Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003073-55.2014.8.06.0063.
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ SEGUROS S/A onde se insurge contra a sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que ao examinar a ação de execução de título extrajudicial, manejada pela apelante, em desfavor de Mayara ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos, ID 29738503: "O feito encontra-se estagnado em virtude de o requerente não ter procedido a ato processual que lhe competia, em que mesmo devidamente intimado através de seu advogado, não manifestou interesse no prosseguimento do feito. O ato processual para cuja prática quedou inerte o promovente é indispensável para o deslinde do feito, de modo que a sua ausência sem motivo justificado configura o abandono de causa, rendendo ensejo, portanto, à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma preceituada no art. 485, "III", do CPC. Consigno, ainda, que a extinção do processo por abandono de causa prescinde, in casu, de requerimento do réu, porquanto não oferecida contestação (CPC, art. 485, § 6º, a contrário sensu). DISPOSITIVO: Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "III", do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários. (...)". Buscando reverter o resultado do julgamento, apela o promovente, ID 29738509, pedindo a anulação da sentença prolatada com o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que não foi intimado pessoalmente. Sem Contrarrazões. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. DECIDO, DE PLANO. DA ADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual (des)acerto na sentença a quo, que nos autos da ação em epígrafe, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC. Pois bem. O ponto fulcral dos autos versa sobre extinção do feito com arrimo no art. 485, incisos III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Conforme se vê do artigo referido, sabe-se que a extinção sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbia em um prazo de 30 (trinta) dias configura abandono de causa e faz-se necessária a intimação pessoal do autor para manifestar-se acerca da continuidade do feito. Com efeito, após a análise dos autos, extrai-se que o juízo a quo, em 30/01/2025, proferiu despacho às ID 29738498 na qual deferiu o pleito formulado pelo exequente de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de suspensão do feito, em 27/05/2025, o MM. Juiz, em Despacho constante do ID 29738501, determinou a intimação do Banco promovente para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito indicando o endereço do devedor, assim como os bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Sem que tenham sido adotados os expedientes necessários para o fiel cumprimento do despacho acima noticiado, sobreveio a sentença ora vergastada em 29/07/2025, ID 29738503, julgando extinto o feito, com fulcro no art. 485, III do CPC, ao fundamento de que a parte autora teria abandonado a causa. Infelizmente, reconheço que a sentença atacada merece ser anulada, uma vez que, na verdade, extinguiu o feito por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte, conforme prevê o art. 485, III do CPC, incorrendo em error in procedendo. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, tenho por conhecer e dar provimento ao recurso, ANULANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU e determinando o retorno dos autos à origem, para os devidos fins. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator