Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SAMARA ALVES DE SOUZA, ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO Nº.: 0201218-52.2024.8.06.0113
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por ambas as partes contra a sentença (ID nº 20582742) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, nos seguintes termos: " DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", cobradas pelos Requeridos; b) Condenar as partes Requeridas a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores; c) Condenar as partes promovidas ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno as partes promovidas ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." (Grifos originais) Inconformado, o Apelante sustenta, em suas razões recursais (ID nº 20582745), a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A apelante/autora sustenta que o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau não reflete a real dimensão do sofrimento experimentado, tendo em vista que o salário por ela percebido possui natureza alimentar e, portanto, não pode sofrer qualquer desconto, por ser essencial à sua subsistência. Aduz, ainda, que a redução dessa quantia, ainda que por descontos de pequeno valor, provoca impacto desproporcional em sua vida cotidiana. Argumenta, também, que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado a título de danos morais representa apenas uma fração mínima e irrisória dos lucros auferidos pela instituição bancária, não cumprindo, assim, a função pedagógica inerente à indenização por danos morais. A Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (ID nº 20582747), sustentando que a contratação ocorreu de forma regular e, por conseguinte, é descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que inexistem tanto o alegado fato gerador quanto o próprio dano. Aduz, ainda, que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, pois seria imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo para concessão da indenização. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade e a repercussão dos fatos, bem como os efeitos da lesão, de modo a evitar que a sanção resulte em valores excessivos. Em petição juntada no ID nº 20582755, a instituição financeira apresentou imagem extraída de seu sistema interno comprovando a anulação do seguro. Nas contrarrazões apresentadas pela apelada/autor no ID nº 20582756, foi arguido, em síntese, o desprovimento do recurso interposto pela apelada/ré, bem como a condenação dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pela apelada/ré (ID nº 20582758), foi suscitada, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade e, no mérito, pleiteou, em síntese, o desprovimento do recurso interposto pela apelante/autor. Parecer ministerial constante no ID nº 24367972, pelo qual o órgão ministerial opinou pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Em petição constante no ID nº 27403794, a parte apelante/ré apresentou minuta de acordo celebrado entre as partes, bem como requereu a homologação do referido acordo. É o breve relato. Passo a decidir. Considerando a matéria em exame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação monocrática do feito. Na análise preliminar dos recursos, constata-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Verifica-se que, em sede recursal, a instituição financeira juntou minuta de acordo (ID nº 27403794), na qual as partes chegaram a um consenso, celebrando acordo e requerendo sua homologação judicial. Posto isso, nada obsta a homologação do referido acordo, uma vez que está evidenciada manifestação da vontade das partes, sendo sua homologação medida de direito. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, conforme minuta de acordo acostado em ID nº 27403794, para que produza os seus regulares efeitos legais, e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I c/c o art. 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil. In verbis: Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [...]; RITJCE: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III - homologar: b) a transação
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, I e art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, verificados os pressupostos legais, estando presentes os respectivos poderes, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre os litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em seguida, publicando-se a presente decisão, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator