Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0055295-66.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: OSCAR RODRIGUES JUNIOR e outros Polo Passivo: ANDRE MOREIRA NOGUEIRA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º). Sobral, 6 de maio de 2026. MARIA SONIA GUILHERME VERASServidor Geral(assinado digitalmente)
07/05/2026, 00:00
Publicação
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] Processo nº: 0055295-66.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: OSCAR RODRIGUES JUNIOR e outros Polo Passivo: ANDRE MOREIRA NOGUEIRA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por OSCAR SPÍNDOLA RODRIGUES JUNIOR e ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em face de ANDRE MOREIRA NOGUEIRA, todos devidamente qualificados na exordial. Em apertada síntese, os autores aduzem que o promovido, utilizando-se da plataforma digital "X" (antigo Twitter), veiculou postagem de conteúdo alegadamente difamatório, na qual afirmava que o primeiro autor, na qualidade de Chanceler do UNINTA e então candidato ao cargo de Prefeito de Sobral, não teria honrado o pagamento de serviços de gravação audiovisual realizados por sua equipe. Sustentam que a publicação, ao atingir a honra subjetiva do primeiro autor e a honra objetiva da segunda autora, causou prejuízos de ordem moral e reputacional, especialmente considerando o contexto político-eleitoral da época. Pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.800,00 para cada autor (ID n.110823051). O réu apresentou contestação (Id. 110823026), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a invalidade das provas digitais colacionadas. No mérito, defendeu a veracidade da narrativa fática - existência de dívida verbal não quitada - e sustentou que sua manifestação está albergada pelo manto da liberdade de expressão e pelo direito de crítica, inerentes ao debate democrático e à fiscalização de figuras públicas. Houve interposição de Embargos de Declaração pelo réu (Id n. 110823047) contra decisão interlocutória, os quais não foram conhecidos, mas ensejaram a determinação de depoimento pessoal do autor para garantir a ampla defesa. Em audiência de instrução realizada em 23/04/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais e a oitiva do informante Gabriel Ramalho de Farias (ID n. 159748097). As partes apresentaram suas razões finais na forma de memoriais: os autores (ID n.155286086) e o réu (ID n.159748097). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e da Prova Digital Preambularmente, impende enfrentar a insurgência do réu quanto à validade dos "print screens" que instruem a peça portal. O sistema processual civil brasileiro, regido pelo princípio do livre convencimento motivado e pela atipicidade dos meios de prova (CPC, art. 369), admite a utilização de reproduções fotográficas de dados magnéticos (CPC, art. 422). Todavia, a jurisprudência tem se tornado rigorosa quanto à integridade da cadeia de custódia de provas digitais. A ausência de ata notarial ou de verificação por meio de ferramentas de preservação de metadados (como o hash) fragiliza a força probante de capturas de tela isoladas, dada a notória facilidade de edição e manipulação de conteúdos em redes sociais. No caso em tela, embora o réu negue a autoria, o conjunto probatório - em especial o depoimento do informante Gabriel Ramalho - sugere a existência da postagem. Contudo, a análise da ilicitude do ato precede a discussão sobre sua materialidade técnica, conforme se verá adiante. Do mérito Da suposta violação da honra do autor Oscar Spíndola Rodrigues Júnior A questão de fundo reside na colisão entre direitos fundamentais de igual estatura constitucional: de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento e de crítica (art. 5º, IV e IX, CF); de outro, a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X, CF). Nesse sentido, a garantia de inviolabilidade da honra visa a velar pelo respeito aos valores do indivíduo relacionados com a sua própria visão diante dos fatos da vida, que a seu próprio sentir, o tornam uma pessoa digna, respeitável, honesta, devendo o intérprete ter cuidado na extração de sentido e aplicação do dispositivo, envolvendo, ao que parece, interesse público, porque o mencionado instituto é, a um só tempo, bastante abrangente e, ao mesmo tempo, restritivo. Com efeito, é preciso motivação de grande peso, para se justificar a aplicação da sanção prevista no dispositivo constitucional, em que se pretende a constrição de direito de igual cariz constitucional como a liberdade de expressão. A doutrina contemporânea e a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagram a "posição preferencial" (preferred position) da liberdade de expressão quando em conflito com direitos da personalidade, especialmente quando o alvo da manifestação é uma figura pública ou um agente político (STF, ADPF 130). Tal entendimento visa garantir a higidez do debate democrático, impedindo que o Poder Judiciário seja utilizado como instrumento de silenciamento de críticas legítimas. Sobre o tema, o TJCE pontifica: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES DURANTE DISPUTA ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONRA E IMAGEM DE FIGURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Eunício Lopes de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de publicações virtuais de acesso público consideradas ofensivas e realizadas durante disputa eleitoral. O apelante alega que as declarações ultrapassaram o direito de crítica política, atingindo sua honra e imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se as postagens realizadas no contexto da campanha eleitoral violaram a honra e a imagem do apelante, configurando dano moral indenizável, ou se estão protegidas pela liberdade de expressão do debate político. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ argumenta que figuras públicas, especialmente em contextos eleitorais, estão sujeitas a críticas e manifestações severas no exercício da liberdade de expressão, que estas não configuram, por si só, dano moral. O apelante não comprovou o abalo emocional ou prejuízo à sua honra e imagem decorrentes das publicações, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Assim, a sentença de improcedência reflete corretamente a aplicação do direito ao quadro fático probatório de ausência de elementos suficientes para a especificação de danos morais, mantendo-se a prevalência da liberdade de expressão no contexto eleitoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿Figuras públicas, especialmente em contextos eleitorais, estão sujeitas a críticas severas no exercício da liberdade de expressão, não configurando, por si só, dano moral na ausência de comprovação de prejuízos à honra ou imagem¿ ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, IV e IX da CF/1988 e art. 373, I do CPC/2015. Jurisprudências relevantes citadas: STF, 21.6.2018.ADI 4451 / Ação Direta De Inconstitucionalidade. Relator (a): Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 21/06/2018. Publicação: 06/03/2019. Órgão julgador: Tribunal Pleno; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; TJCE - Apelação Cível 0890626-02.2014.8.06.0001, Relator (a): Des.(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/11/2022, TJCE - Apelação Cível 0895037-88.2014.8.06.0001, Relator (a): Des.(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/07/2023). (TJ-CE - Apelação Cível: 08950387320148060001 Fortaleza, Relator.: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 21/06/2018. Publicação: 06/03/2019. Órgão julgador: Tribunal Pleno; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; TJCE - Apelação Cível 0890626-02.2014.8.06.0001, Relator(a): Des.(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/11/2022, TJCE - Apelação Cível 0895037-88.2014.8.06.0001, Relator(a): Des.(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/07/2023). CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E IMAGEM DO INDIVÍDUO. FIGURA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em aferir se a conduta que o autor argui ter desempenhado a parte ré consubstanciou elementos ensejadores do dano moral pretendido, verificando a comprovação do abalo que alega ter suportado e o nexo de causalidade entre as condutas discutidas. 2. Por oportuno, importa mencionar que apesar das arguições de abalo moral suportado pelo apelante não foram devidamente demonstradas, no presente feito, elementos de prova capazes de fundamentar a pretensão indenizatória do autor ou capazes de amparar o pleito recursal de reforma da sentença vergastada. 3. É mister esclarecer que, nos termos prelecionados pelo Art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação do direito guerreado, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como forma legítima de amparar sua pretensão. 4. Dito isto, impende destacar que as condições fáticas que envolvem a demanda não são capazes de ensejar a reparação pretendida, tendo em vista que não foi demonstrado dano moral causado ao autor pela conduta perpetrada pela demandada, sendo ausente qualquer prova conclusiva acerca da necessidade de tal reparação. 5. Em verdade, impende esclarecer ainda que a situação vexatória que se observa no presente caso não rompe os limites do mero dissabor experimentado pelo autor da demanda, tendo em vista que se tratam de figuras públicas, que outrora ocuparam cargos políticos. Não obstante, impende frisar que as "ofensas" prolatadas, no momento em que se argui o fato gerador dos danos morais, tratam-se apenas de menção à reportagem, veiculada em meio de comunicação nacional, pela Revista Veja, sendo, portanto, de conhecimento público. 6. Destarte, imprescindível é, ainda, mencionar a ocorrência do instituto de mitigação do direito de imagem do apelado, tendo em vista que se trata de figura pública/agente político. 7. Igualmente, sendo ausentes as condições supramencionadas, não há como considerar demonstrado qualquer tipo de ato ilícito violador de algum direito da personalidade ou da imagem da recorrente, não havendo, desse modo, condições para atribuir dever reparatório a uma conduta isenta de ilicitude. 8. Recurso conhecido, todavia, desprovido. (TJ-CE - AC: 04697434120108060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) O primeiro autor, Oscar Rodrigues Junior, ao ocupar o cargo de Chanceler de uma grande instituição de ensino e, simultaneamente, postular cargo eletivo majoritário, submete-se voluntariamente a um regime de esfera de proteção reduzida. Quem se lança à vida pública deve possuir um "limiar de tolerância" mais elevado para críticas, desabafos e até mesmo imputações severas, desde que guardem relação com sua atuação pública ou profissional. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. 1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986323 SP 2021/0303507-3, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) Para a configuração do dever de indenizar, é imperativa a demonstração do abuso de direito (art. 187, CC).
No caso vertente, a postagem do réu ("Nunca pagou a agência") revela-se como um desabafo decorrente de uma insatisfação contratual. O depoimento do informante Gabriel Ramalho confirmou que houve tratativas e prestação de serviços, ainda que a parte autora alegue que o pagamento foi realizado a outrem (empresa Ursa Maior). A existência de uma controvérsia sobre a quem cabia o pagamento ou sobre a formalização do contrato verbal confere verossimilhança à manifestação do réu. Não se vislumbra o intuito deliberado de caluniar (animus caluniandi), mas sim o exercício do direito de crítica e de cobrança pública, conduta que, embora ácida, não transborda os limites da legalidade para o campo do ilícito civil. A partir das considerações já expostas, infere-se que a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão, a ensejar reparação civil por dano moral em razão de ofensa a direitos da personalidade, fica a depender do exame de cada caso concreto. Isso porque, em tese, sopesados os valores em conflito, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, ou mesmo de fama ou notoriedade, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, notadamente porque vivemos em um Estado Democrático. Ora, qualquer agente público (chanceler de instituição de ensino/candidato em cargo majoritário), conquanto deva velar e zelar pelos seus predicados morais, deve estar preparado para as críticas que lhe são endereçadas pelos fornecedores de serviços com quem contrata, sobretudo àqueles agentes que buscam envolvimento com a política partidária local. Críticas ácidas fazem parte do cotidiano dos gestores administrativos, consoante é público e notório e pode ser aferido mediante simples averiguação nos periódicos que circulam no dia a dia. Desse modo, embora não se possa duvidar dos dissabores experimentados pelo autor com comentários em redes sociais, eventual dano imaterial não se mostra passível de compensação, por não estar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pelo réu no exercício da liberdade de expressão que lhe cabe enquanto cidadão em Estado Democrático, o que afasta o dever de indenizar, ainda que reputando que as veiculação empreendida pelo promovido é desguarnecida de polidez, representam exercício do direito à crítica em contexto de insatisfação a respeito de possibilidade política do autor, pessoa física que se pretende candidato, compreendido pela liberdade de manifestação e pensamento. Da suposta violação da Honra Objetiva da Pessoa Jurídica (AIAMIS) No tocante à segunda autora, a Associação Igreja Adventista Missionária, a pretensão indenizatória carece de suporte fático-probatório. Conforme a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas este exige a prova de lesão à sua honra objetiva (reputação, bom nome, crédito). Não há nos autos qualquer evidência de que a postagem do réu tenha causado abalo ao crédito da instituição, perda de alunos ou qualquer impacto financeiro/estratégico. A crítica foi centrada na figura do "Dr. Oscar", e a menção reflexa à universidade não possui densidade suficiente para caracterizar dano moral autônomo. Neste norte, aponta o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESCISÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. FRANQUEADA NÃO COMPROVA MÍNIMOS INDÍCIOS DA TESE RECURSAL. DANOS EMERGENTES EXCLUÍDOS CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES HIPOTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CAUSADOS À PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESES RESTRITAS DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO GERADOR DE DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso traz tese inovadora, não debatida e dissonante da causa de pedir constante da petição inicial, acerca do pleito para declaração de nulidade de cláusulas contratuais (contrato de franquia) da avença formulada entre as partes litigantes. Assim, tratando-se de inovação recursal, não conheço do pedido. 2. No mérito recursal, na parte que restou conhecido, passo a analisar o pleito indenizatório, pela tese de suposta ocorrência de responsabilidade civil da empresa apelada, por ter supostamente causado lesão patrimonial e moral à empresa apelante. 3. Destaco inicialmente, que a sentença recorrida não merece reparo, eis que analisou adequadamente o caso, baseando sua fundamentação no melhor Direito aplicável ao caso, bem como atendo-se às cláusulas contratuais que regeram a relação empresarial travada entre as partes litigantes. 4. De pronto ressalto que as provas existentes nos autos são suficientes para o exame de mérito, razão pela não há fundamentos para o acolhimento da tese recursal acerca do pedido da apelante para inversão do ônus da prova, a fim de obrigar a apelada a produzir prova que sequer há indício de sua existência (suposta videoconferência realizada no dia 05.10.2016). Além disso, indicou-se como único meio de prova do descredenciamento arbitrário da parte apelante, o que torna frágil a tese ventilada. Além disso, não se comprovou o cerceamento do direito de defesa alegado. 5. Decorre dos fatos narrados na inicial que a apelante contraiu, junto à apelada, diversos contratos de franquia, para vender, com exclusividade, produtos e serviços dela. 6. Para tanto, alega que supostamente foi obrigada a montar três lojas físicas, sendo duas delas em prédios locados pela apelada e um quiosque no Shopping de Juazeiro do Norte, arcando com todas as despesas decorrentes das benfeitorias realizadas e instalação do mobiliário necessário, no importe de R$203.929,57 (duzentos e três mil, novecentos e vinte e nove reais, e cinquenta e sete centavos), valor esse que não lhe foi ressarcido nem mesmo quando o contrato foi rescindido, supostamente, de forma arbitrária. Sustentou, ainda, que suportou lucros cessantes no valor de R$2.372.288,03 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e três centavos) e pugnou por indenização pelos danos morais suportados com a conduta arbitrária da apelada, indicando como valor devido a título de indenização no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Passo analisar as teses recursais. 7. Em decorrência dos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, pela aplicação do disposto na cláusula quatro do contrato de franquia, que dispõe sobre as obrigações das partes, dentre outros, o item 4.2, h, que estabelece inexistir dever indenizatório, nos termos a seguir: "4.2. O AGENTE (autora) se compromete a: ( ) (h) arcar com todos os ônus, encargos, custos e despesas necessárias ou decorrentes da instalação, operação, manutenção e administração do Ponto de Venda, inclusive no que se refere à aquisição e transporte de equipamentos, insumos e produtos que serão utilizados ou comercializados no Ponto de Venda e à contratação da mão-de-obra e dos serviços que sejam necessários à respectiva instalação e manutenção do funcionamento, de acordo com o disposto na legislação em vigor." 8. Assim, a apelada estabeleceu os termos contratuais para que a apelante utilizasse a marca da apelada através do referido contrato de franquia, inexistindo por conseguinte a obrigação de ressarcir qualquer uma das despesas discriminadas no recurso. Tese recursal rejeitada. 9. No tocante aos lucros cessantes, estes representam a perda do lucro esperado em função de um imprevisto, decorrente de culpa de terceiros, no caso, da apelada que supostamente agiu de forma arbitrária rescindindo o contrato de franquia, o que teria gerado danos materiais à apelante. Tem previsão legal no artigo art. 402 do CC. 10. No caso dos autos, para demonstrar seus lucros cessantes, a apelante anexou e calculou todo o seu faturamento, ano a ano, durante o período 2010 a 2017, somou tudo e chegou ao valor de R$2.372.288,03, montante que pleiteia a título de indenização por lucros cessantes. Contudo, referida tese não merece prosperar. 11. Isso porque os cálculos apresentados, ainda que restasse comprovada a conduta arbitrária e a rescisão injusta por parte da apelada (o que não se comprovou), representam simples possibilidade de receita que a apelante alcançou em um determinado período de tempo, inexistindo comprovação dos lucros cessantes alegados ou da efetiva perda de uma chance de alcançar os mesmos lucros. Ademais, os lucros cessantes exigem a demonstração da probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que eles teriam se verificado, restando rejeitada a tese de ocorrência de lucros cessantes hipotéticos. Tese recursal rejeitada. Precedentes. 12. Por fim, quanto à alegação de existência de danos morais indenizáveis, tem-se que a parte apelante fundamenta o pedido na ocorrência de tratamento hostil, pressão psicológica e ameaças de descredenciamento recebidos pelos prepostos da apelada direcionados à sócia da empresa apelante, bem como o histórico empresarial da empresa apelante. 13. Diferentemente da pessoa física, para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, não se presume, sendo necessário a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Isso decorre da dicção legal do art. 52 do Código Civil. 14. É assim porque, ao contrário da pessoa natural, que tem honra subjetiva, como sendo o conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se autoatribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente, e honra objetiva, como sendo o valor social da pessoa, a pessoa jurídica tem apenas esta última. 15. Entende-se por honra objetiva da pessoa jurídica a sua credibilidade ou reputação, seu bom nome na praça. Por isso, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o bom nome de pessoa jurídica, terá que indenizá-la a título de dano moral. 16. Para tanto, deve restar comprovado que a parte requerente perdeu seu bom nome na praça por causa da parte requerida. Ou seja, há de ser comprovada a conduta da requerida, o dano sofrido pela requerente e o nexo de causalidade entre aquela e este, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 17. Em arremate, pela análise das provas e teses constantes dos autos, entendo que embora a parte apelante tenha anexado mais de mil páginas de documentos, uma narrativa cronológica confusa e teses genéricas sem a indicação das provas adequadas a ratificar suas alegações, não há como dar procedência o pleito recursal, eis que desprovido de fundamentos e provas a ratificarem o que se alega. 18. O descredenciamento alegado pela parte apelante, apesar das constantes irregularidades averiguadas, deu-se de maneira amigável, tendo sido inclusive solicitada pela própria apelante, conforme se depreende dos distratos anexados aos autos (fls.1.590/1.593 e fls.1.599/1.602). Não procede a tese, portanto, o argumento de que o descredenciamento se deu de maneira abrupta e unilateral. 19. Além disso, não se comprovou vício de vontade ou consentimento para tanto, o que implica na validade do distrato. 20. As alegações de promessas de auxílio financeiro e ressarcimento dos valores gastos pela apelante na instalação e manutenção dos estabelecimentos sob sua gestão, não procedem eis que desprovidos de mínimo arcabouço probatório. 21. Assim, pela análise dos autos, a parte apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, motivo pelo qual o pleito recursal deve ser rejeitado. 22. Tem-se, por fim, no aspecto processual, que não foi comprovada a ocorrência da lesão patrimonial ou extrapatrimonial narrada, devendo incidir ao caso o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 23. Recurso parcialmente conhecido mas não provido. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, contudo, suspensa a exigibilidade, tudo nos termos do artigo 85, § 11 c/c artigo 98, § 3º, ambos do CPC. (TJ-CE - AC: 00034419820188060071 Crato, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA EVIDENCIADO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE FOGE DOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMOVENTE QUE ADQUIRE PRODUTOS E SERVIÇOS DA PROMOVIDA PARA ALAVANCAR SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PLATAFORMA DE GERENCIAMENTO DE PEDIDOS E VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (IFOOD). BLOQUEIO DE VALORES DEVIDOS AO RESTAURANTE. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RETIDOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO DE IMPACTO NEGATIVO À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda, inicialmente, acerca da existência de julgamento extra petita, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada/apelada ao ressarcimento dos valores bloqueados a título de repasse e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Do julgamento extra petita. No caso, o douto Magistrado fundamentou a sentença em suposta ¿realização de vendas simuladas com a utilização indevida de vouchers¿ e na ausência de ilegalidade na conduta da requerida/apelada no descredenciamento da autora/apelante, resultando, assim, na procedência parcial do pedido. Contudo, na hipótese, em concordância com as alegações da parte autora/apelante, ao compulsar os autos, não vislumbrei qualquer fato relacionado a supostas utilizações de vouchers, mas somente em duplicidade de pagamento, não havendo que se falar em diferença entre o valor das vendas em nome da autora que ficou retido e o valor dos vouchers fornecidos pela requerida. Desse modo, tendo o Magistrado a quo decidido fora dos limites propostos pelas partes, a sentença vergastada merece reforma. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É possível que se reconheça, para fins de incidências das normas protetivas, a aplicação do CDC para pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem em relação de vulnerabilidade em face do fornecedor (teoria finalista mitigada), mesmo que não possa ser tecnicamente definido como destinatário final do produto ou serviço. No caso, não vislumbro nenhum desequilíbrio capaz de ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre as partes, sobretudo porque a promovente/apelante adquire produtos e serviços da promovida/apelada para alavancar sua atividade empresarial. 4. Dos danos materiais. A fim de comprovar as alegações, a parte autora juntou aos autos o Termos e Condições Gerais de Contratação da Ifood.Com Agência de Restaurantes Online S/A (fls. 21/40), imagens com os valores das vendas e repasses, bem como dos chamados efetuados na tentativa de resolução do problema referente ao bloqueio dos repasses (fls. 41/47), notificação extrajudicial (fls. 48/51), consulta de score no Serasa Experian (fls. 52/56). Já a parte requerida/apelada juntou aos autos contestação com argumentações genéricas e totalmente deslocadas da realidade dos fatos, com o intuito de levar o Julgador a acreditar que a retenção dos valores se deu por culpa da autora, ao ter infringido o Código de Ética da plataforma, mas sem apresentar qualquer arcabouço probatório nem em relação a suposta infração da parte autora às normas de conduta, nem em relação a duplicidade dos pagamentos efetuados ao restaurante, sendo este último o fato que trouxe a autora a buscar o provimento jurisdicional. Assim, tenho que a promovida/apelada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade do bloqueio do repasse devido ao restaurante/apelante, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. Por isso, observando o cometimento de ato ilícito por parte da promovida, resta evidente seu dever de repará-lo, conforme o artigo 186 e 927 do Código Civil. 5. Dos danos morais. É certo que a jurisprudência pátria admite que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, conforme o enunciado da Súmula nº 227/STJ, contudo, a aplicação desse enunciado restringe-se àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito. Nesse aspecto, não assiste razão à autora/apelante, pois não vejo elemento probatório que comprove que a parte recorrente, na qualidade de pessoa jurídica, tenha suportado dano extrapatrimonial em virtude da conduta ilícita da requerida/apelada, de modo que apenas alegou, mas não demonstrou de que forma os fatos narrados na inicial tiveram impacto negativo à sua honra objetiva, afastando clientes, prejudicando sua imagem no segmento que atua ou diminuindo seu faturamento em razão do bloqueio indevido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0278312-29.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Por fim, os autores, quer por uma ou outra via, não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não restou demonstrado que a postagem foi movida por má-fé ou que tenha causado danos que extrapolem o mero dissabor inerente à vida pública e política. A conduta do réu configura exercício regular de direito (CC, art. 188, I), agindo como válvula de escape para uma insatisfação real, ainda que expressada de forma contundente. A judicialização de críticas políticas e desabafos em redes sociais deve ser vista com cautela, sob pena de se criar um "efeito inibidor" (chilling effect) que comprometa a liberdade de expressão e a transparência necessária à vida pública. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - 5% a cada um dos litisconsortes ativos - nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, ao arquivo com as cautelas devidas. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 10:09
Expedida/Certificada
08/04/2026, 10:09
Improcedência
08/04/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 15:43
Petição (Memoriais)
09/06/2025, 15:30
Petição (Memoriais)
19/05/2025, 17:04
Publicação
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSCAR RODRIGUES JUNIOR, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Polo Passivo:
REU: ANDRE MOREIRA NOGUEIRA Presentes: MM. Juiz: Aldenor Sombra de Oliveira
Requerente: Oscar Spíndola Rodrigues Júnior Advogado: Sérgio Raymundo Bayas Queiroz(OAB-CE 15.798)
Requerente: Centro Universitário INTA - UNINTA Preposta: Yasmin Rodrigues Alves - CPF-055.046.463-83 Advogado: Sérgio Raymundo Bayas Queiroz(OAB-CE 15.798)
Requerido: André Moreira Nogueira Advogado: Nicomedes Martins Figueiredo(OAB-Ce 23.314) Após o apregoamento das partes, deu-se início à audiência, realizada por videoconferência, ocasião em que o MM. Juiz verificando a presença das partes e seus representantes judiciais, deu prosseguimento ao ato com a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva da testemunha presente, cujas declarações encontram-se registradas em arquivo de áudio e vídeo. Pelo MM. Juiz foi assim decidido: "Declaro encerrada a instrução processual e, considerando a complexidade dos fatos, oportunizo a apresentação de suas razões finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias(CPC, art. 364, §2º), iniciando com a parte autora, em seguida o requerido. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Expedientes necessários". Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência. A gravação da presente audiência encontra-se disponibilizada no Portal PJE MÍDIAS, repositório nacional de mídias do CNJ, podendo ser acessada, a qualquer tempo, através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Esclareço, ainda que o acesso das partes e advogados se dá por meio da seguinte chave de acesso: <https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=A9wwtaA4idh7fBgAPShf>, CPF e E-mail. Sobral-CE, 23 de abril de 2025. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Sala de Audiências Virtual (Plataforma Microsoft Teams) Pauta do dia 23/04/2025, às 9h30min Processo nº: 0055295-66.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] Processo nº: 0055295-66.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: OSCAR RODRIGUES JUNIOR e outros Polo Passivo: ANDRE MOREIRA NOGUEIRA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por OSCAR SPÍNDOLA RODRIGUES JUNIOR e ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em face de ANDRE MOREIRA NOGUEIRA, todos devidamente qualificados na exordial. Em apertada síntese, os autores aduzem que o promovido, utilizando-se da plataforma digital "X" (antigo Twitter), veiculou postagem de conteúdo alegadamente difamatório, na qual afirmava que o primeiro autor, na qualidade de Chanceler do UNINTA e então candidato ao cargo de Prefeito de Sobral, não teria honrado o pagamento de serviços de gravação audiovisual realizados por sua equipe. Sustentam que a publicação, ao atingir a honra subjetiva do primeiro autor e a honra objetiva da segunda autora, causou prejuízos de ordem moral e reputacional, especialmente considerando o contexto político-eleitoral da época. Pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.800,00 para cada autor (ID n.110823051). O réu apresentou contestação (Id. 110823026), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a invalidade das provas digitais colacionadas. No mérito, defendeu a veracidade da narrativa fática - existência de dívida verbal não quitada - e sustentou que sua manifestação está albergada pelo manto da liberdade de expressão e pelo direito de crítica, inerentes ao debate democrático e à fiscalização de figuras públicas. Houve interposição de Embargos de Declaração pelo réu (Id n. 110823047) contra decisão interlocutória, os quais não foram conhecidos, mas ensejaram a determinação de depoimento pessoal do autor para garantir a ampla defesa. Em audiência de instrução realizada em 23/04/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais e a oitiva do informante Gabriel Ramalho de Farias (ID n. 159748097). As partes apresentaram suas razões finais na forma de memoriais: os autores (ID n.155286086) e o réu (ID n.159748097). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e da Prova Digital Preambularmente, impende enfrentar a insurgência do réu quanto à validade dos "print screens" que instruem a peça portal. O sistema processual civil brasileiro, regido pelo princípio do livre convencimento motivado e pela atipicidade dos meios de prova (CPC, art. 369), admite a utilização de reproduções fotográficas de dados magnéticos (CPC, art. 422). Todavia, a jurisprudência tem se tornado rigorosa quanto à integridade da cadeia de custódia de provas digitais. A ausência de ata notarial ou de verificação por meio de ferramentas de preservação de metadados (como o hash) fragiliza a força probante de capturas de tela isoladas, dada a notória facilidade de edição e manipulação de conteúdos em redes sociais. No caso em tela, embora o réu negue a autoria, o conjunto probatório - em especial o depoimento do informante Gabriel Ramalho - sugere a existência da postagem. Contudo, a análise da ilicitude do ato precede a discussão sobre sua materialidade técnica, conforme se verá adiante. Do mérito Da suposta violação da honra do autor Oscar Spíndola Rodrigues Júnior A questão de fundo reside na colisão entre direitos fundamentais de igual estatura constitucional: de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento e de crítica (art. 5º, IV e IX, CF); de outro, a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X, CF). Nesse sentido, a garantia de inviolabilidade da honra visa a velar pelo respeito aos valores do indivíduo relacionados com a sua própria visão diante dos fatos da vida, que a seu próprio sentir, o tornam uma pessoa digna, respeitável, honesta, devendo o intérprete ter cuidado na extração de sentido e aplicação do dispositivo, envolvendo, ao que parece, interesse público, porque o mencionado instituto é, a um só tempo, bastante abrangente e, ao mesmo tempo, restritivo. Com efeito, é preciso motivação de grande peso, para se justificar a aplicação da sanção prevista no dispositivo constitucional, em que se pretende a constrição de direito de igual cariz constitucional como a liberdade de expressão. A doutrina contemporânea e a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagram a "posição preferencial" (preferred position) da liberdade de expressão quando em conflito com direitos da personalidade, especialmente quando o alvo da manifestação é uma figura pública ou um agente político (STF, ADPF 130). Tal entendimento visa garantir a higidez do debate democrático, impedindo que o Poder Judiciário seja utilizado como instrumento de silenciamento de críticas legítimas. Sobre o tema, o TJCE pontifica: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES DURANTE DISPUTA ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONRA E IMAGEM DE FIGURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Eunício Lopes de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de publicações virtuais de acesso público consideradas ofensivas e realizadas durante disputa eleitoral. O apelante alega que as declarações ultrapassaram o direito de crítica política, atingindo sua honra e imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se as postagens realizadas no contexto da campanha eleitoral violaram a honra e a imagem do apelante, configurando dano moral indenizável, ou se estão protegidas pela liberdade de expressão do debate político. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ argumenta que figuras públicas, especialmente em contextos eleitorais, estão sujeitas a críticas e manifestações severas no exercício da liberdade de expressão, que estas não configuram, por si só, dano moral. O apelante não comprovou o abalo emocional ou prejuízo à sua honra e imagem decorrentes das publicações, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Assim, a sentença de improcedência reflete corretamente a aplicação do direito ao quadro fático probatório de ausência de elementos suficientes para a especificação de danos morais, mantendo-se a prevalência da liberdade de expressão no contexto eleitoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿Figuras públicas, especialmente em contextos eleitorais, estão sujeitas a críticas severas no exercício da liberdade de expressão, não configurando, por si só, dano moral na ausência de comprovação de prejuízos à honra ou imagem¿ ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, IV e IX da CF/1988 e art. 373, I do CPC/2015. Jurisprudências relevantes citadas: STF, 21.6.2018.ADI 4451 / Ação Direta De Inconstitucionalidade. Relator (a): Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 21/06/2018. Publicação: 06/03/2019. Órgão julgador: Tribunal Pleno; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; TJCE - Apelação Cível 0890626-02.2014.8.06.0001, Relator (a): Des.(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/11/2022, TJCE - Apelação Cível 0895037-88.2014.8.06.0001, Relator (a): Des.(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/07/2023). (TJ-CE - Apelação Cível: 08950387320148060001 Fortaleza, Relator.: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 21/06/2018. Publicação: 06/03/2019. Órgão julgador: Tribunal Pleno; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; TJCE - Apelação Cível 0890626-02.2014.8.06.0001, Relator(a): Des.(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/11/2022, TJCE - Apelação Cível 0895037-88.2014.8.06.0001, Relator(a): Des.(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/07/2023). CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E IMAGEM DO INDIVÍDUO. FIGURA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em aferir se a conduta que o autor argui ter desempenhado a parte ré consubstanciou elementos ensejadores do dano moral pretendido, verificando a comprovação do abalo que alega ter suportado e o nexo de causalidade entre as condutas discutidas. 2. Por oportuno, importa mencionar que apesar das arguições de abalo moral suportado pelo apelante não foram devidamente demonstradas, no presente feito, elementos de prova capazes de fundamentar a pretensão indenizatória do autor ou capazes de amparar o pleito recursal de reforma da sentença vergastada. 3. É mister esclarecer que, nos termos prelecionados pelo Art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação do direito guerreado, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como forma legítima de amparar sua pretensão. 4. Dito isto, impende destacar que as condições fáticas que envolvem a demanda não são capazes de ensejar a reparação pretendida, tendo em vista que não foi demonstrado dano moral causado ao autor pela conduta perpetrada pela demandada, sendo ausente qualquer prova conclusiva acerca da necessidade de tal reparação. 5. Em verdade, impende esclarecer ainda que a situação vexatória que se observa no presente caso não rompe os limites do mero dissabor experimentado pelo autor da demanda, tendo em vista que se tratam de figuras públicas, que outrora ocuparam cargos políticos. Não obstante, impende frisar que as "ofensas" prolatadas, no momento em que se argui o fato gerador dos danos morais, tratam-se apenas de menção à reportagem, veiculada em meio de comunicação nacional, pela Revista Veja, sendo, portanto, de conhecimento público. 6. Destarte, imprescindível é, ainda, mencionar a ocorrência do instituto de mitigação do direito de imagem do apelado, tendo em vista que se trata de figura pública/agente político. 7. Igualmente, sendo ausentes as condições supramencionadas, não há como considerar demonstrado qualquer tipo de ato ilícito violador de algum direito da personalidade ou da imagem da recorrente, não havendo, desse modo, condições para atribuir dever reparatório a uma conduta isenta de ilicitude. 8. Recurso conhecido, todavia, desprovido. (TJ-CE - AC: 04697434120108060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) O primeiro autor, Oscar Rodrigues Junior, ao ocupar o cargo de Chanceler de uma grande instituição de ensino e, simultaneamente, postular cargo eletivo majoritário, submete-se voluntariamente a um regime de esfera de proteção reduzida. Quem se lança à vida pública deve possuir um "limiar de tolerância" mais elevado para críticas, desabafos e até mesmo imputações severas, desde que guardem relação com sua atuação pública ou profissional. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. 1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986323 SP 2021/0303507-3, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) Para a configuração do dever de indenizar, é imperativa a demonstração do abuso de direito (art. 187, CC).
No caso vertente, a postagem do réu ("Nunca pagou a agência") revela-se como um desabafo decorrente de uma insatisfação contratual. O depoimento do informante Gabriel Ramalho confirmou que houve tratativas e prestação de serviços, ainda que a parte autora alegue que o pagamento foi realizado a outrem (empresa Ursa Maior). A existência de uma controvérsia sobre a quem cabia o pagamento ou sobre a formalização do contrato verbal confere verossimilhança à manifestação do réu. Não se vislumbra o intuito deliberado de caluniar (animus caluniandi), mas sim o exercício do direito de crítica e de cobrança pública, conduta que, embora ácida, não transborda os limites da legalidade para o campo do ilícito civil. A partir das considerações já expostas, infere-se que a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão, a ensejar reparação civil por dano moral em razão de ofensa a direitos da personalidade, fica a depender do exame de cada caso concreto. Isso porque, em tese, sopesados os valores em conflito, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, ou mesmo de fama ou notoriedade, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, notadamente porque vivemos em um Estado Democrático. Ora, qualquer agente público (chanceler de instituição de ensino/candidato em cargo majoritário), conquanto deva velar e zelar pelos seus predicados morais, deve estar preparado para as críticas que lhe são endereçadas pelos fornecedores de serviços com quem contrata, sobretudo àqueles agentes que buscam envolvimento com a política partidária local. Críticas ácidas fazem parte do cotidiano dos gestores administrativos, consoante é público e notório e pode ser aferido mediante simples averiguação nos periódicos que circulam no dia a dia. Desse modo, embora não se possa duvidar dos dissabores experimentados pelo autor com comentários em redes sociais, eventual dano imaterial não se mostra passível de compensação, por não estar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pelo réu no exercício da liberdade de expressão que lhe cabe enquanto cidadão em Estado Democrático, o que afasta o dever de indenizar, ainda que reputando que as veiculação empreendida pelo promovido é desguarnecida de polidez, representam exercício do direito à crítica em contexto de insatisfação a respeito de possibilidade política do autor, pessoa física que se pretende candidato, compreendido pela liberdade de manifestação e pensamento. Da suposta violação da Honra Objetiva da Pessoa Jurídica (AIAMIS) No tocante à segunda autora, a Associação Igreja Adventista Missionária, a pretensão indenizatória carece de suporte fático-probatório. Conforme a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas este exige a prova de lesão à sua honra objetiva (reputação, bom nome, crédito). Não há nos autos qualquer evidência de que a postagem do réu tenha causado abalo ao crédito da instituição, perda de alunos ou qualquer impacto financeiro/estratégico. A crítica foi centrada na figura do "Dr. Oscar", e a menção reflexa à universidade não possui densidade suficiente para caracterizar dano moral autônomo. Neste norte, aponta o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESCISÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. FRANQUEADA NÃO COMPROVA MÍNIMOS INDÍCIOS DA TESE RECURSAL. DANOS EMERGENTES EXCLUÍDOS CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES HIPOTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CAUSADOS À PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESES RESTRITAS DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO GERADOR DE DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso traz tese inovadora, não debatida e dissonante da causa de pedir constante da petição inicial, acerca do pleito para declaração de nulidade de cláusulas contratuais (contrato de franquia) da avença formulada entre as partes litigantes. Assim, tratando-se de inovação recursal, não conheço do pedido. 2. No mérito recursal, na parte que restou conhecido, passo a analisar o pleito indenizatório, pela tese de suposta ocorrência de responsabilidade civil da empresa apelada, por ter supostamente causado lesão patrimonial e moral à empresa apelante. 3. Destaco inicialmente, que a sentença recorrida não merece reparo, eis que analisou adequadamente o caso, baseando sua fundamentação no melhor Direito aplicável ao caso, bem como atendo-se às cláusulas contratuais que regeram a relação empresarial travada entre as partes litigantes. 4. De pronto ressalto que as provas existentes nos autos são suficientes para o exame de mérito, razão pela não há fundamentos para o acolhimento da tese recursal acerca do pedido da apelante para inversão do ônus da prova, a fim de obrigar a apelada a produzir prova que sequer há indício de sua existência (suposta videoconferência realizada no dia 05.10.2016). Além disso, indicou-se como único meio de prova do descredenciamento arbitrário da parte apelante, o que torna frágil a tese ventilada. Além disso, não se comprovou o cerceamento do direito de defesa alegado. 5. Decorre dos fatos narrados na inicial que a apelante contraiu, junto à apelada, diversos contratos de franquia, para vender, com exclusividade, produtos e serviços dela. 6. Para tanto, alega que supostamente foi obrigada a montar três lojas físicas, sendo duas delas em prédios locados pela apelada e um quiosque no Shopping de Juazeiro do Norte, arcando com todas as despesas decorrentes das benfeitorias realizadas e instalação do mobiliário necessário, no importe de R$203.929,57 (duzentos e três mil, novecentos e vinte e nove reais, e cinquenta e sete centavos), valor esse que não lhe foi ressarcido nem mesmo quando o contrato foi rescindido, supostamente, de forma arbitrária. Sustentou, ainda, que suportou lucros cessantes no valor de R$2.372.288,03 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e três centavos) e pugnou por indenização pelos danos morais suportados com a conduta arbitrária da apelada, indicando como valor devido a título de indenização no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Passo analisar as teses recursais. 7. Em decorrência dos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, pela aplicação do disposto na cláusula quatro do contrato de franquia, que dispõe sobre as obrigações das partes, dentre outros, o item 4.2, h, que estabelece inexistir dever indenizatório, nos termos a seguir: "4.2. O AGENTE (autora) se compromete a: ( ) (h) arcar com todos os ônus, encargos, custos e despesas necessárias ou decorrentes da instalação, operação, manutenção e administração do Ponto de Venda, inclusive no que se refere à aquisição e transporte de equipamentos, insumos e produtos que serão utilizados ou comercializados no Ponto de Venda e à contratação da mão-de-obra e dos serviços que sejam necessários à respectiva instalação e manutenção do funcionamento, de acordo com o disposto na legislação em vigor." 8. Assim, a apelada estabeleceu os termos contratuais para que a apelante utilizasse a marca da apelada através do referido contrato de franquia, inexistindo por conseguinte a obrigação de ressarcir qualquer uma das despesas discriminadas no recurso. Tese recursal rejeitada. 9. No tocante aos lucros cessantes, estes representam a perda do lucro esperado em função de um imprevisto, decorrente de culpa de terceiros, no caso, da apelada que supostamente agiu de forma arbitrária rescindindo o contrato de franquia, o que teria gerado danos materiais à apelante. Tem previsão legal no artigo art. 402 do CC. 10. No caso dos autos, para demonstrar seus lucros cessantes, a apelante anexou e calculou todo o seu faturamento, ano a ano, durante o período 2010 a 2017, somou tudo e chegou ao valor de R$2.372.288,03, montante que pleiteia a título de indenização por lucros cessantes. Contudo, referida tese não merece prosperar. 11. Isso porque os cálculos apresentados, ainda que restasse comprovada a conduta arbitrária e a rescisão injusta por parte da apelada (o que não se comprovou), representam simples possibilidade de receita que a apelante alcançou em um determinado período de tempo, inexistindo comprovação dos lucros cessantes alegados ou da efetiva perda de uma chance de alcançar os mesmos lucros. Ademais, os lucros cessantes exigem a demonstração da probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que eles teriam se verificado, restando rejeitada a tese de ocorrência de lucros cessantes hipotéticos. Tese recursal rejeitada. Precedentes. 12. Por fim, quanto à alegação de existência de danos morais indenizáveis, tem-se que a parte apelante fundamenta o pedido na ocorrência de tratamento hostil, pressão psicológica e ameaças de descredenciamento recebidos pelos prepostos da apelada direcionados à sócia da empresa apelante, bem como o histórico empresarial da empresa apelante. 13. Diferentemente da pessoa física, para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, não se presume, sendo necessário a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Isso decorre da dicção legal do art. 52 do Código Civil. 14. É assim porque, ao contrário da pessoa natural, que tem honra subjetiva, como sendo o conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se autoatribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente, e honra objetiva, como sendo o valor social da pessoa, a pessoa jurídica tem apenas esta última. 15. Entende-se por honra objetiva da pessoa jurídica a sua credibilidade ou reputação, seu bom nome na praça. Por isso, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o bom nome de pessoa jurídica, terá que indenizá-la a título de dano moral. 16. Para tanto, deve restar comprovado que a parte requerente perdeu seu bom nome na praça por causa da parte requerida. Ou seja, há de ser comprovada a conduta da requerida, o dano sofrido pela requerente e o nexo de causalidade entre aquela e este, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 17. Em arremate, pela análise das provas e teses constantes dos autos, entendo que embora a parte apelante tenha anexado mais de mil páginas de documentos, uma narrativa cronológica confusa e teses genéricas sem a indicação das provas adequadas a ratificar suas alegações, não há como dar procedência o pleito recursal, eis que desprovido de fundamentos e provas a ratificarem o que se alega. 18. O descredenciamento alegado pela parte apelante, apesar das constantes irregularidades averiguadas, deu-se de maneira amigável, tendo sido inclusive solicitada pela própria apelante, conforme se depreende dos distratos anexados aos autos (fls.1.590/1.593 e fls.1.599/1.602). Não procede a tese, portanto, o argumento de que o descredenciamento se deu de maneira abrupta e unilateral. 19. Além disso, não se comprovou vício de vontade ou consentimento para tanto, o que implica na validade do distrato. 20. As alegações de promessas de auxílio financeiro e ressarcimento dos valores gastos pela apelante na instalação e manutenção dos estabelecimentos sob sua gestão, não procedem eis que desprovidos de mínimo arcabouço probatório. 21. Assim, pela análise dos autos, a parte apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, motivo pelo qual o pleito recursal deve ser rejeitado. 22. Tem-se, por fim, no aspecto processual, que não foi comprovada a ocorrência da lesão patrimonial ou extrapatrimonial narrada, devendo incidir ao caso o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 23. Recurso parcialmente conhecido mas não provido. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, contudo, suspensa a exigibilidade, tudo nos termos do artigo 85, § 11 c/c artigo 98, § 3º, ambos do CPC. (TJ-CE - AC: 00034419820188060071 Crato, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA EVIDENCIADO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE FOGE DOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMOVENTE QUE ADQUIRE PRODUTOS E SERVIÇOS DA PROMOVIDA PARA ALAVANCAR SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PLATAFORMA DE GERENCIAMENTO DE PEDIDOS E VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (IFOOD). BLOQUEIO DE VALORES DEVIDOS AO RESTAURANTE. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RETIDOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO DE IMPACTO NEGATIVO À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda, inicialmente, acerca da existência de julgamento extra petita, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada/apelada ao ressarcimento dos valores bloqueados a título de repasse e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Do julgamento extra petita. No caso, o douto Magistrado fundamentou a sentença em suposta ¿realização de vendas simuladas com a utilização indevida de vouchers¿ e na ausência de ilegalidade na conduta da requerida/apelada no descredenciamento da autora/apelante, resultando, assim, na procedência parcial do pedido. Contudo, na hipótese, em concordância com as alegações da parte autora/apelante, ao compulsar os autos, não vislumbrei qualquer fato relacionado a supostas utilizações de vouchers, mas somente em duplicidade de pagamento, não havendo que se falar em diferença entre o valor das vendas em nome da autora que ficou retido e o valor dos vouchers fornecidos pela requerida. Desse modo, tendo o Magistrado a quo decidido fora dos limites propostos pelas partes, a sentença vergastada merece reforma. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É possível que se reconheça, para fins de incidências das normas protetivas, a aplicação do CDC para pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem em relação de vulnerabilidade em face do fornecedor (teoria finalista mitigada), mesmo que não possa ser tecnicamente definido como destinatário final do produto ou serviço. No caso, não vislumbro nenhum desequilíbrio capaz de ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre as partes, sobretudo porque a promovente/apelante adquire produtos e serviços da promovida/apelada para alavancar sua atividade empresarial. 4. Dos danos materiais. A fim de comprovar as alegações, a parte autora juntou aos autos o Termos e Condições Gerais de Contratação da Ifood.Com Agência de Restaurantes Online S/A (fls. 21/40), imagens com os valores das vendas e repasses, bem como dos chamados efetuados na tentativa de resolução do problema referente ao bloqueio dos repasses (fls. 41/47), notificação extrajudicial (fls. 48/51), consulta de score no Serasa Experian (fls. 52/56). Já a parte requerida/apelada juntou aos autos contestação com argumentações genéricas e totalmente deslocadas da realidade dos fatos, com o intuito de levar o Julgador a acreditar que a retenção dos valores se deu por culpa da autora, ao ter infringido o Código de Ética da plataforma, mas sem apresentar qualquer arcabouço probatório nem em relação a suposta infração da parte autora às normas de conduta, nem em relação a duplicidade dos pagamentos efetuados ao restaurante, sendo este último o fato que trouxe a autora a buscar o provimento jurisdicional. Assim, tenho que a promovida/apelada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade do bloqueio do repasse devido ao restaurante/apelante, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. Por isso, observando o cometimento de ato ilícito por parte da promovida, resta evidente seu dever de repará-lo, conforme o artigo 186 e 927 do Código Civil. 5. Dos danos morais. É certo que a jurisprudência pátria admite que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, conforme o enunciado da Súmula nº 227/STJ, contudo, a aplicação desse enunciado restringe-se àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito. Nesse aspecto, não assiste razão à autora/apelante, pois não vejo elemento probatório que comprove que a parte recorrente, na qualidade de pessoa jurídica, tenha suportado dano extrapatrimonial em virtude da conduta ilícita da requerida/apelada, de modo que apenas alegou, mas não demonstrou de que forma os fatos narrados na inicial tiveram impacto negativo à sua honra objetiva, afastando clientes, prejudicando sua imagem no segmento que atua ou diminuindo seu faturamento em razão do bloqueio indevido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0278312-29.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Por fim, os autores, quer por uma ou outra via, não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não restou demonstrado que a postagem foi movida por má-fé ou que tenha causado danos que extrapolem o mero dissabor inerente à vida pública e política. A conduta do réu configura exercício regular de direito (CC, art. 188, I), agindo como válvula de escape para uma insatisfação real, ainda que expressada de forma contundente. A judicialização de críticas políticas e desabafos em redes sociais deve ser vista com cautela, sob pena de se criar um "efeito inibidor" (chilling effect) que comprometa a liberdade de expressão e a transparência necessária à vida pública. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - 5% a cada um dos litisconsortes ativos - nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, ao arquivo com as cautelas devidas. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
09/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 10:09
Expedida/Certificada
08/04/2026, 10:09
Improcedência
08/04/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 15:43
Petição (Memoriais)
09/06/2025, 15:30
Petição (Memoriais)
19/05/2025, 17:04
Publicação
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSCAR RODRIGUES JUNIOR, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Polo Passivo:
REU: ANDRE MOREIRA NOGUEIRA Presentes: MM. Juiz: Aldenor Sombra de Oliveira
Requerente: Oscar Spíndola Rodrigues Júnior Advogado: Sérgio Raymundo Bayas Queiroz(OAB-CE 15.798)
Requerente: Centro Universitário INTA - UNINTA Preposta: Yasmin Rodrigues Alves - CPF-055.046.463-83 Advogado: Sérgio Raymundo Bayas Queiroz(OAB-CE 15.798)
Requerido: André Moreira Nogueira Advogado: Nicomedes Martins Figueiredo(OAB-Ce 23.314) Após o apregoamento das partes, deu-se início à audiência, realizada por videoconferência, ocasião em que o MM. Juiz verificando a presença das partes e seus representantes judiciais, deu prosseguimento ao ato com a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva da testemunha presente, cujas declarações encontram-se registradas em arquivo de áudio e vídeo. Pelo MM. Juiz foi assim decidido: "Declaro encerrada a instrução processual e, considerando a complexidade dos fatos, oportunizo a apresentação de suas razões finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias(CPC, art. 364, §2º), iniciando com a parte autora, em seguida o requerido. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Expedientes necessários". Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência. A gravação da presente audiência encontra-se disponibilizada no Portal PJE MÍDIAS, repositório nacional de mídias do CNJ, podendo ser acessada, a qualquer tempo, através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Esclareço, ainda que o acesso das partes e advogados se dá por meio da seguinte chave de acesso: <https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=A9wwtaA4idh7fBgAPShf>, CPF e E-mail. Sobral-CE, 23 de abril de 2025. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Sala de Audiências Virtual (Plataforma Microsoft Teams) Pauta do dia 23/04/2025, às 9h30min Processo nº: 0055295-66.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo:
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 10:50
Expedida/Certificada
23/04/2025, 10:50
Audiência (não entregue ao destinatário; realizada; Juiz(a))
23/04/2025, 10:43
Petição
23/04/2025, 09:15
Petição
23/04/2025, 08:55
Documento
28/03/2025, 02:14
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 16:52
Petição
25/03/2025, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2025, 09:44
Petição
15/03/2025, 09:44
Mandado
06/03/2025, 09:10
Mandado
06/03/2025, 09:09
Mandado
06/03/2025, 09:09
Publicação
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055295-66.2020.8.06.0167.
Intimação - Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: OSCAR RODRIGUES JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714, YASMINA MELO SIQUEIRA - CE19158-A, ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE - CE25961-A e THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-A POLO PASSIVO:ANDRE MOREIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - CE23314-A, PRISCILLA MARIA SANTANA MACEDO - CE24660-A, JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA - CE15196-B, ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA - CE14080-A e FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO - CE13805-A Destinatários:EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714, YASMINA MELO SIQUEIRA - CE19158-A, ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE - CE25961-A, THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-A, NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - CE23314-A, PRISCILLA MARIA SANTANA MACEDO - CE24660-A, JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA - CE15196-B e FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO - CE13805-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Ficam as partes devidamente intimadas, por meio de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução REDESIGNADA para o dia 23/04/2025, às 09h30min, a se realizar na Sala de Audiências desta Unidade Judiciária, por videoconferência via computador ou celular ou semipresencial, através da plataforma Microsoft Teams, conforme orientações de acesso constante na certidões de IDs 134349698 e 137642375. Links de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBkZWYzZGItZDI0OS00MTZiLTkzNTgtZmM3NzY0NDFkNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dd9ab7d4-14d6-400d-8995-9bf02e24fe8d%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/5c6d56 CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 314 e 329, do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema Processual (PJe); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez. Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco pelo e-mail [email protected] ou pelo Telefone Fixo: (85) 3108-1746. A presente audiência ocorrerá através de videoconferência ou semipresencial, sendo facultado as partes e as testemunhas o comparecimento presencial na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível de Sobral, se assim desejarem. Ficam o(s) senhor(es) advogado(s) da(s) parte(s) advertido(s) de que lhe(s) cabe proceder a intimação das testemunhas que arrolaram, nos termos do art. 455 do CPC. SOBRAL, 28 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 17:26
Expedida/Certificada
28/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 17:25
Documento
28/02/2025, 17:10
Audiência (redesignada; Conciliador(a); não entregue ao destinatário)
28/02/2025, 17:06
Expedida/Certificada
28/02/2025, 16:54
Mero expediente
28/02/2025, 09:26
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2025, 14:22
Petição
18/02/2025, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2025, 17:30
Petição
15/02/2025, 17:30
Documento
14/02/2025, 06:29
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 12:04
Petição
06/02/2025, 18:16
Petição
06/02/2025, 17:54
Publicação
04/02/2025, 00:00
Mandado
03/02/2025, 08:43
Mandado
03/02/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/01/2025, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2025, 15:16
Documento
31/01/2025, 14:59
Audiência (designada; não entregue ao destinatário; Conciliador(a))
31/01/2025, 14:53
Remessa
19/10/2024, 00:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:42
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 09:59
Ato ordinatório
30/04/2024, 02:58
Mero expediente
07/03/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 23:52
Ato ordinatório
25/08/2023, 03:02
Mero expediente
23/08/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 09:17
Ato ordinatório
28/07/2023, 12:49
Mero expediente
29/06/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:07
Documento (Carta precatória)
26/05/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 14:50
Mero expediente
26/01/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:23
Documento (Carta precatória)
21/09/2022, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 08:40
Ato ordinatório
09/08/2022, 04:17
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 15:37
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:37
Audiência (designada; conciliação)
05/08/2022, 13:30
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
03/08/2022, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 12:53
Mero expediente
15/06/2022, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 22:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2022, 22:31
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 23:11
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2022, 19:28
Ato ordinatório
20/04/2022, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 11:55
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 11:52
Ato ordinatório
20/04/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:01
Audiência (designada; conciliação)
28/03/2022, 10:00
Audiência (designada; conciliação)
28/03/2022, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 14:12
Mero expediente
02/02/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 22:46
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 21:56
Ato ordinatório
22/11/2021, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 14:45
Mero expediente
08/09/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:21
Documento (Informações)
14/07/2021, 15:05
Mero expediente
26/04/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2021, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2021, 04:11
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 11:39
Ato ordinatório
11/03/2021, 02:23
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:31
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 15:31
Audiência (designada; conciliação)
04/03/2021, 09:25
Audiência (conciliação; designada)
04/03/2021, 09:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação