Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000541-68.2018.8.06.0031.
Autora: AFRANIO MENESES FREIRE Parte Ré: ALAN ALVES SANTOS Valor da Causa: RR$ 63.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Intimação - Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alienação Fiduciária ajuizada por AFRANIO MENESES FREIRE em face do ALAN ALVES SANTOS, pelos fundamentos de fato e de direito enunciados na inicial, todos regularmente qualificados nos autos. Anexo à inicial os documentos de id 108497396 ao id 108498025. Ao longo do feito, procedeu-se com a intimação do promovente para que providenciasse o endereço atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, conforme id 144693051, transcorrendo o prazo sem nada apresentar ou requerer (id 154472401). Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que informasse o endereço atualizado do demandado ou requeresse o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção por abandono processual (id 173459396), entretanto nada foi presentado ou requerido no prazo legal, como se depreende da certidão de curso de prazo de id 193656684. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em consonância com o que foi relatado acima, observa-se que a parte autora deixou de cumprir com os atos e diligências que lhe cabiam. O descumprimento de tal dever evidencia que a demandante não possui interesse no julgamento de mérito deste feito, tendo abandonado-o desde 2018 - data de sua última manifestação pessoal nos autos. Tal situação é regulamentada pelo CPC nos seguintes termos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" Partindo do pressuposto de que houve intimação da parte autora para cumprir determinações deste juízo, tanto via diário oficial quanto intimação pessoa, mas não houve manifestação de interesse no prosseguimento do feito, corrobora-se a hipótese de abandono de causa. Pelo exposto, reconheço o abandono da causa pela parte autora e, nos termos do art. 485, III do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ciência ao Ministério Público. Sem custas e honorários advocatícios, diante da gratuidade judiciária deferida. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, proceda o arquivamento dos autos, com baixa no sistema. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito