Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES e ANTONIO IRAN DE AMORIN RODRIGUES
APELADOS: ADORIVIA JUSTINO DE FIGUEIREDO MOREIRA e OUTROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. I. Caso em exame 1. Os promovidos recorreram da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse movida por Adorivia Justino de Figueiredo Moreira e outros. A sentença confirmou a liminar, determinou a reintegração definitiva dos autores na posse do terreno descrito na inicial, manteve o muro e porta de ferro construídos pelos réus como patrimônio dos autores e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Os autores são herdeiros de Virgínia Maria de Figueiredo, falecida proprietária do imóvel desde 1964. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por omissão quanto à preliminar sobre defeito de representação de uma das autoras; (ii) saber se os autores fazem jus à gratuidade da justiça; (iii) saber se os autores comprovaram posse anterior ao esbulho praticado pelos réus; e (iv) saber se os réus têm direito à indenização pelas benfeitorias construídas no terreno. III. Razões de decidir 3. As preliminares sobre defeito de representação e ausência de documentos foram rejeitadas, tendo em vista a existência do instrumento de mandato e demais documentos reclamados, nos autos do processo. 4. As testemunhas dos autores conheciam o caso de forma direta. José Alencar Neto afirmou que levava a falecida Virgínia ao terreno, a cada três meses, porque trabalhava com frete e era contratado por ela, demonstrando conhecimento pessoal dos fatos. 5. Os autores fazem jus à gratuidade da justiça. A declaração de pobreza de pessoas naturais tem presunção de veracidade, cabendo à parte adversa provar o contrário. Os apelantes não apresentaram nenhum documento ou indício de que os autores não preenchem os requisitos para o benefício. 6. Os autores comprovaram a posse anterior do imóvel. Conforme ressaltado na sentença, o registro imobiliário demonstra que Virgínia Maria de Figueiredo adquiriu o imóvel em 30 de novembro de 1964. As testemunhas confirmaram que ela visitava o terreno periodicamente, permitia plantio no local e pagava para realizar limpeza. Com o falecimento dela, os autores sucederam na posse do imóvel. 7. Os réus não têm direito à indenização pelas benfeitorias. Quem constrói em terreno alheio perde a edificação para o proprietário, conforme o artigo 1.255 do Código Civil. Não ficou provado que a construção foi feita de boa-fé, ou seja, que os apelantes ignoravam que o terreno pertencia a terceira pessoa. 8. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 20% do valor atualizado da causa em razão da sucumbência recursal dos apelantes, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: "1. Configura inovação recursal a apresentação em apelação de questão não debatida no juízo de origem, impedindo sua análise pelo tribunal sob pena de supressão de instância. 2. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar a inexistência do estado de hipossuficiência. 3. A posse anterior é comprovada mediante registro imobiliário da propriedade e prova testemunhal de que o proprietário visitava periodicamente o imóvel, permitia seu uso e realizava manutenção. 4. Quem constrói em terreno alheio sem demonstrar boa-fé perde a edificação para o proprietário, sem direito à indenização, nos termos do art. 1.255 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 561, 932, III, 1.013, § 1º, 1.014; CC, art. 1.255. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL 00084448920108160021, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 20.07.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0053526-57.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Iran de Amorim Rodrigues e Outra, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, no âmbito de Ação de Reintegração de Posse C/C Pedido Liminar, movida por Adorivia Justino de Figueiredo Moreira e Outros, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR o liminar anteriormente concedido e DETERMINAR a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel descrito na inicial; b) DETERMINAR a manutenção do muro e porta de ferro construída pelos réus no terreno, os quais passam a integrar o patrimônio dos autores; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos requisitos legais para sua configuração. Considerando a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 80% dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os autores arcarão com 20% dos custos processuais e honorários advocatícios na mesma proporção, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, os apelantes arguem, em síntese, que: 1) O juízo de primeiro grau não se manifestou quanto às preliminares de defeito de representação apresentada pelos recorrentes em sede de contestação, tendo em vista inexistir procuração outorgada por Maria de Fátima Figueiredo de Oliveira bem como os documentos pessoais dos senhores Elias Figueiredo de Oliveira e Eneas Figueiredo de Oliveira; 2) As testemunhas da parte autora não conheciam o caso, apresentando seus depoimentos baseadas em "ouvi dizer"; 3) Os autores não são hipossuficientes, não fazendo jus à concessão da justiça gratuita; 4) Não há prova de posse anterior dos recorridos (art. 561, CPC); 5) O cadastro imobiliário não estava em nome da falecida até 2016; 6) A Certidão de óbito não menciona o terreno, apenas carro e casa; 7) Os recorrentes estão na posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 20 anos, conforme testemunhas ouvidas em juízo; 8) Inexistência de danos materiais aos recorridos que justifiquem a compensação, com a manutenção do muro e benfeitorias na posse dos promoventes. Requereram o conhecimento e provimento do recurso com declaração de nulidade do processo em virtude da omissão do juízo primevo quanto à preliminar suscitada, e, alternativamente, a revogação da justiça gratuita, com modificação da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ao recurso apelatório, em ID 23344708, pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do NCPC, em virtude da inexistência de interesse público, de incapaz ou de idoso, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o Relatório. 2. VOTO. 2.1. Juízo de Admissibilidade. Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que não se vislumbra, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe alguma nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade da sublevação manejada. 2.2. Juízo de mérito. No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, razão pela qual gerou o inconformismo dos apelantes quanto à sentença e que, doravante analiso cada razão recursal para, em seguida, decidir. Sobre o argumento recursal de que o juízo de primeiro grau não analisou as preliminares concernentes ao defeito de representação de Maria de Fátima Figueiredo de Oliveira e ausência de documentos de Eneas Figueiredo de Oliveira e Elias Figueiredo de Oliveira. Em relação a esse tópico recursal, verifico não assistir razão aos apelantes. Explico: O instrumento de mandato (procuração), outorgado por Maria de Fátima Figueiredo de Oliveira encontra-se nos autos em ID 23344614; Os documentos de Eneas Figueiredo de Oliveira foram anexados ao processo em ID's 23344610 e 23344613; Enquanto os documentos de Elias Figueiredo de Oliveira, também juntados aos autos do processo e se vêem em ID's 23344611 e 23344612. Assim, rejeito as referidas preliminares. Da alegação do recorrente que as testemunhas da parte autora não conheciam o caso, apresentando seus depoimentos baseadas em "ouvi dizer". Tal afirmação não se sustenta, considerando que ao ser inquirido em juízo o Sr. José Alecar Neto afirmou que levava a Sra. Virgínia, mãe dos promoventes, em seu próprio carro, a cada 3 meses, no imóvel objeto da lide, posto que trabalha com frete (ID 23344624). Assim, inapropriado sustentar que mencionada testemunha desconhecia o caso. Da afirmação de que os autores não são hipossuficientes, não fazendo jus à concessão da justiça gratuita. De início, os apelantes pugnam pela não concessão do benefício de justiça gratuita à parte apelada, entretanto, constato que os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer documento ou indício de que os autores não façam jus ao benefício de gratuidade judiciária. Verifica-se que a benesse foi concedida à parte autora pelo juízo a quo e ratificada na sentença em id 23344701. Pois bem. A declaração de pobreza das pessoas naturais tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em lei, mas admite prova em contrário, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou a alteração do estado de miserabilidade do beneficiário. Conforme dispõe o artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tendo esta o direito a assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado. Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...] Portanto, rejeito a preliminar de mérito, mantendo a concessão da justiça gratuita aos apelados/promoventes. Tese recursal de que não há prova de posse anterior dos recorridos (art. 561, CPC). Tal afirmativa não procede, senão vejamos. Em depoimento perante o juízo de primeiro grau, a testemunha José Furtado de Araújo Filho afirmou que não conhece o terreno, mas tem conhecimento que o pai da falecida comprou o terreno e doou para a falecida, D. Virgínia. Também sabia que a falecida visitava o terreno a cada 3 meses e permitia que pessoas plantassem feijão e milho no terreno. Por sua vez, a testemunha José Alencar Neto assegurou que a cada 3 meses levava em seu carro, a falecida D. Virgínia para visitar o terreno, objeto da lide e isso acontecia porque a referida Senhora o contratava, posto que o depoente trabalhava com frete. Disse, ainda, que D. Virginha ganhou o terreno do seu pai na década de 60 e o imóvel era cercado com arame farpado fixado em estacas de madeira. Acrescentou que a falecida permitia que uma pessoa plantasse milho e feijão e, ainda, que a mesma pagava uma pessoa para efetuar a limpeza periódica do terreno. Ao proceder o julgamento da demanda, o juízo de primeiro grau ressaltou que restou anexado aos autos o registo imobiliário em ID 109181305, demonstrando que VIRGINIA MARIA DE FIGUEIREDO adquiriu o imóvel em 30/11/1964, estabelecendo-se como proprietária do imóvel. Assim, com o falecimento de D. Virgínia, os autores a sucederam na posse do imóvel, sendo mister concluir que o argumento recursal, ora em análise, também não procede. Sobre a inexistência de danos materiais aos recorridos que justifiquem a compensação, com a manutenção do muro e benfeitorias na posse dos promoventes. Quem constrói em terreno alheio perde a edificação para o proprietário, conforme o artigo 1.255 do Código Civil Brasileiro. Considerando-se que não restou evidenciado que a construção tenha sido feita de boa-fé, ou seja, que os apelantes ignoravam que o terreno pertencia a terceira pessoa, entendo que os mesmos não tem direito a qualquer indenização, estando correta a sentença também nesse tópico recursal. Dessa forma, hei por bem manter a sentença, considerando a inexistência de motivos para sua modificação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supramencionada, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem pagos pelos apelantes. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator