Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200342-97.2024.8.06.0113.
APELANTE: MARIA CLEIDIVANIA DE SOUSA FELIPE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE 12% AO MÊS, CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL E TABELA PRICE. DEVER DE INFORMAÇÃO: ARTS. 28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004 E 6º, 51 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE QUANTO AO CONTRATO JUNTADO PELO RECORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA: IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolve ao conhecimento do tribunal os seguintes temas: Ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios, pretendendo que sejam limitados para 12% ao ano e da capitalização mensal de tal encargo e da utilização da tabela Price. III. Razões de Decidir 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 4.O contrato firmado em 17/07/2023 prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios em 4,29% ao mês e 65,54% ano (Id 27418839). 5.A Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). 6.Hipótese de incidência da Súmula Vinculante nº 7 do STF, segundo a qual "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". 7. Possível a capitalização dos juros em periodicidade mensal quando o pacto for posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.936/17/2002 e estiver expressamente prevista no contrato. Aplicação das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. O contrato apresentado nos autos permite, de forma expressa, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, assim como, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. 8.Quanto à adoção da tabela Price, a prova dos autos não demonstra a sua utilização e as razões recursais não infirmam, de forma fundamentada, em quais pontos a eventual adoção deste método de amortização da dívida causou gravame excessivo e ilegal que possibilite a revisão judicial. 9.As cláusulas do instrumento contratual impugnadas nos autos não se mostraram excessivamente onerosas, abusivas ou ilegais, prevalecendo o princípio da liberdade contratual estipulado no art. 421 do CC/2002, afastando a prática de ilícito e o dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 da codificação civilista) e a descaracterização da mora contratual. 10. Honorários advocatícios majorados, porém, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida na sentença. IV. Dispositivo 11.Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para não a prover, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Maria Cleidivânia de Sousa Felipe interpôs apelação objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás (Id 27419777) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de cláusulas contidas em cédula de crédito bancária firmada com o Banco Santander (Brasil) S/A. A sentença: julgou improcedentes os pedidos por reconhecer que os juros remuneratórios do contrato impugnados na exordial não são ilegais e abusivos, não sendo devida a limitação ao importe de 12% ao ano, que é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual e que a mora somente pode ser afastada quando previsto encargo ilegal no período de normalidade contratual, ainda, que aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Razões apelativas (Id 27419780) devolvendo ao conhecimento do tribunal os seguintes pontos: a) ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados para o patamar de 12% ao ano; b) impossibilidade de capitalização dos juros, com a equivocada utilização da tabela Price, ofendendo-se o dever de informação; c) provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões presentes no Id 27419783. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e cabível, preparo não exigível, portanto, conhecido. De acordo com o dever de informação nas relações de consumo, os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990, assim dispõem: Código de Defesa do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; III - acréscimos legalmente previstos; Lei nº 10.931/2004 Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Sob a ótica dos dispositivos legais acima mencionados o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, por força da qual ficou reconhecida a incidência do Código do Consumidor às instituições financeiras. Possível ao Judiciário revisionar os contratos bancários, conforme orientam as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, ocasião na qual adotou as seguintes teses: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II-JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Pois bem, recorrente afirma que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% ao ano, enquanto a cédula de crédito bancário repousa no Id 27418839 prevê a taxa de juros mensal de 4,29% ao mês e 65,54% ao ano na modalidade de microempréstimo. A Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Isto ocorre porque os contratos devem observar que a operação financeira envolve o custo do dinheiro, a época da celebração do contrato, o montante envolvido, o risco do negócio e a remuneração do mutuante, situações que não vieram a lume no âmbito da exordial. Incidem as Súmulas nº 648 e a Vinculante nº 7 da Corte Constitucional: Súmula nº 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Inviável se mostra limitar a taxa de juros remuneratórios constantes do contrato para 12% ao ano ou declarar a abusividade de tal encargo. No que se refere à capitalização dos juros em periodicidade inferior à mensal, o art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que dispõe que: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Referida regra derrogou o art. 4º da Lei de Usura, no tocante às instituições financeiras, possibilitando a capitalização mensal nos contratos celebrados sob a égide da referida MP. Portanto, a capitalização mensal dos juros somente pode incidir sobre o capital mutuado quando expressamente previsto no instrumento contratual. Sobre o questionamento, vigoram as Súmulas nº 541 e 539 do STJ: Súmula n. 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Segunda Seção, julg. em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015) Súmula n. 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) O contrato juntado no Id 27418839 prevê, na sua fl. 8 o valor total financiado será acrescido de juros remuneratórios capitalizados mensalmente (itens 1 e 10), sendo lícita a cobrança deste encargo e, como a taxa de juros anual (65,54%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (4,29%), tem-se que as hipóteses versadas nos verbetes sumulares antes transcritos. Quanto à adoção da tabela Price, a prova dos autos não demonstra a sua utilização e as razões recursais não infirmam, de forma fundamentada, em quais pontos a eventual adoção deste método de amortização da dívida causou gravame excessivo e ilegal que possibilite a revisão judicial. As cláusulas do instrumento contratual impugnadas nos autos não se mostraram excessivamente onerosas, abusivas ou ilegais, prevalecendo o princípio da liberdade contratual estipulado no art. 421 do CC/2002, afastando a prática de ilícito e o dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 da codificação civilista) e a descaracterização da mora contratual. Isto posto, conheço da apelação, todavia, para não a prover, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator