliveira Cardoso pelo Município de Ipaporanga para exercer a atividade comissionada de assistente técnico da Câmara Municipal de Ipaporanga, sendo constatado o desvio de função de sua atividade. 3. De início, vale examinar a legitimidade do Município de Ipaporanga para figurar no polo ativo da presente demanda, arguida em sede preliminar. 4. O liame contratual era exercido diretamente à Câmara Municipal de Ipaporanga, contudo, a referida Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, e, dessa feita, o Município de Ipaporanga figura como parte legítima no polo passivo da presente lide. Tal compreensão restou cristalizada sob o teor da Súmula nº 525, do STJ, in verbis: ¿A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais¿. Preliminar rejeitada. 5. A sentença acolheu o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação em cargo de comissão, em razão do desvio de função e, cumulativamente, condenar o Município ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS, referente ao período trabalhado. 6. Contudo, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão do desvio de função ou qualquer outra irregularidade que acarrete vício no liame contratual, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre o autor e o Ente Municipal. 7. Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário. Cabe somente à parte recorrida os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 8. Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 9. Correção dos consectários legais, para que sejam aplicados os índices de juros e correção monetária, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, bem como ao teor da Emenda Constitucional 113/2021. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0110187-58.2019.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5. Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6. Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação. (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916. INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6. Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) Entretanto, mostra-se necessário o ajuste, de ofício, do comando sentencial, diante da iliquidez da condenação. Nessa toada, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4° Em qualquer das hipóteses do § 3°: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Lado outro, quanto aos índices de atualização dos valores devidos à autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 01. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 02. Concluindo a perícia judicial que a parte autora possui sequela de ¿contusão da perna esquerda com fratura completa na diáfise da tíbia e da fíbula¿ imposta pelo acidente de trabalho sofrido lhe causou redução da capacidade laboral, é devido o pagamento de auxílio-acidente. 03. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no INPC, em conformidade com o Tema n° 905/STJ, até 08/12/2021. 04. De ofício, reforma-se a sentença para assentar que, após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n° 113/21. 05. Os honorários advocatícios deverão ser fixados após a liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 06. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050945-22.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (....) 10. No que pertine aos índices, deve ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros. Ato contínuo, a partir da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. (Apelação Cível - 0162468-36.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) (Grifou-se) Dadas tais considerações, sendo os honorários e os consectários legais matérias de ordem pública, não induzem reformatio in pejus ou julgamento extra petita, impondo-se o ajuste da condenação do Município nos termos delineados no presente voto. ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, mas, de ofício, estabeleço que os honorários advocatícios sucumbenciais somente deverão ser fixados quando da liquidação, tendo em vista a iliquidez da sentença, a teor do art. 85, §§ 3º 4º, inciso II, do CPC, e adequo os acréscimos incidentes sobre a condenação, conforme disposições acima, mantidos os demais capítulos do julgado. Impende a majoração dos honorários de sucumbência em desfavor do apelante, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, que terá o percentual definido na fase de liquidação, art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Súmula 568, STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [2] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.426.401/TO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, julgado em 31/03/2023); RE 1.445.552/PI, Relator o Ministro Edson Fachin, julgado em 24/08/2023; EMB.DECL. NO RE 1.440.679/GO, Relator o Ministro Nunes Marques, julgado em 06/12/2023; EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NOS TEMAS Nº 551 E Nº 916 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Esta Corte assentou, por diversas vezes, que a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. 2. As alegações constantes do recurso decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 58430 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024); (...) "Com efeito, o Tribunal de origem consignou que diante da nulidade do vínculo entabulado entre as partes, "por causa da inconstitucionalidade declarada na ADI 4876, e a ausência de efeitos jurídicos válidos, não podem ser concedidos os pedidos requeridos pela parte autora, tais como férias prêmio, férias e respectivo adicional em pecúnia, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe". (e-doc. 6, p. 4) Delineada a moldura fático-jurídica subjacente, entendo que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado com a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal." (Rcl 735556, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Julgamento: 21/11/2024, Publicação: 22/11/2024)