Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PSS TRANSPORTES EIRELI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0000333-05.2018.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Em observância ao contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de ID 185990616. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/02/2025, 06:02
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 09:43
Petição
11/02/2025, 20:27
Expedida/certificada
21/11/2024, 11:48
Retificação de Classe Processual
21/11/2024, 11:48
Mero expediente
21/11/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 17:29
Petição
19/11/2024, 08:25
Petição
08/11/2024, 15:50
Publicação
04/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2024, 14:16
Expedida/certificada
31/10/2024, 14:16
Mero expediente
30/10/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 16:15
Documento
17/10/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000333-05.2018.8.06.0122.
APELANTE: PSS TRANSPORTES LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ISSQN SOBRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULA VINCULANTE N° 31. DISSOCIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7°, § 2°, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. CONHECIDO E PROVIDO O APELO DA EMPRESA APELANTE. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS NºS 905 DO STJ E 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMPRESA AUTORA QUE EMBARGOU APENAS NO QUE SE REFERE ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS REVERTIDOS EM FAVOR DA EMPRESA EMBARGANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE PROVIDO. EMBARGOS DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC. 2. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC. 3. Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum. Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que, analisando os embargos de declaração do Município de Mauriti, vislumbro que o ente embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que reformou a sentença do juízo de 1° grau com todos os seus efeitos. Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. 5. Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido acórdão que julgou as alegações do Município de Mauriti, em sede de contrarrazões (ID 11765510). Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que o decisum foi omisso ao concluir que o ente municipal recolheu o ISSQN de forma indevida, nos moldes da súmula vinculante 31, não merecem prosperar. Verifico que há menção no acórdão sobre a ilegalidade do recolhimento do ISSQN sobre as notas fiscais, argumentos utilizados nas contrarrazões do ente público. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo município embargante. Ademais, caso o julgador não discuta acerca de ponto específico suscitado, não se pode caracterizar como omissão quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação. 6. Visto assim, é nítida a pretensão do Município embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Cumpre destacar ainda, que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso. 7. Assim, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão do município embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 8. No que tange à correta incidência de juros e correção monetária aplicáveis à fazenda pública, entendo que o Município de Mauriti assiste razão de forma parcial. Impende ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem. 9. Tema 905 do STJ: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (tema 905 do STJ) 10. Não obstante o disposto, registra-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947/SE, ao estabelecer em seu art. 3º que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Portanto, tendo em vista a correção monetária ser matéria de ordem pública e conforme a EC nº 113/2021, a dívida objeto do presente cumprimento de sentença deverá, a partir da sua publicação, em 09/12/21, ser corrigida pela Taxa SELIC, com exclusão dos juros moratórios, que a compõem, até o efetivo pagamento. 11. Por fim, merece acolhimento os Embargos de Declaração da empresa PSS Transportes LTDA, (ID 12459295), alegando que a decisão desta Câmara foi omissa no que concerne aos honorários advocatícios. O juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, (ID 11765458), assim determinou: Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos da ré, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, que deverão atualizados a partir do arbitramento e contar juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Desse modo, reverto as verbas sucumbenciais fixadas em face da empresa autora para que incidam unicamente perante o Município de Mauriti. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os Embargos de Declaração, para dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento aos embargos do ente municipal, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu de ambos os Embargos de Declaração, para dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento aos Embargos do ente municipal, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela empresa autora como pelo ente municipal, objetivando integrar o acórdão recorrido, frente a alegação de omissões. No acórdão recorrido (ID 11862608), fora reformada a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, (ID 11765458), que julgou improcedente o pedido autoral, para dar provimento ao apelo da empresa PSS Transportes LTDA, ora parte autora, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença de mérito para afastar da base de cálculo do ISSQN os valores dos materiais utilizados nas obras e nas subempreitadas fornecidas pela empresa autora, desde que os respectivos serviços estejam previstos na Lei Complementar nº 106/2003 A empresa PSS Transportes LTDA embargou, (ID 12459295), alegando que a decisão desta Câmara foi omissa no que concerne às verbas sucumbenciais em face do Município de Mauriti. No mérito, requer que a omissão seja sanada, com a condenação do ente municipal aos honorários advocatícios, bem como sua majoração, com fundamento no Princípio da Causalidade (art. 85, § 11 do CPC). Nas contrarrazões recursais, (ID 13326231), o ente municipal rebate os argumentos da empresa embargante, pugnando pelo improvimento dos embargos, bem como a aplicação de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. O Município de Mauriti embargou, (ID 12627550), sustentando que o acórdão proferido por esta Relatoria foi omisso no que se refere à ausência de suspensão do prazo prescricional, à ilegitimidade ativa para a questão repetitória e à correta incidência de juros e correção monetária aplicáveis à fazenda pública. Aduz que a solicitação administrativa de restituição do imposto supostamente recolhido em valor superior ao devido pela empresa embargada não suspende o prazo prescricional, conforme a súmula n° 625 do STJ. Argumenta que no caso concreto não restou verificado o artigo 166 do CTN, visto que não há legitimidade ativa para que o contribuinte de direito postule repetição de indébito tributário. Por último, menciona que não houve aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e os juros de mora, conforme a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Nas contrarrazões recursais, (ID 12873424), a empresa embargada rebate as alegações do ente embargante, requerendo a manutenção dos efeitos do acórdão, que lhe são favoráveis. É o breve relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum. Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que, analisando os embargos de declaração do Município de Mauriti, vislumbro que o ente embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que reformou a sentença do juízo de 1° grau com todos os seus efeitos. Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido acórdão que julgou as alegações do Município de Mauriti, em sede de contrarrazões (ID 11765510). Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que o decisum foi omisso ao concluir que o ente municipal recolheu o ISSQN de forma indevida, nos moldes da súmula vinculante 31, não merecem prosperar. Verifico que há menção no acórdão sobre a ilegalidade do recolhimento do ISSQN sobre as notas fiscais, argumentos utilizados nas contrarrazões do ente público. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo município embargante. Ademais, caso o julgador não discuta acerca de ponto específico suscitado, não se pode caracterizar como omissão quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação. Segue entendimento do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os agravantes, tendo sido desmembrada. Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o recurso especial. Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere entre os pontos controvertidos em debate no STF, notadamente em relação à ausência de aplicação ao caso das questões pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema 1.199/STF. III - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração. Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia. Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente. IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis. Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. VI - Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 944 do CC e 87 da Lei n. 8.666/93, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel ge Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no AREsp 163.681/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 16/4/2013; AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 3.030/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011; REsp 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/4/2008; REsp 1.666.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no AREsp 809.543/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; REsp 1.681.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017. VII - Dessa forma, tais pretensões recursais esbarram no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, afastadas as teses dos ora recorrentes na apreciação do presente recurso especial, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse mesmo trilhar, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSONÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMAS 793 E 1.234 DO STF. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITONA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOIAC Nº 14 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA N º 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que ocorreu fato superveniente, sendo necessário pronunciamento acerca da recente decisão proferida pelo STF no bojo do RE 1.366.243 (Tema 1234), atribuindo efeitos modificativos para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos principais à citada Justiça (CF, art. 109, I). 3. Omissão não configurada. As questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão. É forçoso reiterar que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4. O objetivo do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos. Mandamento contido na Súmula nº 18 do TJ-CE. 5. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de setembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635592-48.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023). Visto assim, é nítida a pretensão do Município embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Cumpre destacar ainda, que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso. Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão do município embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. No que tange à correta incidência de juros e correção monetária aplicáveis à fazenda pública, entendo que o Município de Mauriti assiste razão de forma parcial. Impende ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem. Nesse jaez, tem-se que a utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora, em conjunto com a incidência do índice IPCA-E para correção monetária, desde a data da retenção indevida, fere precedentes judiciais firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. É que a Corte Cidadã firmou entendimento, no tema 905, composto de três recursos especiais (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) quanto à incidência de juros de mora e de correção monetária em condenações judiciais de natureza tributária. Vejamos a parte da tese que se convém ressaltar no presente caso: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (tema 905 do STJ) Conforme demonstrado, não se pode cumular a incidência da Taxa SELIC para fins de cálculo dos juros de mora com o índice de correção monetária IPCA-E. Tal entendimento encontra fundamento no fato de a Taxa SELIC diferenciar-se dos demais índices por poder abranger tanto a correção monetária quanto os juros de mora. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada." Como se vê, o STJ, quando da análise do Tema 905, firmou tese no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. No mais, quanto à mora, avalizou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Posteriormente, por ocasião do julgamento do aludido recurso paradigma (RE 870.947/SE), restaram firmadas as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017, fls. 03-04). O acórdão exarado nos autos do RE 870.947/SE foi objeto de quatro embargos de declaração, os quais culminaram no sobrestamento dos recursos que versassem sobre a questão, até o julgamento dos referidos aclaratórios, com definição completa dos limites aplicáveis ao Tema. O Tribunal Pleno, entretanto, em sessão realizada em 03/10/2019, por maioria, desacolheu os aclaratórios, denegando o pleito de modulação temporal da decisão que fixou a tese do leading case. No mesmo sentido, precedentes deste Sodalício: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE DO TEMA 810 - STF E 905 - STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão interlocutória que homologou os cálculos referentes ao cumprimento de sentença, por meio do qual o agravado pretende ver adimplida a condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais. Entende o agravante, em suma, que os cálculos apresentados pela parte exequente e homologados pelo magistrado encontram-se em dissonância ao que fora decidido por ocasião do julgamento do feito principal, onde existe expressa menção acerca da aplicabilidade da TR quando da correção do montante da dívida. 02. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ou correção ex officio, pelo juiz ou tribunal, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, não afronta a coisa julgada, posto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Precedentes. 03. Aberta discussão em repercussão geral do Tema nº 1170, mas sem que haja determinação judicial que obste a apreciação do presente recurso. 04. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento - 0637304-73.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 519 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à anulação da decisão que desproveu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela agravada; remetendo-se os autos ao setor de Contadoria Judicial para a correção dos cálculos impugnados, observando a regra emitida pelo STF no Tema 810; bem como, ser afastada a aplicação dos honorários prevista no art. 523, § 1º do CPC. 2. Conforme entendimento do STJ, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, somente depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual apenas se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; bem como, que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula nº 519. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao tema 810 do STF, ao apreciar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 905, firmou tese acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, os quais devem incidir de acordo com a natureza da condenação. 4. "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 5. Havendo divergências acerca dos cálculos apresentados pelas partes, evidencia[1]se a necessidade de remessa à Contadoria Judicial para elucidação do montante da condenação, observando-se os parâmetros da sentença, bem como, as teses fixadas pelos Tribunais Superiores acerca dos consectários legais da condenação, o que encontra amparo no art. 524, §2º do CPC: 6. O presente agravo deve ser provido no sentido de cassar a decisão interlocutória adversada, com fins à remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização dos cálculos da condenação referente a servidor público, com a observação das teses fixadas pelos Tribunais Superiores no Tema 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a condenação em honorários advocatícios fixada na referida decisão. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido." (Agravo de Instrumento - 0630810-95.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). Desse modo, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos da Fazenda Pública foi decidida em sede de repercussão geral no RE 870.947 (Tema 810 do STF). Por conseguinte, tendo em vista o caráter vinculante que o precedente encerra, impõe-se a sua observância no caso concreto, inclusive com eventual aplicação retroativa, dada a ausência de efeitos modulatórios dos embargos de declaração julgados, viabilizando a uniformização dos entendimentos sobre questões idênticas. Não obstante o disposto, registra-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947/SE, ao estabelecer em seu art. 3º que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Portanto, tendo em vista a correção monetária ser matéria de ordem pública e conforme a EC nº 113/2021, a dívida objeto do presente cumprimento de sentença deverá, a partir da sua publicação, em 09/12/21, ser corrigida pela Taxa SELIC, com exclusão dos juros moratórios, que a compõem, até o efetivo pagamento. Por fim, merece acolhimento os Embargos de Declaração da empresa PSS Transportes LTDA, (ID 12459295), alegando que a decisão desta Câmara foi omissa no que concerne aos honorários advocatícios. O juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, (ID 11765458), assim determinou: Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos da ré, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, que deverão atualizados a partir do arbitramento e contar juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Desse modo, reverto as verbas sucumbenciais fixadas em face da empresa autora para que incidam unicamente perante o Município de Mauriti.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do ente municipal para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, bem como do recurso da parte autora para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando as omissões apontadas, complementando o acórdão embargado apenas para determinar que incidam a correção monetária e os juros de mora sobre o montante apurado nos termos acima explicitados, bem como que os honorários advocatícios sejam revertidos em face do Município de Mauriti. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000333-05.2018.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000333-05.2018.8.06.0122 DESPACHO Reservo-me à análise das supostas omissões após a formação do contraditório, tanto pela empresa PSS Transportes Ltda e pelo Município de Mauriti, razão pela qual determino que os embargados sejam intimados para apresentarem contrarrazões recursais aos Embargos de Declaração (ID's 12459295 e 12627550), na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000333-05.2018.8.06.0122.
APELANTE: PSS TRANSPORTES LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ISSQN SOBRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULA VINCULANTE N° 31. DISSOCIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7°, § 2°, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. I. A questão cinge-se em saber se é devido ou não o ISS da empresa de serviços de transportes, ora apelante, cobrado pelo Município de Mauriti. Narra a autora PSS Transportes Ltda, que no dia 26 de maio de 2012, firmou um contrato de prestação de serviços e locação de maquinários com diversos entes municipais para execução das obras do Lote 14 do projeto de integração do Rio São Francisco. Expõe ainda, que o tributo deveria incidir apenas sobre o montante de 35% (trinta e cinco por cento) de cada nota fiscal, referente à prestação de serviços, de modo que não viesse a atingir o valor total, como ocorrido no caso concreto. Desse modo, objetiva a devolução do indébito no valor de R$ 41.019,44 (quarenta e um mil, dezenove reais e quarenta e quatro centavos), com a devida correção monetária e taxa SELIC, atualizado até 22/05/2018. II. A sentença julgou improcedente o pedido autoral por entender que a súmula vinculante n° 31 não desobriga a prestação de serviços em conjunto com a locação de bens móveis do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo ter sido estabelecido dois contratos, na hipótese de incidência de atividades de natureza diversa. Entendo que o Município de Mauriti recolheu o ISSQN de forma indevida, equivocando-se o juízo de 1° grau na decisão que concluiu pelo contrário. Explico. III. Inicialmente, acerca da matéria, temos a súmula vinculante n° 31. Posteriormente, buscou-se excluir o termo dissociada da prestação de serviços, em razão de confusão e divergência de entendimentos sobre o assunto. IV. Compulsando os autos processuais, verifica-se que o contrato de prestação de serviços C1215 5508-00/12, (ID 11765331), de fato, firmou-se com a finalidade de executar as obras do Lote 14 da transposição do Rio São Francisco e, como objeto do presente acordo, incluiu a prestação de serviço com equipamento e com operador. V. Perceba-se que nas notas fiscais de n° 38, 40 e 41, de saída de equipamentos pesados com operadores para locação, houve retenção do Imposto de Serviços Sobre Qualquer Natureza - ISSQN (ID's 11765405, 11765407 e 11765408). VI. Observa-se que, nos termos da Lei Complementar nº 116/03, os materiais empregados em obras de construção civil não integram a base de cálculo do ISSQN. Com efeito, tanto a Constituição da República, no seu art. 156, inciso III, ao utilizar a expressão "serviços" como hipótese de incidência do ISS, quanto a LC nº 116/03, no seu art. 7º, § 2º, inciso I, procuraram proteger o princípio da capacidade contributiva, princípio que, por força do art. 145, § 1º, da Carta Magna, aplicável aos impostos, dentre eles o ISSQN. VII. Destarte, considerando que o ISSQN foi definido como imposto de competência municipal incidente sobre a prestação de certos serviços, e tendo a Constituição adotado o conceito de serviço como sendo uma obrigação de fazer, conclui-se que a tributação de parcelas estranhas ao referido conceito, tal como os materiais utilizados, não se amolda ao disposto no art. 156, inciso III, da Constituição da República. VIII. Assim, a sentença destoa da legislação, bem como com da jurisprudência pátria, devendo, por isso, ser reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Apelatório interposto pela parte autora em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, (ID 11765458), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito Tributário, proposta por PSS Transportes Ltda, com a finalidade do reconhecimento da ilegalidade na retenção do ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre o valor da locação de equipamentos, referente às notas fiscais n° 38, 40 e 41, em desfavor do Município de Mauriti julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por entender não restar configurada qualquer ilegalidade do ente municipal. Nas razões recursais (ID 11765497), a empresa apelante alega que o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS não pode incidir em contratos mistos, visto que há diferença entre a prestação de serviços e a locação de bens, conforme a súmula vinculante n° 31. Aduz que, ao verificar o contrato firmado entre as partes, é possível observar a distinção entre a locação de maquinário e a efetiva prestação de serviços, indo de encontro à decisão proferida. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando ofensa ao art. 114 do Código Tributário Nacional e aos arts. 1° e 7°, § 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 116, em razão da inexistência de fato gerador sobre a locação das máquinas. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo que determine ao Fisco a devolução do indébito tributário das referidas notas fiscais, por ser medida de direito. Nas contrarrazões recursais (ID 11765510), o ente municipal rebate os argumentos do apelante, requerendo a manutenção da sentença que lhe é favorável com todos os seus efeitos. É o relatório. VOTO: VOTO A questão cinge-se em saber se é devido ou não o ISS da empresa de serviços de transportes, ora apelante, cobrado pelo Município de Mauriti. Narra a autora PSS Transportes Ltda, que no dia 26 de maio de 2012, firmou um contrato de prestação de serviços e locação de maquinários com diversos entes municipais para execução das obras do Lote 14 do projeto de integração do Rio São Francisco. Expõe ainda, que o tributo deveria incidir apenas sobre o montante de 35% (trinta e cinco por cento) de cada nota fiscal, referente à prestação de serviços, de modo que não viesse a atingir o valor total, como ocorrido no caso concreto. Desse modo, objetiva a devolução do indébito no valor de R$ 41.019,44 (quarenta e um mil, dezenove reais e quarenta e quatro centavos), com a devida correção monetária e taxa SELIC, atualizado até 22/05/2018. A sentença julgou improcedente o pedido autoral por entender que a súmula vinculante n° 31 não desobriga a prestação de serviços em conjunto com a locação de bens móveis do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo ter sido estabelecido dois contratos, na hipótese de incidência de atividades de natureza diversa. Entendo que o Município de Mauriti recolheu o ISSQN de forma indevida, equivocando-se o juízo de 1° grau na decisão que concluiu pelo contrário. Explico. Inicialmente, acerca da matéria, a súmula vinculante n° 31 dispõe: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços. [Tese definida no RE 626.706, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 8-9-2010, DJE 179 de 24-9-2010, Tema 212.] Posteriormente, buscou-se excluir o termo dissociada da prestação de serviços, em razão de confusão e divergência de entendimentos sobre o assunto. Para melhor elucidação, transcreve-se excerto da decisão monocrática proferida na Reclamação 28.234, pela Ministra Rosa Weber: (...) 4. É certo que, nos debates travados ao exame da Proposta de Súmula Vinculante 35, que resultou na SV 31, suscitada dúvida no Plenário desta Corte quanto à situação em que a locação de bens móveis está associada à prestação de serviços, tendo-se concluído pela exclusão do termo "dissociadas da prestação de serviços", uma vez não analisada a questão relativa aos contratos mistos. (...) 6. Em relações contratuais complexas ou mistas, apenas há falar em descumprimento da Súmula Vinculante 31 quando a locação de bem móvel esteja evidentemente dissociada da prestação de serviços, seja em relação ao objeto, seja no tocante ao valor detalhado da contraprestação financeira. (...) 8. Não há falar, pois, em contrariedade à Súmula Vinculante 31, que não contempla contratos mistos - locação de bens móveis acompanhado de prestação de serviço. 9. Verifica-se da sentença trazido pelo reclamante que, ao analisar o caso concreto, entendeu o Juízo de origem que as atividades prestadas não são apartadas, visto que, além da locação dos aparelhos de audiovisual, são disponibilizados os operadores, na prestação de serviço. (...) 13. Com essas ponderações, não estou a defender a impossibilidade de adequação da base de cálculo do ISS para dela excluir o valor relativo à locação do bem móvel, quando passível de delimitação. Estou simplesmente consignando que nada colhe a ação de reclamação constitucional para tal desiderato, à falta de jurisprudência consolidada nesse sentido. É que a verificação de possibilidade ou não de cisão da locação de bens móveis da prestação de serviços se dá com base no acervo fático-normativo do processo principal, matéria não sujeita à apreciação pela via da reclamação constitucional. [Rcl 28.324, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 25-5-2018, DJE 107 de 30-5-2018.] Compulsando os autos processuais, verifica-se que o contrato de prestação de serviços C1215 5508-00/12, (ID 11765331), de fato, firmou-se com a finalidade de executar as obras do Lote 14 da transposição do Rio São Francisco e, como objeto do presente acordo, incluiu a prestação de serviço com equipamento e com operador, estando os seguintes preços descriminados: (...) 65% Equipamentos, corresponde a: R$ 958.100,00 (novecentos e cinquenta e oito mil e cem reais). 35% Mão de Obra, corresponde a: R$ 515.900,00 (quinhentos e quinze mil e novecentos reais). (...) 4° O objeto social: Atividades de apoio a produção florestal no serviço de corte, derrubada de árvores e transporte de toras (...) Extração de madeira em florestas nativas (...) Transporte Rodoviário de Carga (...) Locação de Caminhões (...) e Serviços de Terraplenagem (...) Perceba-se que nas notas fiscais de n° 38, 40 e 41, de saída de equipamentos pesados com operadores para locação, houve retenção do Imposto de Serviços Sobre Qualquer Natureza - ISSQN (ID's 11765405, 11765407 e 11765408). Ocorre que o art. 7º da Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, prevê o seguinte: "Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;" E a Lista de Serviços anexa à referida Lei contém as seguintes disposições: "7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao II - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes. Observa-se que, nos termos da Lei Complementar nº 116/03, os materiais empregados em obras de construção civil não integram a base de cálculo do ISSQN. Com efeito, tanto a Constituição da República, no seu art. 156, inciso III, ao utilizar a expressão "serviços" como hipótese de incidência do ISS, quanto a LC nº 116/03, no seu art. 7º, § 2º, inciso I, procuraram proteger o princípio da capacidade contributiva, princípio que, por força do art. 145, § 1º, da Carta Magna, aplicável aos impostos, dentre eles o ISSQN. Destarte, considerando que o ISSQN foi definido como imposto de competência municipal incidente sobre a prestação de certos serviços, e tendo a Constituição adotado o conceito de serviço como sendo uma obrigação de fazer, conclui-se que a tributação de parcelas estranhas ao referido conceito, tal como os materiais utilizados, não se amolda ao disposto no art. 156, inciso III, da Constituição da República. Não bastasse, restou definido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que a base de cálculo do mencionado imposto deveria excluir valores de materiais, mostrando-se oportuna a transcrição: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 603497 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/02/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-08 PP-01639) O que alcança, vale explicitar, inclusive, subempreitadas, como permite ver o AgRg no RE nº 431.891-MG: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E DE SUBEMPREITADAS. RECEPÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68 PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE Nº 431.891-AgR-mg, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-218 DIVULG 19/11/2009, PUBLIC 20/11/2009). Esse entendimento vem sendo utilizado em sucessivos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Para exemplificar, trago à colação os seguintes precedentes: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 603.497- RG/MG, REL. MIN. ELLEN GRACIE - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (ARE 958421 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497, submetido ao rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 728060 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014). Idêntico entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. ABATIMENTO DOS VALORES DOS MATERIAIS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES A-2 6 UTILIZADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.497/RS). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Juízo de retratação exercido, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/73, para negar provimento ao recurso especial." (REsp 1033343/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES GASTOS COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. PRECEDENTE DO STF NO RE 603.497 QUE MODIFICOU A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA MATERIAIS ADQUIRIDOS POR TERCEIROS E SUBEMPREITADAS E PARA OS FATOS GERADORES REFERENTES AOS DISPOSITIVOS DA LC 116/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Processo nº 0622280-44.2018.8.06.0000, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 20/11/2019, Data de registro: 20/11/2019). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RATIFICADA PELO DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 212 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. O acórdão que desproveu a Apelação considerou o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 626706, em sede de repercussão geral (Tema 212), entendendo que a hipótese seria de incidência do Imposto Sobre Serviços. 3. A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 35, que originou a Súmula Vinculante nº 31, tinha a redação semelhante à tese adotada em repercussão geral: ¿É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços¿. Contudo, nas deliberações acerca da aprovação da Súmula Vinculante nº 31, os Ministros do STF findaram por decidir pela edição do enunciado sumular com a supressão da parte final:¿dissociadas da prestação de serviços¿, por entenderem que tal expressão seria causaria dúvida na aplicação, já que a locação de imóveis, ainda que associada à prestação de serviços, não sofre incidência de ISS. 4. Conclui-se ser indevida a incidência do ISS no caso, por se tratar de locação desvinculada à prestação de serviço, observando-se uma cobrança a maior do imposto, que deve incidir somente sobre a mão de obra, impondo-se, pois, a devolução pretendida. 5. Desconstituição do acórdão anteriormente proferido, exercendo juízo de retratação positivo. 6. Exercendo-se juízo positivo de retratação, desconstitui-se o acórdão de fls. 167-172, julgando-se procedente o pleito autoral de repetição de indébito relativo ao valor de ISS retido a maior, com incidência da Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária. Honorários em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, exercendo juízo de retratação positivo, para prover a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000074-47.2018.8.06.0045, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). Assim, a sentença destoa da legislação, bem como com da jurisprudência pátria, devendo, por isso, ser reformada.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença de mérito para afastar da base de cálculo do ISSQN os valores dos materiais utilizados nas obras e nas subempreitadas fornecidas pela empresa autora, desde que os respectivos serviços estejam previstos na Lei Complementar nº 106/2003. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000333-05.2018.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]