Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL LOPES TEIXEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Na espécie,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0051415-69.2021.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL LOPES TEIXEIRA contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais. O MM. Juiz a quo declarou a inexistência do contrato fraudulento e condenou o banco à repetição do indébito, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os valores descontados (R$ 9,00 mensais) seriam ínfimos e insuficientes para caracterizar abalo extrapatrimonial. (id 25031656) O apelante, pessoa idosa de 71 anos, aposentado pelo INSS com benefício de valor mínimo, alega que sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria durante 16 meses (fevereiro/2021 a maio/2022), totalizando R$ 144,00, referentes a contrato fraudulento comprovado por perícia grafotécnica. (id 25031662) Sustenta que o dano moral é in re ipsa, decorrente da própria violação de direitos, independentemente do valor envolvido, considerando sua vulnerabilidade como consumidor idoso e a natureza alimentar do benefício previdenciário. O apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. (id 25031670) É o relatório. Decido. Admissibilidade Presentes os elementos intrínsecos e extrínsecos. Gratuidade deferida. (id 25031016) Recurso conhecido. Cabimento da decisão monocrática. Nos termos do art. 932, inciso V, "a", do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do STJ, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento das Cortes Superiores, bem como, de seu respectivo tribunal. Assim, adoto o julgamento de forma unipessoal para a resolução da lide em apreço. Das Questões Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado. O recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença que negou os danos morais, apresentando argumentação jurídica específica, precedentes aplicáveis e demonstrando claramente o interesse na reforma da decisão. O apelante não se limitou a reproduzir a petição inicial, mas confrontou especificamente a conclusão do juízo a quo sobre a ausência de danos morais, cumprindo adequadamente o art. 1.010, III, do CPC. Mérito. Recurso Provido. Sentença Reformada. Sem maiores delongas, o recurso em apreço merece prosperar. Explico. Os fatos são incontroversos: o apelante, idoso de 71 anos, aposentado com benefício mínimo do INSS, sofreu descontos mensais de R$ 9,00 em sua aposentadoria, durante 16 meses, referentes a contrato que não assinou, conforme comprovado por perícia grafotécnica. A fraude restou inequivocamente demonstrada pelo laudo pericial (ID 108055548), que concluiu: "(...) as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido. A assinatura contestada possui características de falsificação por imitação servil". Este Tribunal de Justiça já enfrentou situações análoga à dos autos, reconhecendo o dano moral in re ipsa em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. Nos precedentes, a Corte tem estabelecido alguns parâmetros a serem considerados, como: Consumidor vulnerável (idoso); Descontos em benefício previdenciário; Contrato fraudulento/nulo; Natureza alimentar da verba. No caso concreto, os parâmetros encontram-se atendidos, possuindo elementos que justificam o reconhecimento do dano moral, pois, o autor possui: a) Idade avançada (71 anos) - vulnerabilidade etária; b) Baixa escolaridade - vulnerabilidade educacional; c) Benefício mínimo - vulnerabilidade econômica; d) Única fonte de renda - dependência total do benefício; e) Natureza alimentar - verba destinada à subsistência e f) Duração prolongada - 16 meses de descontos indevidos. Além disso, A doutrina e jurisprudência reconhecem que determinadas violações geram dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo psíquico. Carlos Roberto Gonçalves ensina que "o dano moral in re ipsa decorre da própria natureza do ato ilícito, sendo presumido em razão da gravidade da conduta". Logo, a conjugação dos fatores descritos, permitem a configuração do respectivo instituto indenizatório. Noutro ponto, a responsabilidade civil possui função preventiva e pedagógica, especialmente em relações consumeristas envolvendo consumidores vulneráveis. A negativa sistemática de danos morais em casos como o presente incentiva práticas abusivas contra idosos, que se tornam alvos preferenciais de fraudes devido à sua vulnerabilidade. Como bem observou o apelante, "a ausência de penalização efetiva fortalece a lógica perversa de que descontos indevidos de pequenas quantias não geram consequências". (id 25031664) Em contexto, o quantum indenizatório deve considerar o Caráter compensatório - reparação do dano sofrido; Caráter pedagógico - desestímulo à reiteração; Condições econômicas das partes; Gravidade da conduta - fraude comprovada; Vulnerabilidade da vítima - idoso, baixa renda e Precedentes desta Corte. Nesta perspectiva, cito os precedentes do TJCE: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DE TRANSCORRIDO CINCO ANOS DO CONHECIMENTO DO FATO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCEDIMENTO DE ASSINATURA A ROGO NÃO COMPLETADO. MALFERIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALTOU ASSINATURA DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA MANTIDA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I -
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CIFRA S/A, intentando a reforma da r. sentença de fls. 264/271, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais intentada por JOAQUIM BRAGA DA MOTA, ora apelado. II - Defere-se o pleito atravessado pelos herdeiros do autor, posto às fls. 360/362, no sentido de deferir a habilitação de Raimundo Nonato Braga da Mota para funcionar como represente dos demais herdeiros, por não vislumbrar prejuízos e permitir, assim, o regular andamento do processo com a sua definição completa. Sobreleva mencionar que tal pedido já fora deferido pelo juízo de piso, em sentença, diante do pleito perante ele formulado, às fls. 260. III ¿ DA PRESCRIÇÃO. Em que pese o raciocínio desenvolvido pelo Banco Promovido, o instituto da prescrição não tem incidência na hipótese em tablado, no que diz respeito aos contratos acima indicados. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a parte autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Desse modo, a prescrição, tema principal da irresignação, deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC. IV - O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese de o dano ser conhecido, mas a autoria não, da data do conhecimento desta. Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela. Na hipótese dos autos, denota-se do extrato de consulta junto ao INSS datado de junho/2013 (fl. 24) que só a partir daí o autor teria tomado conhecimento dos serviços financeiros supostamente por ele contratados. Tendo a ação, portanto, sido manejada no mês seguinte, 8 de julho, não há como falar em prescrição, se em menos de cinco anos da ciência do fato o autor agiu para ver atendido seu direito. Precedentes. V - Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. VI - Em que pese o afirmado na peça insurgência da parte ré, ausente razão para alteração da sentença objurgada no que diz respeito à declaração de inexistência de dívida, uma vez que agiu bem o magistrado de origem ao sustentar a base da sua fundamentação na documentação posta aos autos pelas próprias partes. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo supostamente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de que a instituição bancária não o forneceu nenhum documento referente à contratação do mútuo, bem como que por não estar devidamente acompanhado de instrumento público e, principalmente, não ter observado os requisitos pertinentes a pessoa analfabeta, motivo pelo qual o sinalagmático é nulo de pleno direito, de acordo com o art. 104, III, c/c art. 166, e art. 595, todos do Código Civil. VII - Incontroverso os descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, estes decorrentes dos mútuos refutados, visto que colacionado à inicial extrato emitido pelo órgão previdenciário que atesta a existência dos descontos indevidos (fls. 24/25). Denota-se que a instituição financeira não se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Necessário frisar que a parte promovente é analfabeta, conforme se verifica por meio do documento de identidade juntado na fl. 19, pois lá consta a informação de não ser, ela, alfabetizada. VIII - A dicção do art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual, quando firmado por uma pessoa analfabeta, deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. IX - Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública. Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto. Precedentes. X ¿ É imperioso trazer a lume que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, por intermédio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas não necessita de procuração pública outorgada pelo consumidor analfabeto. XI ¿ In casu, vislumbra-se que nenhum dos sinalagmáticos apontados na vestibular foram anexados aos autos pela instituição financeira ré, tampouco foram apresentados os respectivos comprovantes de transferências bancárias, deixando, portanto, a empresa ré, de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia acerca da necessidade de demonstrar a legalidade das aludidas contratações. Sem os instrumentos contratuais não se pode averiguar, inclusive, se houve respeito ao procedimento de assinatura a rogo. Desta feita, embora desnecessário o instrumento público para que o pacto fosse firmado, o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida ante a inobservância da formalidade legal prevista no art. 595 do CC. Precedentes. XII - Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, penso que não merece acolhimento a pretensão autoral e, por consectário, o apelo sagra-se vitorioso no ponto. Tudo em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura. No referido processo decidiu-se: ¿MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.¿ Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. XIII - O processo em epígrafe fora ajuizado em 8 de julho de 2013, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito. Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé. E no caso em tablado, a meu sentir, a autora não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. XIV - A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XV ¿ Do cotejo dos autos, o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que o banco Promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na hipótese em tablado, fora aplicado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por contrato e pela inserção dos dados do autor nos órgão de proteção ao crédito, logo, inexistem motivos para mudança. Precedentes. XVI - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0002349-77.2013.8.06.0098 Irauçuba, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DECLARADA EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA NO QUE TANGE AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inicialmente, o apelado apresentou, em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento da apelação diante da inobservância do princípio da dialeticidade. Contudo, não assiste razão, posto que da análise da peça recursal é possível aferir que preencheu os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso. 2. No caso dos autos, restou incontroverso que o contrato de empréstimo consignado objetivo da lide decorreu de fraude, uma vez que o laudo pericial constatou que a assinatura constante no documento juntado pelo promovido não pertence ao autor. 3. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4. Cediço que o desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 5. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 6. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Aplica-se correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ). 7. A excepcionalidade da fixação dos honorários por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC) se aplica aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Verificando-se que não é o caso dos autos, impõe-se a reforma da sentença para que a verba honorária seja fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00510443320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da lide reside na análise da existência e validade da renegociação de débito oriundo de contrato de empréstimo, sem a solicitação do devedor, e, consequentemente, dos descontos das prestações do refinanciamento da conta bancária da parte autora, bem como da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo requerente. 2. A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado a renegociação ou refinanciamento de débito. 3. Ainda que se trate de refinanciamento de dívida, cabe à instituição financeira a comprovação da contratação do suposto refinanciamento ou renegociação através de contrato assinado pelo consumidor. 4. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade das renegociações/refinanciamento atinentes ao contrato n. 207515601, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato de refinanciamento/renegociação de débito inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Da mesma forma, a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado e promove descontos na conta da parte autora, em decorrência de contrato de refinanciamento inexistente, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegado nos autos. 7. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00048580320148060144 Pentecoste, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) Portanto, sopesando os elementos factuais do caso em análise, considerando período de 16 meses que o desconto perdurou, com a extrema vulnerabilidade do consumidor (71 anos, baixa escolaridade, benefício mínimo) de um lado, com a capacidade financeira e necessidade do efeito pedagógico do crivo decisório. Entendo que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representa um valor que compensa adequadamente o dano sofrido, em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido CONDENAR o apelado BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (fevereiro/2021). Mantenho o demais termos da decisão de primeiro grau. O magistrado de primeiro grau, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração do suposto crime de falsidade documental. Sem majoração de honorário. (Tema 1059 do STJ). Expedientes necessários. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator