Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200871-19.2024.8.06.0113.
APELADO: ANGELITA GOMES DE ANDRADE MAIA e outros APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE CABE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE. 1. In casu, ambas partes litigantes, inconformadas com a sentença a quo que declarou nulo o contrato discutido e condenou a instituição financeira requerida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), manejaram recursos de Apelações Cíveis. 2. Versa a lide na pretensão de repetição do indébito materializado em desconto denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", realizados entre junho/2019 e fevereiro/2024, com valores variáveis durante os meses, entre R$ 22,00 (vinte e dois reais) e R$ 54,72 (cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), totalizando, aproximadamente, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). 3. Da prova coligida aos autos, observa-se que a parte requerente, idosa de 81 anos e analfabeta (ID 20579861), comprovou os fatos constitutivos do seu direito, apresentando extratos da conta corrente que entende como ilegítimos, conforme documento de ID 20579865 (art. 373, I, do CPC). 4. Na hipótese em apreço, é possível verificar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia do suposto contrato no momento processual oportuno que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente, que seria o da contestação (art. 373, II, do CPC). 5. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. No caso concreto, agiu com acerto o Magistrado Singular ao unir-se ao entendimento da Corte Superior, razão pela qual mantêm-se a sentença que determinou que restituição dos valores descontados indevidamente seja de forma simples até 30/03/2021, e dobrada para os descontos efetuados após essa data. 6. No tocante quantum indenizatório a título de danos morais, entende-se que, diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) merece redução para R$2.000,00 (dois mil reais), posto que tal arbitramento melhor atenta às finalidades educativa e sancionadora do instituto 7. Recursos conhecidos, sendo provido, em parte, o Apelo da parte ré e desprovido o da parte autora. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer dos recursos interpostos, PROVENDO EM PARTE o da parte ré e NEGANDO PROVIMENTO ao Apelo da parte autora, nos termos do voto do e. relator. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A (requerido) e ANGELITA GOMES DE ANDRADE MAIA (requerente), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando o requerido a restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Inconformado com a decisão do Juízo de origem, o requerido interpôs apelação de ID 20580143, aduzindo, em síntese, que o contrato discutido foi regularmente firmado, não tendo praticado qualquer ato ilícito ensejador de reparação. Ainda, alega que a situação não passou de uma mera cobrança indevida, sendo insuficiente para caracterizar danos morais. Assim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento dos danos morais ou, subsidiariamente, minorar a condenação. Contrarrazões de ANGELITA GOMES DE ANDRADE MAIA em ID 20580154. Igualmente irresignada com a sentença, a requerente ANGELITA GOMES DE ANDRADE MAIA interpôs apelação de ID 20580154, afirmando, em resumo, que o valor arbitrado a título de danos morais se mostraria irrisório e destituído de caráter dissuasório quando confrontado com a capacidade econômica da instituição financeira, razão pela qual deve ser majorado. Assim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da condenação por danos morais. Contrarrazões de BANCO BRADESCO S/A em ID 20580153. Era o que importava relatar. VOTO Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese, a validade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de abalo moral indenizável. Por outro lado, a autora também recorreu, pugnando pela majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. Tendo em vista a similitude dos argumentos, analisarei, em conjunto, os Apelos. Versa a lide na pretensão de repetição do indébito materializado em desconto denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", realizados entre junho/2019 e fevereiro/2024, com valores variáveis durante os meses, entre R$ 22,00 (vinte e dois reais) e R$ 54,72 (cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), totalizando, aproximadamente, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Em sentença (ID 20579890), o Juízo de Piso declarou a inexistência do negócio jurídico, condenou a ré a restituir, em dobro, os valores das parcelas indevidamente pagas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). Inicialmente, é de reconhecer que a tese recursal de ausência de responsabilidade civil não merece prosperar. Da prova coligida aos autos, observa-se que a parte requerente, idosa de 81 anos e analfabeta (ID 20579861), comprovou os fatos constitutivos do seu direito, apresentando extratos da conta corrente, constando os descontos que entende como ilegítimos, conforme documento de ID 20579865 (art. 373, I, do CPC). In casu, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia do suposto contrato no momento processual oportuno que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, a prova documental acostada aos autos, notadamente os documentos juntados com a petição inicial, demonstra com clareza a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano experimentado pela autora. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a alegação de inexistência de danos morais também se revela infundada, uma vez que restou demonstrado o abalo psicológico suportado pela autora em virtude da conduta ilícita da parte adversa, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Indubitavelmente, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou esses descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Ademais, a falha do Banco na prestação do serviço atrai a aplicação da regra do art. 14, do Código Consumerista, segundo o qual, os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Neste sentido: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão posta nos autos cinge-se à verificação da regularidade de contrato de empréstimo bancário, bem como à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 2. (...) 6. Conforme farta jurisprudência deste Sodalício, inclusive desta Câmara, os danos morais, nesse caso, são presumidos. Assim, de fato, a conduta da instituição financeira em descontar mensalmente, e de forma irregular, valores da aposentadoria do consumidor atenta contra a sua dignidade, culminando na redução considerável de seus rendimentos, os quais ostentam inegável natureza alimentar. 7. (...). 10. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO somente para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 00036996720138060109 Jardim, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) (GN) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO. 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDADE DO CONTRATO. BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA "A ROGO". DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...) 8. A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. (...). Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00501287320208060036 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (GN) Contudo, diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora, entendo que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) comporta minoração para R$2.000,00 (dois mil reais), vez que a referida quantia se revela proporcional e razoável, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Seguindo com o julgado, defende a ré/apelante que a devolução do indébito deve ser simples. Neste respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Portanto, agiu com acerto o Magistrado Singular ao unir-se ao entendimento da Corte Superior, razão pela qual mantêm-se sentença que determinou que restituição dos valores descontados indevidamente seja de forma simples até 30/03/2021, e dobrada para os descontos efetuados após essa data. Com efeito, tendo em vista a linha argumentativa apresentada pela instituição financeira recorrente, merece acolhimento em parte o recurso manejado, e o improvimento do Apelo da parte autora. Do dispositivo
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO APELANTE/
ANTE O EXPOSTO, com arrimo nas fundamentações supra, conheço do recurso interposto para, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da parte ré, reformar a sentença para tão somente minorar de R$4.000,00 (mil reais) para R$2.000,00 (dois mil reais) o valor fixado a título de danos morais. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora