Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Nascimento Marques e RepresentaçõesB0 e outro -
REQUERIDO: B1Jandaia Industrial LtdaB0 e outros - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Assim, com esteio no artigo 2º do CPC, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para requererem o que for de direito.Não havendo insurgência das partes, nem custas a recolher, arquive(m)-se.
Intimação - ADV: JOSE HENRIQUE RODRIGUES FREUND (OAB 2706/CE), ADV: JOSE HENRIQUE RODRIGUES FREUND (OAB 2706/CE), ADV: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES (OAB 18970/CE) - Processo 0001195-45.2003.8.06.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
13/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 14:13
Baixa Definitiva
18/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
18/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
18/12/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 16:40
Publicação
21/11/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nascimento Marques e Representações -
Apelado: Industrial e Comercial Jandaia Ltda -
Apelado: Jandaia Industrial Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0001195-45.2003.8.06.0075 - Apelação Cível - Pacajus -
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Justino Feitosa Neto (OAB: 10884/CE) - Girlaine Maria Nogueira de Oliveira (OAB: 14286/CE) - Camila Marques Martins (OAB: 15249/CE) - Francisco Coutinho Chaves (OAB: 13767/CE) - Bia Jesus Coutinho (OAB: 27534/CE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nascimento Marques e Representações -
Apelado: Industrial e Comercial Jandaia Ltda -
Apelado: Jandaia Industrial Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0001195-45.2003.8.06.0075 - Apelação Cível - Pacajus -
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Justino Feitosa Neto (OAB: 10884/CE) - Girlaine Maria Nogueira de Oliveira (OAB: 14286/CE) - Camila Marques Martins (OAB: 15249/CE) - Francisco Coutinho Chaves (OAB: 13767/CE) - Bia Jesus Coutinho (OAB: 27534/CE)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 12:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:45
Processo Encaminhado
16/11/2025, 19:12
Recurso Especial
16/11/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 07:59
Processo Encaminhado
03/11/2025, 14:11
Processo Encaminhado
22/08/2025, 14:38
Mero expediente
22/08/2025, 14:34
Mero expediente
22/08/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:49
Redistribuição (sorteio)
05/08/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nascimento Marques e Representações -
Apelado: Industrial e Comercial Jandaia Ltda -
Apelado: Jandaia Industrial Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Desta feita,
Nº 0001195-45.2003.8.06.0075 - Apelação Cível - Pacajus - intime-se a parte recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do valor em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Justino Feitosa Neto (OAB: 10884/CE) - Camila Marques Martins (OAB: 15249/CE) - Francisco Coutinho Chaves (OAB: 13767/CE)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 09:45
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:21
Redistribuição (sucessão)
23/07/2025, 16:21
Processo Encaminhado
18/07/2025, 14:27
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 19:27
Redistribuição (sucessão)
02/07/2025, 19:26
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 17:43
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 14:21
Decurso de Prazo
11/06/2025, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 22:16
Publicação
11/06/2025, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:27
Redistribuição (sucessão)
11/06/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nascimento Marques e Representações -
Apelado: Industrial e Comercial Jandaia Ltda -
Apelado: Jandaia Industrial Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Justino Feitosa Neto (OAB: 10884/CE) - Camila Marques Martins (OAB: 15249/CE) - Francisco Coutinho Chaves (OAB: 13767/CE)
Nº 0001195-45.2003.8.06.0075 - Apelação Cível - Pacajus -
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 17:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:55
Processo Encaminhado
03/06/2025, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 13:22
Petição (Recurso especial)
16/05/2025, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Nascimento Marques e Representações -
Embargado: Industrial e Comercial Jandaia Ltda -
Embargado: Jandaia Industrial Ltda - Des. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001195-45.2003.8.06.0075/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pacajus -
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, EM FACE DO ACÓRDÃOQUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA ANTERIORMENTE PELO EMBARGANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM ANALISAR SE O ACÓRDÃO IMPUGNADO RESTOU EIVADO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO PONTO REFERENTE À EXCLUSIVIDADE, BEM COMO SE HÁ OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO IMPUGNADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS COMO VIA PARA REEXAME DO MÉRITO.A ALEGADA CONTRADIÇÃO NÃO SE VERIFICA, UMA VEZ QUE A QUESTÃO DA EXCLUSIVIDADE FOI AMPLAMENTE DEBATIDA NOS AUTOS, TANTO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.TAMBÉM NÃO HÁ OMISSÃO NA DECISÃO, POIS TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO FORAM ANALISADOS, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE A DECISÃO MENCIONE EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES.O EMBARGANTE BUSCA, NA VERDADE, REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE NÃO É ADMITIDO NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONFORME CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ESTÁ ASSEGURADO PELO ART. 1.025 DO CPC, TORNANDO DESNECESSÁRIA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TAL FIM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA Nº 18.FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR. - Advs: Justino Feitosa Neto (OAB: 10884/CE) - Camila Marques Martins (OAB: 15249/CE) - Francisco Coutinho Chaves (OAB: 13767/CE)