Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0150436-72.2013.8.06.0001.
EMBARGANTE: SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA
EMBARGADO: MULTMAX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1.
embargado: "(…) Ao lume do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar suscitada para decretar a prescrição do direito de autor, reformando a sentença a quo, para julgar extinta a ação monitória, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, inc. II, do CPC. Ante a procedência do apelo, inverto o ônus sucumbencial em favor da parte recorrente, fixando-o em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC." De forma resumida, o embargante aduz que, ao acolher a preliminar de prescrição, o acórdão teria incorrido em equívoco que merece reparo, eis que, além de incorrer em contradição acerca da matéria da prescrição intercorrente, restou omisso acerca da ausência de representação processual da embargada. Assim, requer que sejam sanados os vícios e explicitamente prequestionados os dispositivos, assim como a matéria em debate, de forma a viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Recebido o recurso, determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Em contrarrazões (id. 22392493), o embargado argumenta a ausência de vício embargável no mencionado acórdão e requer o improvimento do recurso. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa obscuridades ou, ainda, ou contradições. de aclará-la, dissipando Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional declaratórios clara e completa. Os embargos não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953)". Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Levando-se em conta alegada falha de representação processual, entendo que não merece reproche o acórdão, eis que a matéria não foi suscitada em contrarrazões de apelação, bem como, porque consta nos autos, dentre os documentos acostados por ocasião dos embargos monitórios, procuração "ad judicia et extra" (id. 22392526) que demonstra a capacidade do embargado para estar em juízo. Acerca do instituto da prescrição, rememorados os lindes dos fólios, acerca dos vícios na fundamentação, tem-se no acórdão hostilizado abordagem clara e direta. Vejamos: "Tratando-se de ação monitória fundada em duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e instrumentos de protesto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…) Noutras palavras, a interrupção da prescrição pelo despacho judicial somente retroage à data da propositura da ação se o autor diligenciar a citação dentro do prazo legal. A inobservância desse prazo impede o efeito interruptivo do despacho inicial, mantendo-se, assim, o curso regular da prescrição. In casu, a ação monitória foi proposta em 26 de março de 2013, com despacho inicial em 1º de abril do mesmo ano, contudo, a citação válida somente ocorreu em 22 de abril de 2022, ou seja, mais de nove anos após a determinação judicial. Dessa forma, resta evidenciado que, de fato, houve a prescrição, mas não a intercorrente, como sustentado pelo apelante, e sim a direta, em razão da ausência de citação válida. Importa salientar que a prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional da ação ou do título de crédito, após a angularização processual. Já a prescrição direta caracteriza-se pela inércia do credor, permitindo que o prazo prescricional transcorra sem interrupção, especialmente pela ausência de citação do devedor. Embora o apelante tenha ajuizado a ação dentro do prazo legal, não promoveu a citação da parte apelada nem adotou qualquer medida capaz de interromper a prescrição, estando as duplicatas prescritas desde 2017, uma vez que foram protestadas em 2012. Ademais, diante da dificuldade em localizar o réu, caberia ao promovente requerer a citação por edital como forma de resguardar seu direito e impedir o decurso do prazo prescricional, providência que não foi adotada. (…) Registre-se, por fim, que a demora e a ausência de citação da parte requerida não podem ser atribuídas a falhas na atividade judiciária, uma vez que os pedidos foram devidamente atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil. Dessa forma, resta afastada a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, positivada no § 3º do artigo 240 do CPC." Sabe-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar lacunas do julgado, completando-o mediante o enfrentamento de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, quando lhe cumpria se pronunciar a respeito, de ofício ou a requerimento. Daí dizer-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada. Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. No caso dos autos, não se verificam omissões, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram o acolhimento da preliminar. Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, os aclaratórios não pode ser utilizados como manobra para fins de prequestionamento de matéria legal ou constitucional. É o entendimento desta corte recursal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO REJEITADO. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivos legais. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Skylack Tintas e Vernizes Ltda., figurando como embargado, Multmax Distribuidora de Material de Construção Ltda. Me., centrado o recurso integrativo em suposta contradição e omissão atribuídos ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado (id. 22391685), em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. O embargante aduz que, ao acolher a preliminar de prescrição, o acórdão teria incorrido em equívoco que merece reparo, eis que, além de incorrer em contradição acerca da matéria da prescrição intercorrente, restou omisso acerca da ausência de representação processual da embargada. Assim, requer que sejam sanados os vícios e explicitamente prequestionados os dispositivos, assim como a matéria em debate, de forma a viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição do pleito. 5. Ademais, a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente da Corte local. VI. Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC; VII. Jurisprudência relevante citada: - Súmula TJCE nº 18; - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Skylack Tintas e Vernizes Ltda., figurando como embargado, Multmax Distribuidora de Material de Construção Ltda. Me., centrado o recurso integrativo em suposta contradição e omissão atribuídos ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado (id. 22391685), em sede de Apelação Cível. Eis o dispositivo do acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação:12/06/2024) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO. ISS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14