Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000301-06.2025.8.06.0056.
APELANTE: MARINETE FERNANDES DE MENEZESAPELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONEXÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na propositura da presente ação, diante do ajuizamento de outras demandas semelhantes contra o mesmo réu, relativas a contratos de empréstimo consignado distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de diversas ações autônomas contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos semelhantes, ainda que relativos a contratos distintos, configura fracionamento indevido da demanda e abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do CC. O CPC/2015, art. 55, estabelece a reunião obrigatória de ações conexas para julgamento conjunto, a fim de evitar risco de decisões contraditórias, prevalecendo a lógica da economia processual, eficiência e duração razoável do processo. A boa-fé objetiva processual, prevista no art. 5º do CPC/2015, impõe às partes o dever de formular seus pedidos de forma ética e responsável, sendo vedada a utilização fragmentada e abusiva do direito de ação. O fato de os contratos discutidos serem distintos não afasta a conexão, pois todas as demandas se originam da mesma relação jurídica subjacente - descontos reputados indevidos promovidos pela instituição financeira. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, afastando alegação de ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de ações com identidade de partes, pedidos e causa de pedir configura abuso do direito de demandar, ainda que se refiram a contratos distintos. A conexão prevista no art. 55 do CPC/2015 justifica a reunião das demandas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. A boa-fé processual exige que a parte reúna em uma só demanda pretensões fundadas em mesma relação jurídica de base, não sendo legítimo o desmembramento artificial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 187; CPC/2015, arts. 5º e 55; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARINETE FERNANDES DE MENEZES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada pela parte ora recorrente contra o e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Petição inicial, Id 26754317, em que a parte autora requereu: (a) a declaração de inexistência do débito relativo a um contrato de empréstimo consignado que alegou não ter firmado; (b) a condenação do réu em danos materiais e morais. Sentença recorrida, Id 26754336, na qual foi indeferida a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação. Recurso de apelação interposto, Id 26754339, no qual a parte autora, ora recorrente, rogou pela reforma do pronunciamento judicial retro, sob o argumento de que restou demonstrado o interesse processual na exordial, bem como de que os pedidos contidos nas ações mencionadas se referem a contratos diferente, razão pela qual não há que se falar em conexão. Contrarrazões Id 26754748. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do juízo de mérito. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. De início, cumpre destacar que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando o autor/recorrente como consumidor e a instituição financeira/recorrida como fornecedora de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e nos termos de enunciado de súmula/STJ 297 que estabelece que: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Do exame dos autos, verifico que a parte autora ajuizou 03 (três) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora recorrida, nas quais alegou, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos apontados e requereu a restituição de valores descontados e a indenização correspondente. Nesse sentido, cito trecho da sentença recorrida: [...] Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 03 ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco, além de se tratar de processos da mesma natureza, de exibição de documentos, em que foram alterados apenas os números dos contratos. [...] Observo que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte demandante desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, apesar de todas as ações terem identidade e afinidade no que diz respeito à causa de pedir e aos pedidos. Sabe-se que as partes têm o dever legal de agir com boa-fé por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, consoante preconiza o Código Civil, in verbis: CC/2002, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias. Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. CPC/2015, art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Vale ressaltar que, o fato de as demandas ajuizadas pela parte autora/recorrente discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que foi vítima de descontos indevidos realizados pela instituição financeira e que, a partir disso, pretende a reparação. A esse respeito, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2. Compulsando os fólios processuais, nota-se que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou contra o banco/recorrido, 11 (onze) ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024). G.N. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente. Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3. Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). G.N. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou várias ações envolvendo as mesmas partes (processos n. 0200691-38.2024.8.06.0166; 0200688-83.8.06.0166; 0200687-98.2024.8.06.0166; 0200686-16.2024.8.06.0166; 0200685-31.2024.8.06.0166; 0200684-46.2024.8.06.0166; 0200681-91.2024.8.06.0166 e 0200679-24.2024.8.06.0166), fundamentos e solicitações similares. A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu, como muito bem delimitou o d. Juízo singular. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supracitados processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4. Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Apelação Cível - 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). G.N. Por fim, não se sustenta o argumento do recorrente sobre a ausência de fundamentação da sentença não merece guarida, pois foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR