Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013073-84.2017.8.06.0136.
APELANTE: FRANCISCO NONATO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação revisional de contrato bancário. financiamento de veículo. alegação de abusividade dos juros remuneratórios. capitalização de juros. comissão de permanência. taxa contratual inferior à média de mercado. capitalização mensal expressamente pactuada. ausência de previsão de comissão de permanência. inexistência de abusividade. mora configurada. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a revisão de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência em contrato de financiamento de veículo celebrado em 18/05/2015. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos; (iii) determinar a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual; e (iv) verificar a existência de cobrança indevida de comissão de permanência e seus reflexos na caracterização da mora. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte apelante enfrenta os fundamentos da sentença, permitindo a análise do mérito recursal. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se aferir eventual discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. No caso concreto, a taxa pactuada de 1,62% ao mês e 21,28% ao ano é inferior à taxa média de mercado para financiamento de veículos no período da contratação, de aproximadamente 2,10% ao mês e 28,80% ao ano, afastando-se a alegação de abusividade. 7. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 8. Constatada no contrato a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, reconhece-se a regularidade da capitalização mensal de juros, inexistindo previsão de capitalização diária. 9. A comissão de permanência é admitida quando expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios; contudo, inexistindo cláusula contratual prevendo sua cobrança, resta prejudicada a alegação de abusividade. 10. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, sendo necessário o reconhecimento de abusividade em encargos do período de normalidade contratual, circunstância inexistente no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º, III; CPC, arts. 487, I, 1.009 e 85, § 11; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 596 e Vinculante 7; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 297, 380, 381, 382, 472 e 541; STJ, Temas Repetitivos 25, 28, 246, 247 e 972; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; STJ, REsp 2.194.653/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05.05.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2026. Juiz Convocado Epitácio Quezado Cruz Junior Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO NONATO DE SOUSA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A insurgência objeto do presente pedido revisional, refere-se à alegada abusividade: nos Juros Remuneratórios; Capitalização de Juros e Comissão de Permanência. A sentença recorrida, na parte dispositiva, restou assim proferida (ID 31869756): […]
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo submeto a execução deste capítulo da sentença à sistemática da gratuidade judiciária já deferida. Sem custas. Determino a correção do polo passivo da ação, no qual deve constar apenas Banco Bradesco Financiamentos S/A, CNPJ 07.207.996/0001-50. […] Em suas razões recursais (ID 24460257), a parte Recorrente sustenta abusividade nos juros remuneratórios contratados e em supostas abusividades capitalização diária de juros e comissão de permanência. Ao final, requer a reforma da sentença, no sentido de confirmar a descaracterização da mora. Contrarrazões de ID 24460267, em que a parte Apeada requer o desprovimento do Recurso. Antes, alegou violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório, no essencial. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos Recursos, recebo-os e passo a apreciá-los, nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, vigente. 2 PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES Quanto à preliminar suscitada em contrarrazões, do exame da peça do Recurso de Apelação, concluo que a parte Recorrente enfrentou à saciedade os fundamentos de que lançou mão o Magistrado em sua sentença de improcedência, do que me cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Portanto, não há que se falar em malferimento ao princípio em tela. PRELIMINAR REJEITADA. 3. DO MÉRITO Cinge-se o presente Recurso em acerto ou desacerto de sentença de improcedência, proferida em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, consideradas abusivas pela Apelante, em que o Consumidor se insurge contra Juros Remuneratórios; Capitalização de Juros e Comissão de Permanência. De início mister realçar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos serviços bancários, consolidando esse entendimento em súmula: Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Considerando que o caso concreto se subsume às normas do CDC; importante consignar que em se tratando de relação de consumo, a revisão contratual é prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, inciso III, do Diploma Consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...]. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]. IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Após essa breve digressão, passo a analisar a Apelação, sem perder de mira a preponderância do princípio da adstrição nas demandas revisionais de contrato bancário; entendimento a que me alinho, sobretudo diante do posicionamento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3.1. DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que se refere à limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano; a divergência histórica sobre o tema adveio da Lei de Usura - Decreto-Lei 22.626/33 - que limitou os juros anuais em 12% (doze por cento). Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 596, com o seguinte teor: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Porém, a controvérsia ressurgiu com a promulgação da Constituição Federal que, em seu art. 192, § 3º, previu a vedação às instituições financeiras de cobrar juros além de 12% (doze por cento) ao ano; dispositivo constitucional que na lente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça dependeria de lei complementar. Com a Emenda Constitucional 40, de 29 de maio de 2003, o retromencionado dispositivo constitucional foi revogado, e, sem embargo, o Supremo Tribunal Federal erigiu tal matéria à Súmula 648, também transformada na Súmula Vinculante nº 07, que assim dispõem: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da inaplicabilidade do limite da taxa de juros no referido percentual: SÚMULA 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. TEMA REPETITIVO 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Vale destacar que a expressão "por si só" sinaliza que não é qualquer taxa convencionada pelas partes, seja superior a 12% (doze por cento) ao ano, seja superior à média do mercado, que será tida como abusiva, porquanto o entendimento da Corte Superior é de que as taxas oscilem rumo às leis de mercado que servirão como paradigma, no sentido de evitar-se a exorbitância do encargo. No caso concreto, as partes firmaram contrato de mútuo para financiamento de veículo, em 18//05/2015, com taxa de juros remuneratórios mensal de 1,62% e taxa de juros anual de 21,28% (ID 24460190). Nos casos da espécie, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS), ao dobro (Min. Nancy Andrighi no REsp. 1.036.818/RS) ou ao triplo (Min. Pádua Ribeiro no REsp971.853/RS) da média do mercado. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Este sodalício vem adotando o mesmo parâmetro para a aferição acerca de alegada abusividade de juros remuneratórios contratados, prevalecendo o entendimento de que as taxas contratadas somente serão abusivas quando superarem uma vez e meia as taxas de mercado para o mesmo período; a teor dos seguintes julgados: Direito civil e do consumidor. Recurso de Apelação. Ação Monitória. Revisão contratual em embargos monitórios. Juros abusivos. Perícia contábil. Incumbência da parte devedora. Contratos bancários. Possibilidade de revisão. Capitalização de juros. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Comissão de Permanência. Ausência de cobrança. Mora não descaracterizada. Teoria da imprevisão. Princípio da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Falta de abusividades das cláusulas contratuais. Apelo conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelas partes rés, com o objetivo de reformar a sentença que julgou rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pleito formulados na ação monitória. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a negativa de produção de prova pericial comprometeu o direito de defesa dos recorrentes; (ii) definir a possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros na avença contratual; (iv) aferir eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas; (v) verificar a existência de ilegalidade em relação à comissão de permanência e à caracterização da mora; (vi) avaliar a aplicação da teoria da imprevisão e a alegada violação aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A incumbência em discriminar as obrigações contratuais que almejam controverter compete as partes recorrentes, não podendo se valer de colocações abstratas da aplicação de juros exorbitantes, como feito nos embargos monitórios e neste recurso. Ao utilizar o pleito revisional do contrato bancário como matéria de defesa, era imprescindível a apresentação da quantia incontroversa do débito, a teor do § 2º e § 3º do art. 702 do CPC. Conclui-se, portanto, que a falta de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, na medida em que era obrigação das partes rés a apresentação e a comprovação das suas alegações, sobretudo por serem elas incumbidas, por força de lei, de colacionar aos autos o laudo contábil a indicar o real valor do débito e a suposta exorbitância dos juros. 4. O enunciado de Súmula nº 539 do STJ dispõe que ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada¿. A Segunda Seção do STJ fixou entendimento que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo). 5. A cédula de crédito bancário em análise (n.º 860.601.887, fls. 75-91), a taxa de juros foi pactuada em 2,57% ao mês e 35,595% ao ano (fl. 76). Já a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de 6/6/2022 (data da celebração do contrato), foi de 1,67%, conforme série 25441 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias), considerando que a destinação do crédito é capital de giro, com prazo de 12 meses. Em regra, a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (acréscimo de 50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso em análise, a taxa contratada de 2,57% ao mês é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,67% ao mês (1,5 × 1,67% = 2,505%), conforme série 25441 do BACEN. No entanto, a diferença é ínfima: apenas 0,065 ponto percentual acima do limite de tolerância. Portanto, não há que se falar em exorbitância dos valores aplicados. 6. a revisão contratual não enseja a descaracterização da mora, conforme destaca a Súmula nº 380 da Corte de Justiça que dispõe que ¿a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ No contrato em comento, inexistem as irregularidades apontados pelas partes recorrentes, como já mostrado acima, de sorte que resta caracterizada a mora ante o inadimplemento das parcelas descritas no pacto. 7. Com relação à comissão de permanência, não há que se falar em qualquer ilegalidade, porquanto inexiste previsão contratual a respeito desse encargo. 8. Ao contrário das alegações pertinentes à teoria da imprevisão, assim como as alegações concernentes ao respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e a boa-fé contratual, embora as partes recorrentes tergiversem longamente sobre os temas, elas não indicam as suas aplicações diretas no contrato, ônus que lhe cabia, e, principalmente, não foram evidenciados os vícios apontados pelas partes apelantes no contrato firmado com a parte apelada, motivo pelo qual não se deve falar na aplicação das citadas teorias nem em ofensa aos respectivos princípios. IV. Dispositivo 10. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia De Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200325-15.2023.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRETENSÃO DE DESCONFIGURAR A MORA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: PONTO DISCUTIDO EM ACÓRDÃO ANTERIOR. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO: COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TAXA DE JUROS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE AFASTADA. MORA CONFIGURADA. PURGA DA MORA E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 722 DO STJ. PERDA DOS VALORES ADIMPLIDOS. ARTS. 53, E 54, § 2º, DO CDC. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na via de ação de busca e apreensão de veículo sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, rejeitando, por conseguinte, as postulações da promovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute os seguintes pontos: a) nulidade da notificação extrajudicial para constituir a devedora fiduciária em mora, não sendo válida a assinatura de terceiro no aviso de recebimento; b) nulidade processual por falta de citação, não podendo ser privada do seu bem sem o devido processo legal; c) excessiva onerosidade do contrato, que estipulou taxas de juros superiores à média do mercado, apurados em 1,86% ao mês e 22,32% ao ano atinentes ao mês de março de 2017, enquanto o contrato prevê as taxas mensal de 2,3% e anual de 31,37%, não podendo perder o total já quitado (art. 53 do CDC); d) descaracterização da mora; e) nulidade das taxas administrativas, como o seguro de proteção financeira; f) aplicação do art. 53 do CDC aos contrato regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo possível a purga da mora (art. 54, § 2º, do Código Consumerista); g) consignação em pagamento do valor incontroverso da dívida; e, h) reversão das verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Questionamento relacionado à nulidade da notificação extrajudicial para a finalidade de constituir em mora a devedora fiduciária foi efetivamente apreciado em anterior apelação, ocasião na qual o colegiado reconheceu pela validade do ato de comunicação à devedora, não podendo ser novamente objeto de julgamento, como prescreve o art. 505 do CPC. 4.Afasta-se a nulidade por ausência de citação, posto que, a ora apelante ingressou voluntariamente no feito e apresentou a primeira apelação e, ante o reconhecimento de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, apresentou contestação quando do retorno do processo à Vara de origem. Ausente o prejuízo, não se declara a nulidade, verificando-se que o ato processual alcançou a sua finalidade. Incidência dos arts. 239, § 1º, 277 e 282, § 1º, da Lei Processual Civil. 5.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 6.Possível revisar cláusulas específicas do contrato bancário, adequando as suas estipulações, mesmo diante do princípio da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, normatizados no art. 421 do CC/2002, quando houver abusividade e excessiva onerosidade, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 7.O apelante defende que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, todavia, o acessório contrato é inferior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. A taxa media do BACEN somente pode ser adotada quando houver significativa discrepância com a prevista no contrato, como se verifica do julgamento do tema repetitivo nº 27, ocasião na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A prova apresentada nos autos não leva à imediata configuração da abusividade, eis que, a taxa contratual não destoa, de forma expressiva, da média do mercado para operação de crédito idêntica, sendo inferior a uma vez e meia à média do mercado. 8.A ilegalidade da contratação de seguro prestamista acessório à cédula de crédito bancário não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 9.O elemento volitivo no qual a apelante suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto ao consumidor devidamente assentido em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que a consumidora teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada. 10.A desconfiguração da mora contratual somente ocorre quando presentes encargos contratuais abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto, à luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando pacificou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do recuso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, e das orientações nº 2 e 4, específicas para o tema em apreciação. 11.A legislação não permite a purga da mora em sede de alienação fiduciária e ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 mas, apenas o pagamento da integralidade da dívida pendente, como prevê o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na forma da tese exarada no julgamento do tema repetitivo nº 722 pelo Tribunal da Cidadania, evitando-se a consignação de valores diversos dos pactuados a título de pagamento. 12.A cédula de crédito direto ao consumidor não contém cláusula estabelecendo "a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento", porém, faculta-se à promovida/apelante o direito do exercício de ação de prestação de contas, com a finalidade de obter eventual saldo financeiro em seu favor, adequando-se o caso concreto às disposições previstas no art. 53 do CDC. 13.Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido em parte para, nesta extensão, não o prover. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0231253-79.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) Através de consulta realizada ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page= 1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-12-11), nesta data, verifico que a taxa de juros anual estipulada no contrato em exame não destoa da média de mercado praticada por outras instituições financeiras no período, em termos médios. No caso concreto, considerando a data da contratação, 18/05/2015, para aquisição de veículos por pessoa física; a taxa de juros média de mercado para o período compreendido entre 15/05/2015 e 21/05/2015 aponta 2,10% a.m e 28,80% a.a; do que, em cotejo com taxa de juros mensal de 1,62% e taxa de juros anual de 21,28% contratadas, conclui-se pela inexistência de abusividade, porquanto as taxas contratadas estão abaixo da taxa média de mercado. 3.2. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Referente à capitalização mensal de juros, cediço que a Lei de Usura proibia a soma de juros sobre juros - anatocismo - exceção à capitalização anual; inclusive o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Posteriormente, passou-se a permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano; o que se deu com o surgimento da Medida Provisória nº 1.963, de 31 de março de 2000, hoje sob o nº 2.170/36, que assim dispõe: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art.5º). No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, verbis: TEMA REPETITITO 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. TEMA REPETITIVO 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A matéria, inclusive, restou sumulada pelo STJ, nos seguintes termos: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desse modo, uma vez expressamente pactuada, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários é permitida; certo de que a pactuação expressa conforma-se com a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, neste caso, dispensada a expressão "capitalização de juros". Portanto, nos Contratos Bancários no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; esse entendimento vem sendo aplicado pelo STJ, reiteradamente, em suas recentes decisões: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título. 2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Resp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. A previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros mensais é suficiente para permitir tão somente a cobrança da taxa efetiva anual contratada e não a capitalização dos juros. Precedente. 3. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.074.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Nesse contexto, diante da possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a anual; considerando que o contrato foi celebrado em janeiro/2022, posterior, pois, à MP nº 1.963/2000, havendo previsão no contrato da taxa de juros mensal e anual, em que esta é superior ao duodécuplo daquela, resta evidente que a capitalização de juros está isenta de ilegalidade, razão pela qual o pedido autoral não merece prosperar. Quanto à aventada capitalização diária de juros, o pedido revisional/recursal resta prejudicado, porquanto o Contrato não prevê tal modalidade. 3.3. DA ALEGAÇÃO DE INDEVIDA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS A comissão de permanência pode ser definida como a fusão de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, sendo possível vislumbrar pela própria definição a impossibilidade de cumulação dela com os demais encargos moratórios, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito. Nessa premissa, a jurisprudência consolidada admite tal cobrança, nos casos em que é expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos. Essa é a compreensão que se extrai das Súmulas do STJ, a seguir colacionadas: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso sob exame, como bem decidiu o juízo primevo, o pedido da Autora/Apelante resta prejudicado, porquanto sequer há previsão contratual da comissão de permanência, conforme se infere do contrato. 4. DA MORA Por derradeiro, em mente que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (súmula 380, STJ/Tema Repetitivo 29), há de se verificar o que restou decidido para fins de aferição do afastamento da mora. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentou entendimento acerca da descaracterização da mora nos contratos da espécie; a teor dos Temas Repetitivos a seguir colacionados: TEMA 28: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. TEMA 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifei) Portanto, o mero ajuizamento de demanda revisional não enseja a descaracterização da mora, devendo, para tal, existir cobrança abusiva de encargos alusivos ao período de normalidade contratual. Destarte, diante do que restou delineado nas linhas pretéritas, em conta que se concluiu pelo não reconhecimento de abusividade de cláusula contratual afeta ao período da normalidade, a medida que se impõe é desprovimento do Recurso de Apelação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; majoro os honorários advocatícios fixados na origem, a que restou condenada a parte Autora/Apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, sobrestada referida condenação, nos termos definidos na origem. É como voto. Fortaleza, 15 de abril de 2026. Juiz Convocado Epitácio Quezado Cruz Junior Relator