Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0228648-63.2020.8.06.0001.
APELANTE: LIEBE INDUSTRIA DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO LTDA.
APELADOS: CONFEDERAÇCAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e OUTROS. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de pedido de desistência da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada patrono das partes demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência da ação; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários é excessivo e deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o princípio da causalidade nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, impondo à parte que deu causa à demanda o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 90 do CPC determina que, em caso de desistência da ação, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte desistente. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. A formação da tríade processual e a apresentação de contestação pelas partes rés evidenciam o trabalho efetivamente desempenhado pelos advogados, legitimando a fixação da verba honorária. 5. O valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por patrono mostra-se proporcional e adequado diante da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido e do reduzido valor da causa, de modo que não se configura excesso. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A parte autora que desiste da ação deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. 2. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito. 3. A fixação equitativa de honorários é válida quando o proveito econômico é irrisório, desde que observados os critérios de proporcionalidade e o trabalho efetivamente realizado". _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 90; 485, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no REsp nº 1.874.815/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2021. TJCE: AC nº 0226161-81.2024.8.06.000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, DJe 18/02/2025; AC nº 01092656220188060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 31/03/2026. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por CAIRO BENEVIDES INDUSTRIA DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO LTDA (ID n° 33868153) contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Sustação de Protesto, ajuizada em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência autoral, com fundamento no art. 485, VIII e § 2º e 8º do artigo 85 do CPC, a fim de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos advogados ou sociedade que participaram na lide por meio de atuação processual, em prol de cada parte(s) demandada(s), em face do princípio da causalidade (ID nº 33868151). A apelante, em suas razões recursais, alega que houve a participação de 06 (seis) advogados atuantes no polo passivo, o que totaliza a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tornando-se excessivo o valor à recorrente. Aduz que: "manter a condenação exacerbada levará A EMPRESA À FALÊNCIA, uma vez que que fere de morte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra". Ao final, pede que os honorários sejam minorados para R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada patrono, totalizando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os apelados, em suas contrarrazões, pugnam pelo desprovimento recursal (ID nº 33868157, 33868159 33868161 33868165). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. 2. Juízo de Mérito. Desistência da ação pela parte autora. Art. 90 do CPC. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais devidos pela parte que desistiu. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que, ao extinguir a ação sem resolução de mérito com base no pedido de desistência autoral, condenou o promovente ao pagamento de honorários advocatícios Inicialmente, cumpre mencionar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra disciplinada no CPC, o qual estabelece critérios objetivos e subjetivos para sua quantificação, levando em consideração o zelo do profissional, a importância da causa, a complexidade da matéria e o tempo despendido na prestação do serviço. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Embora previsto no CPC, o princípio da sucumbência, no qual a parte vencida é condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários da parte vencedora, não atende a todas as situações fáticas, como no caso em tela. Assim, aplica-se o princípio da causalidade quando não houver sucumbência. Segundo o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. No caso dos autos, a extinção ocorreu por falta superveniente de interesse da parte recorrente. Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser custeado pela parte autora, que deu causa à extinção do feito, sem exame de mérito. Em análise aos autos, verifiquei que fora prolatada sentença de extinção sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora atravessou os autos requerendo a desistência da ação conforme ID n° 33868137. Nesse sentido, cumpre mencionar o trabalho desenvolvido pelos advogados dos recorridos, ante a apresentação de contestação das empresas requeridas (IDs nº 33867833, 33867865, 33867915 e 33868012). A respeito das despesas processuais e dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil (CPC) consagrou como regra o princípio da sucumbência. No entanto, em algumas situações excepcionais, elencadas na própria codificação processual, observa-se que foi prestigiado o princípio da causalidade. Com efeito, assim dispõe o art. 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera devida a condenação da parte autora que desiste da ação. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.874.815/AC. Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe: 25/03/2021) Nesse sentido, observa-se no processo que a tríade processual foi formada, tendo as partes apeladas se manifestado nos autos através da contestação. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) também entende que aquele que propôs a ação, vindo a dar causa a sua extinção, é quem deve ser incumbido de pagar os honorários de sucumbência, mormente quando já formada a tríade processual: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER QUE RECAI EM FACE DO AUTOR QUE DESISTIU DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Miguel G Campelo, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta Banco RCI Brasil S.A., então apelado. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a possibilidade de condenação da promovente/apelada em razão de pedido de desistência homologado pelo juízo ad quo, nos autos da ação de busca e apreensão regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69. III. Razões de decidir: 3. O autor apresentou pedido de desistência da ação com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito após a apresentação da defesa pela parte contrária, portanto, após a formação da tríade processual. 4. Dessa forma, tendo sido o processo extinto em razão da desistência da ação pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, responde esta pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. IV. Dispositivo: 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJCE. AC n° 0226161-81.2024.8.06.000. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO JÁ SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora após a contestação, extinguindo o processo sem resolução do mérito e sem condenação em honorários sucumbenciais a qualquer das partes. 1.1. O pedido de desistência se deu após a parte autora verificar que, conforme informado na contestação, o crédito perseguido já estava incluído no plano de recuperação judicial em processamento, inclusive já tendo sido objeto de deliberação judicial em incidente de impugnação de crédito. 1.2. A parte ré/apelante defende que é devida a condenação da autora/apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora que desiste da ação, após a apresentação de contestação que demonstra a ausência de interesse de agir em razão de crédito submetido à recuperação judicial, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a parte autora, equivocadamente, ajuizou ação de cobrança mesmo após decisão judicial que reconheceu o crédito como sujeito ao plano de recuperação judicial que estava em processamento, inexistindo inadimplemento contemporâneo e exigível em razão da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. A solução adotada na sentença, ao deixar de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, não encontra amparo na legislação processual civil, porquanto não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas, como a jurisdição voluntária, a indeterminação da parte ré ou a revelia. 5. A desistência do processo importa na atribuição, à parte desistente, do ônus pelo pagamento de honorários advocatícios, se formulado após a citação do réu (art. 90 do CPC). Precedentes do STJ. 6. O ônus sucumbencial nos processos extintos sem resolução do mérito, quando há apresentação de contestação, deve ser analisado à luz do princípio da causalidade, que impõe a responsabilização da parte que deu causa à instauração da demanda. 6.1. No caso, a parte autora/apelada quem deu causa ao ajuizamento indevido da ação de cobrança. 7. Impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, seja pelo pedido de desistência motivado pelo ajuizamento indevido da ação de cobrança, seja pela extinção sem resolução do mérito após o oferecimento de contestação. 8. Inexistindo condenação ou proveito econômico obtido, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, sendo vedada a aplicação da equidade, como requereu o apelado, tendo em vista não se tratar de valor da causa muito baixo, conforme dispõe os §§ 2º, 6º-A e 8º, do art. 85, do CPC. 9. O STJ possui tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.076, representado pelo REsp nº 1.850.512/SP, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz se restringe às causas em que irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. 10. O pedido de desistência autoral não atrai a aplicação da equidade, tendo em vista que o § 6º, do art. 85, do CPC, dispõe que os critérios previstos no § 2º se aplicam independentemente do conteúdo da sentença, seja ela com ou sem resolução do mérito. Precedentes do STJ. 11. Fixados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos(as) advogados(as) da parte ré/apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A parte autora que ajuíza ação indevida e posteriormente dela desiste, após a citação, deve arcar com honorários sucumbenciais; 2. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a condenação em honorários advocatícios e nem enseja a aplicação por equidade, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC; 3. A fixação de honorários por equidade é vedada quando o valor da causa é elevado, devendo ser observados os percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º, e 90; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 2.151.789/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 29.08.2025; REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.05.2022; AgInt no AREsp nº 2.887.008/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 23.02.2026; AgInt no AgInt no AREsp nº 2.451.678/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN 18.11.2025. (TJCE. AC nº 01092656220188060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 31/03/2026) Quanto a base de cálculo dos honorários, conforme disposição expressa do art. 85, §2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)". Sobre o tema, o STJ fixou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à seguinte ordem de preferência: - Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); - Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); - Terceiro e por último, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Portanto, seguindo a ordem de preferência do STJ para a fixação da verba honorária e sendo o valor da causa ínfimo, o arbitramento da quantia em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos patronos, totalizando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra desproporcional, tendo em vista a complexidade da causa e a atuação dos advogados. Dessa forma, extinto o processo pela desistência formulada pela parte autora, responde esta pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 90 do CPC). DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para cada um dos patronos, na forma do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator