Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURA CPF: 970.429.433-68, MARCUS YURI SOUSA BARBOSA CPF: 052.699.323-50, RAFAEL DUTRA FREIRE CPF: 055.687.923-64 0051261-52.2020.8.06.0101 DESPACHO Considerando o teor da certidão de id 154916737, determino a intimação dos advogados do autor para que cumpram todas as providências necessárias, conforme apontado na certidão, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se que deve ser acostada nova procuração com poderes expressos para receber RPV em nome do autor. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data no rodapé. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 12:47
Expedida/Certificada
02/06/2025, 12:47
Mero expediente
29/05/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:49
Documento
15/05/2025, 16:49
Publicação
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051261-52.2020.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para juntar aos autos os dados bancários necessários à expedição de RPV/Precatório, no prazo de 05 dias. ITAPIPOCA/CE, 9 de maio de 2025. FRANCISCO ROBSON PINTO2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:33
Expedida/Certificada
09/05/2025, 11:47
Expedida/Certificada
09/05/2025, 11:47
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:45
Decurso de Prazo
06/05/2025, 06:20
Decurso de Prazo
06/05/2025, 06:20
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:20
Publicação
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Assim sendo, considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o valor cobrado e DETERMINO a expedição, após o trânsito em julgado, de RPV/Precatório em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º do CPC. Ressalto que o ato que ultima a fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste natureza de sentença (STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). Sem custas e sem honorários, eis que não houve resistência. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias. P. R. I. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Itapipoca/CE, 22 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051261-52.2020.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença instaurado por FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (id 140722781). Regularmente intimado, o ente executado concordou com os cálculos (id 145067939). É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Assim sendo, considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o valor cobrado e DETERMINO a expedição, após o trânsito em julgado, de RPV/Precatório em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º do CPC. Ressalto que o ato que ultima a fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste natureza de sentença (STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). Sem custas e sem honorários, eis que não houve resistência. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias. P. R. I. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Itapipoca/CE, 22 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051261-52.2020.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença instaurado por FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (id 140722781). Regularmente intimado, o ente executado concordou com os cálculos (id 145067939). É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
24/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Assim sendo, considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o valor cobrado e DETERMINO a expedição, após o trânsito em julgado, de RPV/Precatório em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º do CPC. Ressalto que o ato que ultima a fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste natureza de sentença (STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). Sem custas e sem honorários, eis que não houve resistência. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias. P. R. I. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Itapipoca/CE, 22 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051261-52.2020.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença instaurado por FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (id 140722781). Regularmente intimado, o ente executado concordou com os cálculos (id 145067939). É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Assim sendo, considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o valor cobrado e DETERMINO a expedição, após o trânsito em julgado, de RPV/Precatório em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º do CPC. Ressalto que o ato que ultima a fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste natureza de sentença (STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). Sem custas e sem honorários, eis que não houve resistência. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias. P. R. I. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Itapipoca/CE, 22 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051261-52.2020.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença instaurado por FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (id 140722781). Regularmente intimado, o ente executado concordou com os cálculos (id 145067939). É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Assim sendo, considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o valor cobrado e DETERMINO a expedição, após o trânsito em julgado, de RPV/Precatório em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º do CPC. Ressalto que o ato que ultima a fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste natureza de sentença (STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). Sem custas e sem honorários, eis que não houve resistência. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias. P. R. I. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Itapipoca/CE, 22 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051261-52.2020.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença instaurado por FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (id 140722781). Regularmente intimado, o ente executado concordou com os cálculos (id 145067939). É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 10:25
Expedida/Certificada
23/04/2025, 10:25
Expedida/Certificada
23/04/2025, 10:25
Expedida/Certificada
23/04/2025, 10:25
Expedida/Certificada
23/04/2025, 10:25
Expedida/Certificada
23/04/2025, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:00
Petição
03/04/2025, 11:55
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:14
Petição
18/03/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2025, 14:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:18
Documento
11/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051261-52.2020.8.06.0101.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, determinando o pagamento retroativo à cessação do auxílio-doença, com atualização monetária e juros moratórios. II. Questão em discussão 2. Preliminarmente, o recorrente suscitou a ausência de interesse de agir do autor em virtude da falta de requerimento na via administrativa. 3. No mérito, cumpre examinar se, realmente, o autor faz jus ao benefício previdenciário auxílio-acidente, considerando as sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido. III. Razões de decidir 4. Existindo prévio requerimento administrativo, não há que falar em extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir, uma vez que o auxílio-acidente é devido desde a cessão do auxílio-doença acidentário (Tema 862 do STJ e art. 86, § 2º, da Lei nº 8113/1991). 5. Comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que parcial, por sequela decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 965.138/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.10.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adversando a sentença de ID 10262683 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Fabrício Gutemberg das Chagas em face do ora recorrente, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a implantar em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte a data da cessação do último benefício de auxílio-doença, ou seja, 03/03/2020, na proporção de 50% do salário de benefício, devendo pagar ao requerente as parcelas vencidas e não prescritas, assim entendidas aquelas cujo vencimento seja anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 STJ). Diante do caráter alimentar, da verossimilhança das alegações, comprovadas por perícia médica e da probabilidade do direito, reconhecido no corpo desta sentença, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício, em quinze dias. Faz-se imperioso asseverar que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação. Impende esclarecer, porém, que a correção monetária das parcelas vencidas deve ser procedida com base no INPC, no que se refere ao período à vigência da lei nº 11.960/2006, que inclui o art. 41 - A na Lei nº 8.213/91 até a data do efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que o referido índice encontra-se previsto no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal por intermédio da Resolução nº 267 de 2/12/2013, publicada no dia 10 de dezembro de 2013, bem como é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs o recurso apelatório de ID 10262688, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do segurado/apelado, considerando que este, ao tomar ciência da cessação do benefício auxílio-saúde, quedou-se inerte, sem requerer administrativamente sua prorrogação, nos termos do art. 78, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. Defende que a ausência de pedido de prorrogação de benefício equivale à inexistência de requerimento administrativo, para fins da aplicação do entendimento da Excelsa Corte firmado do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. No mérito, argumenta que o laudo médico pericial não constatou redução da capacidade laboral significativa, a ponto de fazer jus à percepção do auxílio-acidente, como estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Destaca que a parte autora retornou a seu trabalho habitual, depois da alta médica previdenciária, estando com contrato ativo. Assim, sustenta que, nos termos do art. 104, § 4º, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente não é devido quando o segurado exercer função compatível com sua limitação. Pontua que "a constatação de pequena sequela deixada pelo acidente de trabalho não importa em redução da capacidade laboral. Verificou-se no laudo pericial uma redução mínima da capacidade laboral, de modo que o segurado deve ser considerado apto para o desenvolvimento das atividades habituais de trabalho, como vem sendo, já que vem exercendo regularmente sua profissão, sem qualquer redução efetiva de produtividade e capacidade de ganho, para o que haveria de enquadrar-se, pelo menos, no grau 4 de limitação laboral (…)" (págs. 20/21 de ID 10262688) Pede, assim, o provimento do seu recurso, para que seja inteiramente reformada a sentença combatida, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. Devidamente intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões de ID 10262698, aduzindo que o auxílio-acidente é devido após a cessação do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 e do art. 104, § 2º do Decreto nº 3.048/99. Destaca, ainda, que "não haveria necessidade de se marcar uma pericia de prorrogação para ter a concessão do objeto ora demandado, pois o instituto da pericia de prorrogação tem outra natureza jurídica diferente do auxílio acidente". Defende que, havendo sequelas de acidente de trabalho que reduziram sua capacidade laboral, mostra-se devido o aludido benefício assistencial. Nesses termos, pugna pelo seu desprovimento do apelo. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença (ID 10641708). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. A questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor ao benefício previdenciário intitulado de auxílio-acidente, tendo por termo a quo o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Havendo questão preliminar, passa-se, de logo, à sua análise. 01. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Em seu arrazoado, sustenta o recorrente que falece interesse de agir ao autor, considerando a sua inercia ao ser informado da data da cessação do benefício do auxílio-doença. Defende ser necessário o requerimento administrativo para configurar resistência do órgão previdenciário e o correspondente interesse de agir. Razão não assiste ao insurgente. Com efeito, o Pretório Excelso decidiu, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática de repercussão geral (RE 631.240/MG), que "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo". A propósito, transcreve-se a ementa do aresto supramencionado (destacou-se): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 03/09/2014, Dje: 10/11/2014). No caso concreto, observa-se que o recorrente formulou, na via administrativa, o pedido de auxílio-doença (NB 6307594636 - ID 10262507), o qual foi concedido com data de início em 21.12.2019 e cessado em 03.03.2020 (ID 10262530). Nessa linha, por se tratar o presente feito da possibilidade de revisão ou restabelecimento do benefício anteriormente concedido, não se faz necessária nova solicitação administrativa ou pedido de prorrogação, podendo a parte formular diretamente o pleito em juízo. Nesse cenário, existindo prévio requerimento administrativo, não há que falar em extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir, considerando, ainda, que o auxílio-acidente é devido desde a cessão do auxílio-doença acidentário (Tema 862 do STJ e art. 86, § 2º, da Lei nº 8113/1991). Dessarte, rejeita-se a preliminar suscitada. 02. DO MÉRITO Inicialmente, calha transcrever os dispositivos da Lei nº 8.213/1991, atinentes ao auxílio-acidente (destacou-se): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...) Nesse aspecto, percebe-se que a legislação traz como condição à percepção do auxílio-acidente apenas a qualidade de segurado e a presença de sequelas decorrentes do sinistro, que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dito isto, passa-se à analise das provas constantes dos autos. Inexiste dúvida acerca da condição de segurado do autor/apelado (vide documentação de ID 10262531), residindo a questão em verificar se existe prova que ateste, de forma cabal, a existência de sequelas incapacitantes. O autor da presente lide exerce a função de carga e descarga de caminhões em supermercado e sofreu um acidente de trabalho, ocasião em que houve a amputação traumática do 4º dedo de sua mão esquerda, resultando, assim, em incapacidade laborativa, como se infere do relatório de laudos médicos do INSS (ID 10262531) Importante consignar que o perito judicial constatou a existência de sequela resultante de acidente de trabalho, nos seguintes termos (laudo de ID 10262674): 4) O periciando é, ou já foi, portador de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? Resposta: Sim. Sequela de amputação traumática de dedo da mão (CID: S68.2). Trata-se da sintomatologia residual (sequela), decorrente de episódio prévio de amputação traumática de dedo da mão. (…) 13) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o periciando não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? Resposta: Sim. Redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 25%. 14) A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laboral ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional? Resposta: Sim. Periciando sofreu acidente de trabalho (CAT). (...) Nessa linha, percebe-se que a sequela, que resultou do infortúnio sofrido pelo ora recorrido, autoriza o recebimento do benefício de auxílio-acidente, em razão da comprovação de que as lesões se encontram consolidadas e implicaram na redução de sua capacidade laboral. Sobre a temática, oportuno colacionar o seguinte precedente da Corte Cidadã (negritou-se): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. INCONTROVERSA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. IDENTIFICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A ENFERMIDADE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SITUAÇÃO EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 21 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Por sua vez, o art. 21, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do Segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 3. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante expressamente consigna que, embora a moléstia que afete o Segurado tenha natureza degenerativa, há relação de concausa na hipótese, ao afirmar que a atividade exercida pelo Segurado (carregamento de mercadorias) contribuiu para a evolução da artrose (fls. 193). O Tribunal de origem, por sua, expressamente reconhece a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 311). 4. Assim, reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais. 5. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a transcrição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca das provas não implica em reexame de provas. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 965.138/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019). Idêntica compreensão vem trilhando este Tribunal de Justiça, conforme pode ser vislumbrado no seguinte julgado (negritou-se): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DIMINUÍDA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. É cediço que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86. II. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado, ocorrência de um acidente, consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. III. In casu, consoante laudo de fls. 191/203, constata-se que o autor apresenta visão monocular, quadro clínico representado pela perda de visão, reduzindo em 50% (cinqüenta por cento) a sua capacidade laborativa para exercer a mesma atividade antes desempenhada, evidenciando, portanto, sequela que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. IV - O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 862 sobre a fixação do termo inicial para pagamento do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, firmando a seguinte tese jurídica: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". V - Precedentes do STF, do STJ e deste Sodalício. VI - Recurso apelatório e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. (Apelação / Remessa Necessária - 0001825-48.2009.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021). Destaque-se, nessa oportunidade, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 416), de que o auxílio-acidente é devido, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.109.591 SC (2008/0282429-9), RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI, Data do Julgamento: 25/08/2010). (Grifou-se). Sendo assim, correto o deferimento do benefício, em virtude do implemento dos requisitos legais. Quanto ao termo inicial, tem-se que o mencionado benefício é devido a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado (Tema 862 do STJ e art. 86, § 2º, da Lei nº 8113/1991), observada a prescrição quinquenal. Depreende-se dos autos que o dia seguinte à cessação do benefício previamente concedido (auxílio-doença) foi 03.03.2020. Assim, sendo a ação protocolada no dia 01/10/2020, não há parcelas prescritas.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051261-52.2020.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051261-52.2020.8.06.0101.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
APELADO: FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESPACHO Diante da falha técnica que ocasiona a quebra de sincronismo dos arquivos PDF em alguns processos, como é o caso das contrarrazões recursais de ID 10262698,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte recorrida para acostar, novamente, a referida peça processual a fim de possibilitar a sua visualização. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5
02/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2023, 16:07
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 14:31
Publicação
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051261-52.2020.8.06.0101 Despacho: 1. Intime-se o autor/apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJ-CE. Exp. Nec. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2023, 17:20
Expedida/Certificada
30/10/2023, 17:20
Mero expediente
26/10/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 14:42
Decurso de Prazo
05/09/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:12
Decurso de Prazo
06/08/2023, 01:23
Decurso de Prazo
06/08/2023, 00:04
Publicação
14/07/2023, 00:00
Petição (Contestação)
13/07/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796Advogado do(a)
REU: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS YURI SOUSA BARBOSA - CE37564, RAFAEL DUTRA FREIRE - CE35775 0051261-52.2020.8.06.0101 ITAPIPOCA [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente), ajuizada por FABRÍCIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurado empregado da Previdência Social, atuando em serviços gerais, entre eles carga e descarga de produtos. 2) É portador de sequelas decorrentes de acidente de trabalho quando enganchou seu dedo em uma prateleira de mercadorias e teve seu quarto dedo da mão esquerda decepado, fato que o impede de desenvolver de forma plena suas atividades laborativas. 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe o benefício por incapacidade, cessado indevidamente em 03/03/2020. 4) Nada obstante, ainda sofre da mesma patologia que ensejou a sua concessão inicial. Por fim, requereu a condenação do INSS na concessão de auxílio-acidente acidentário desde a injusta cessação. A petição inicial veio instruída com os documentos de id 43514953 e seguintes, entre eles carteira profissional, comunicação de acidente de trabalho, receituários médicos e fotografia da mão esquerda do autor. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do requerido (id 43514169). A contestação apresentada pela autarquia previdenciária limitou-se a apontar carência da ação, decorrente da falta de interesse de agir do autor, uma vez que o auxílio-doença estava em vigor e não houve pedido de prorrogação, inexistindo pretensão resistida (id 43514925). Em réplica, o autor refutou a preliminar e requereu a realização de perícia médica (id 43514930). Oportunizada a manifestação das partes acerca da produção de provas, decisão interlocutória deferiu o pedido de realização de perícia médica formulado pelo autor (id 43514939). Veio aos autos o Laudo Pericial, apontando redução da capacidade laborativa do autor no patamar de 25% (id 44893494). O autor se manifestou pela procedência do pedido de forma antecipada (id 55245445). O INSS alegou que a limitação não implica redução da capacidade específica para a atividade habitual do autor (id 56735043). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório sucinto. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, CPC. No caso em questão, entendo que o julgamento antecipado do mérito se mostra adequado, pois a lide está fartamente instruída com provas documentais, suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência. Nessa vereda, reconheço a higidez do laudo pericial determinado por este juízo, tendo o médico perito respondido com clareza e objetividade os quesitos necessários ao deslinde do caso, dos quais se extrai conclusão suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessárias eventuais repetições ou esclarecimentos. Da preliminar Sobre a ausência de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente, entendo que há sua dispensa no caso em concreto, uma vez que houve o pedido prévio de auxílio-doença e a autarquia ré tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado. Sobre o assunto, os seguinte julgados: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE ANTECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO STF - DIB - TEMA 862 DO STJ - PREVALÊNCIA ANTE O ENTENDIMENTO DO TEMA 277 DA TNU - RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do INSS, conhecida a situação de saúde do segurado, ampará-lo por meio da melhor prestação possível. Por isso, pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal temos entendido que, interrompido o auxílio-doença, há interesse de agir independentemente de requerimento administrativo. A compreensão se mantém mesmo diante da alta programada dos atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. Por razões equivalentes, preserva-se a compreensão literal do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o auxílio-acidente em sucessão de auxílio-doença tenha como data de início do benefício o encerramento da prestação temporária. 3. Não se adota, em outros termos, a interpretação do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, que impõe, ante a alta programada, a apresentação de pedido de prorrogação. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5077734-58.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2023) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONTRA O INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. LAUDO PERICIAL CLARO NA CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR REFORÇADO POR LAUDO DE PERÍCIA REALIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO QUE FOI DECIDIDO NO RE Nº 870.947/SE - TEMA 810 e REsp Nº 1495146/MG - TEMA 905, BEM COMO APLICAÇÃO DA EC Nº 113/21. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0014462-15.2017.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) Assim, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Do mérito A parte autora é segurada da Previdência Social, tendo em vista que o INSS a reconheceu administrativamente a qualidade de segurado empregado - não impugnada em sede de contestação - e pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente. O art. 201, inc. I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" Por seu turno, os artigos 26 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial revelou que, apesar de não haver incapacidade laborativa atual, a parte autora padece de moléstia que reduz sua capacidade laboral, salientando que o autor possui "sequela de amputação traumática de dedo da mão" e que "trata-se da sintomatologia residual (sequela), decorrente de episódio prévio de amputação traumática de dedo da mão". Ademais, acrescenta que a referida enfermidade promove "redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 25%". Infere-se, portanto, da análise do referido laudo, que, embora não haja incapacidade, o autor apresenta sequela que reduz sua capacidade laborativa. Anote-se, nesse ponto, que as atividades desempenhadas pelo autor são eminentemente braçais e/ou manuais, de forma que a amputação de dedo da mão esquerda representa, conforme aferido pelo médico perito, efetiva redução da capacidade laborativa. No que se refere a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente a jurisprudência é muito clara quando diz: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial. III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014). AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente. 3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - APL: 50061760920154049999 5006176-09.2015.404.9999, Relator: (Auxilio Salise) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2017, SEXTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE HABILITOU O AUTOR PARA O LABOR EM ATIVIDADE PROFISSIONAL DIVERSA DA HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO ÀS CONCLUSÕES DO PRÓPRIO INSS. AFASTAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. PRESENTE O FATO GERADOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE, COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL DO AUTOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXILIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E NO MESMO ÍNDICE UTILIZADO PARA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF NO RE 870.947/SE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. O auxílio-acidente é concedido ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Representativo de Controvérsia, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige- se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido ". E mais, que o " nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) […] (TJ-BA - APL: 001096952200680050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data da Publicação: 23/11/2017). DISPOSITIVO. Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a implantar em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte a data da cessação do último benefício de auxílio-doença, ou seja, 03/03/2020, na proporção de 50% do salário de benefício, devendo pagar ao requerente as parcelas vencidas e não prescritas, assim entendidas aquelas cujo vencimento seja anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 STJ). Diante do caráter alimentar, da verossimilhança das alegações, comprovadas por perícia médica e da probabilidade do direito, reconhecido no corpo desta sentença, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício, em quinze dias. Faz-se imperioso asseverar que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação. Impende esclarecer, porém, que a correção monetária das parcelas vencidas deve ser procedida com base no INPC, no que se refere ao período à vigência da lei nº 11.960/2006, que inclui o art. 41 - A na Lei nº 8.213/91 até a data do efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que o referido índice encontra-se previsto no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal por intermédio da Resolução nº 267 de 2/12/2013, publicada no dia 10 de dezembro de 2013, bem como é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Feito isento de custas por força do disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Terça-feira, 04 de Julho de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO
13/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
12/07/2023, 15:27
Expedida/Certificada
12/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:27
Procedência
04/07/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 11:18
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
17/03/2023, 20:29
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 21:32
Publicação
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABRICIO GUTEMBERG DAS CHAGAS MOURA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar às partes do laudo pericial retro acostado e para que manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas. Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras prova, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos. 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE 09 de fevereiro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE Av. Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000,Itapipoca-CE. Fone: (85) 8160-3238 E-mail:[email protected] 0051261-52.2020.8.06.0101 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)