Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 3001083-87.2021.8.06.0012 DECISÃO O exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com o intuito de compelir o devedor ao pagamento do débito (ID n.º 174852653). Entretanto, verifico que a presente execução de título extrajudicial já se encontra extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, estando, portanto, encerrada a prestação jurisdicional. Ressalto que, diferentemente do cumprimento de sentença, em que se admite em situações excepcionais a reabertura do procedimento diante da superveniência de bens do devedor, a execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais possui disciplina própria e mais restritiva, que impõe a extinção imediata do feito quando não encontrados bens penhoráveis, sem possibilidade de reativação posterior. Nos termos do dispositivo legal mencionado, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao autor. A norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 prevalece sobre a regra geral do art. 921, III, do CPC, em observância ao princípio da especialidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial; RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS - RECONHECIMENTO. 1. Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, consoante emerge dos autos, o i. magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis - analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C. Superior Tribunal de Justiça -, tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (fls. 37 e fls. 77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da Recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da Executada (fls. 88). Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada. E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor") e nº 76 ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade") do FONAJE. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos).(TJ-SP - RI: 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156, Relator.: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020). Assim, considerando o esgotamento de todas as medidas executivas cabíveis e o encerramento definitivo da jurisdição deste Juizado, indefiro o pedido formulado na petição de ID n.º 174852653, por ausência de amparo legal e por inexistir, no caso, possibilidade de reabertura da execução extinta. Intime-se. Arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito