Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000033-67.2022.8.06.0084.
RECORRENTE: ANTONIA ELEUCI CAMELO ANDRE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000033-67.2022.8.06.0084
RECORRENTE: ANTONIA ELEUCI CAMELO ANDRÉ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARACIABA DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. FALHA NO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA DE DESCONTOS IRREGULARES E DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COBERTOS PELA GRATUIDADE TARIFÁRIA. SITUAÇÃO QUE NÃO PERMITE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIA ELEUCI CAMELO ANDRE em desfavor do promovido BANCO BRADESCO S/A. A promovente alega, na inicial de id. 8524141, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes às tarifas bancárias não contratadas, referentes aos serviços denominados como "Tarifa Bancaria Cesta Fácil Super", "Tarifa Bancaria Vr. Parcial Cesta Fácil Super" e "Seguro Prestamista", nunca contratados, no total de R$ 1.133,46, no período de janeiro de 2017 até agosto de 2021. Em seus pedidos requer a procedência da ação para que sejam declarados indevidos e nulos os aludidos descontos, bem como a condenação ao pagamento em dobro dos valores que foram/forem descontados ilicitamente do salário da parte requerente, acrescidos de juros e correção monetária, totalizando o valor de R$ 2.266,92, e que seja o banco réu condenado no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Em sua defesa, o promovido apresentou a contestação de id. 8524153, arguindo como preliminares a prejudicial do julgamento do mérito da prescrição e decadência, da falta de interesse processual e da incompetência em razão da matéria, e, quanto ao mérito, em breve síntese, sustenta que a parte autora é titular de Conta Corrente e contratou a cesta de serviços bancários "CESTA FÁCIL SUPER", além do seguro prestamista, atrelado a empréstimos pessoais. Aduz que a denominação "TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA FACIL SUPER" ocorre quando não há saldo suficiente na conta corrente para que seja realizado o desconto da tarifa contratada e assim é descontado um valor parcial (V.R). Desta forma, não há que se falar na cobrança de tarifa diversa, sendo devido cobranças e tarifas pactuadas na abertura da conta. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Infrutífera audiência de conciliação id. 8524157. Adveio, então, a sentença de id. 8524158, para: "(...)Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.". Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8524161, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que a recorrida seja condenada no pagamento do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores ilicitamente descontados na conta bancária. Contrarrazões pela recorrida no id.8524166, defendendo o improvimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja concedida, em grau recursal, a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores ilicitamente descontados na conta bancária da promovente e no pagamento de uma indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações. No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Assim, cabe ao fornecedor de ser-viços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o ser-viço, inexiste defeito, ou a culpa exclusi-va dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que ocorreu no caso concreto, consoante foi consignado na sentença do juízo singular. No conjunto fático probatório dos autos, não restou demonstrada sequer minimamente, pela parte autora, que esta tivesse contratado tão somente a cesta de serviços bancários gratuitos e não utilizado os serviços tarifados. Ademais, o "print" de id. 8524153-fls. 10, mostra claramente quais os eventos que estariam sobre o pálio da gratuidade, bem como a quantidade mensal de transações franqueadas, e por outro lado, o demonstrativo de conta bancária de id. 8524143 - fls. 01 e ss, não imprime verossimilhança para a narrativa autoral, eis que dele não se infere que a parte autora tenha utilizado a conta bancária somente dentro dos limites de gratuidade contratualmente franqueado, para que assim não fosse tarifada. Destaco que, diante da ausência de mínima comprovação do alegado pelo consumidor de titularidade da conta, ônus que competia à parte autora, não há que se falar em cometimento de ato ilícito, por parte da acionada. Destaca-se que, quanto à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). Sendo cediço que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade. No presente caso, todavia, considerando os supostos transtornos sofridos pelo requerente e as suas circunstâncias de caráter pessoal, não se visualiza a ocorrência de dano moral. Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade do recorrente. Logo, não há motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. Transcrevo, por ensejante, jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: EMENTA: EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS IRREGULARES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS APRESENTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS DO CONTRATO E DO TERMO DE ADESÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004199620228060052, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/05/2024) (Destaquei) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte, recorrente vencida, em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor corrigido da causa. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/08/2024, 00:00