Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200111-70.2024.8.06.0113.
APELANTE: MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação eletrônica impugnada pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais ou se configuram mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297/STJ, aplicando-se o regime de proteção ao consumidor.4. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e, se possível, a aposição da impressão digital, sob pena de nulidade do contrato.5. A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento por pessoa analfabeta, sem garantias formais mínimas, é inválida por comprometer a manifestação de vontade e ampliar o risco de abusos em situações de hipervulnerabilidade.6. De acordo com o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, a instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive decorrentes de fortuito interno, salvo prova de excludente de responsabilidade.7. Comprovada a ausência das formalidades legais, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.8. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, pois os descontos indevidos ocorreram antes da data fixada no julgamento repetitivo do STJ (30/03/2021 - EAREsp 676.608/RS), que modulou os efeitos da repetição em dobro.9. Não se reconhece o direito à indenização por danos morais, pois não restou comprovada a existência de repercussões relevantes à esfera pessoal da parte autora, sendo inaplicável o entendimento do dano moral in re ipsa neste caso.10. A longa inércia da parte autora em buscar solução judicial e a ausência de elementos indicativos de sofrimento relevante ou lesão a direito da personalidade corroboram a tese de que os descontos indevidos caracterizaram mero dissabor. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos Recurso do banco e parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º; CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, §§ 2º, 11, e parágrafo único do art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43 e 54; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0278061-40.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 29.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200219-87.2023.8.06.0096, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 31.07.2024; STJ, REsp nº 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., e declarar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Santana Fernandes Ferreira e Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado (ID 23346656). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação realizada por meio eletrônico (Bradesco Dia e Noite), inexistindo contrato físico (ID 23346683). Sobreveio sentença (IDs 23347093 e 23347103), na qual o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) Condenar o banco à restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data); c) Condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Banco Bradesco S.A. apelante pugna pela reforma integral da sentença, alegando a regularidade da contratação, realizada mediante uso de senha pessoal e mecanismos de segurança, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço (ID 23347107). Por sua vez, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do dano moral, sob o argumento de que o valor arbitrado é irrisório diante da extensão do dano e da capacidade econômica da instituição financeira (ID 23347109). Contrarrazões apresentadas pelo banco requerido no ID 23347115, nas quais suscita, preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso do autor. A autora apresentou contrarrazões no ID 23347116. Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A. em suas contrarrazões de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Pois bem. É pacífico que não se admite recurso cujas razões estejam integralmente dissociadas da decisão recorrida, uma vez que cabe ao recorrente impugnar de forma direta os fundamentos da sentença, apontando eventual erro de fato ou de direito que justifique sua reforma.
Trata-se de ônus processual do recorrente, cuja inobservância pode levar ao não conhecimento do recurso. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade, que impõe correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos deduzidos no apelo (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). In casu, verifica-se que a recorrente atacou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da sentença, expondo os motivos pelos quais entende ser devida sua reforma, cumprindo, portanto, os requisitos formais de admissibilidade recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do negócio jurídico em questão. O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destarte, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar, ainda, a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ no presente caso, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nessa linha, embora o Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor diversas prerrogativas com vistas a equilibrar a relação jurídica, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, tal faculdade não o exime do dever de apresentar, ainda que minimamente, elementos que corroborem a verossimilhança de sua narrativa e os fundamentos do direito invocado. Com efeito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos que embasam o seu direito, enquanto ao réu incumbe comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo. Assim dispõe a norma: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, é incumbência da parte autora demonstrar a ocorrência do ato ilícito e o nexo causal entre este e o suposto dano experimentado, de modo a evidenciar que os prejuízos suportados decorreram de conduta irregular atribuível à parte demandada e, ao promovido, a exclusão de sua responsabilidade. Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas às hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta (ID 23346658), circunstância que a coloca em condição de hipervulnerabilidade frente à instituição financeira. Tal condição impõe um dever de cautela ainda maior por parte da instituição contratante, sendo imprescindível a observância rigorosa das normas de proteção ao consumidor e dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade, de forma a assegurar a efetividade da tutela jurídica aplicável à espécie. A contratação eletrônica de empréstimo por pessoa analfabeta, sem a devida observância das formalidades legais, especialmente as previstas no artigo 595 do Código Civil, carece de validade jurídica. Tal dispositivo legal estabelece requisitos específicos para a celebração de negócios jurídicos por pessoas que não saibam ler ou escrever, com o objetivo de resguardar sua vontade e garantir a lisura da contratação. Senão vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A regra tem por finalidade proteger pessoas em condição de evidente vulnerabilidade, como é o caso do analfabeto, que, por não possuir pleno domínio da leitura, não tem condições de compreender integralmente o conteúdo e as consequências do negócio jurídico firmado, principalmente quando realizado por meio eletrônico, como em terminais de autoatendimento ou aplicativos bancários. A contratação por meios eletrônicos, via de regra, presume o domínio de leitura e interpretação de textos, bem como a autonomia para confirmar termos e condições contratuais digitalmente. No entanto, quando se trata de pessoa analfabeta, essa presunção se desfaz, exigindo do fornecedor - especialmente no âmbito das relações de consumo - um dever de cuidado redobrado, conforme princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I e art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990). A ausência de assinatura a rogo, de duas testemunhas e da aposição da impressão digital, em contratos celebrados por pessoa analfabeta, compromete a higidez do negócio jurídico, tornando-o nulo, por vício de forma. Ademais, a jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Estaduais, tem se consolidado no sentido de que é inválido o contrato firmado eletronicamente por analfabeto, exatamente por não atender às formalidades legais indispensáveis à sua validade. Em síntese, a contratação eletrônica de empréstimo por pessoa analfabeta, desprovida das cautelas previstas no artigo 595 do Código Civil, configura vício formal insanável, sendo nulo o negócio jurídico assim celebrado, razão pela qual deve ser desconstituído judicialmente, com a devida restituição das partes ao estado anterior, observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim entende esta egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA MAJORADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor analfabeto contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado sem observância das formalidades exigidas para analfabetos. II. Questão em discussão 2. Validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo nem subscrição de testemunhas, tampouco aposição da digital. Análise da responsabilidade civil da instituição financeira e do quantum indenizatório por danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica de empréstimo por pessoa analfabeta carece de validade jurídica pois inobservadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. O autor, idoso e analfabeto, foi colocado em situação de hipervulnerabilidade, sem que a instituição financeira adotasse os cuidados legais. Diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, tampouco de aposição da digital, reputa-se nulo o contrato. A falha na prestação do serviço enseja a devolução em dobro dos valores descontados após o julgamento paradigma (REsp 1.899.130/RS). Configurado o dano moral in re ipsa. O valor arbitrado em primeira instância foi majorado para R$ 5.000,00, em observância à jurisprudência dominante. Manteve-se a compensação dos valores efetivamente creditados. IV. Dispositivo 4. Conhecidos ambos os recursos. Desprovido o da Ré. Parcialmente provido o do Autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. (Apelação Cível - 0278061-40.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) [Sem grifo no original] APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO CONFORME ASPECTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM CONSUMIDOR ANALFABETO. DESCONTOS ILEGAIS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEVIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO CÂNDIDO DO ESPÍRITO SANTO, visando a reforma da sentença de fls. 226/230, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizado em desfavor de CREFISA S/A. 2. Não obstante a demonstração da existência do pacto negocial, a instituição financeira não resguardou o devido cuidado na sua validação, qual seja, a necessidade de se atender as formalidades legais quando a contratação se dá com pessoa analfabeta. 3. Dessa maneira, tem-se que a efetivação da operação pela modalidade eletrônica é inválida quando o consumidor é analfabeto, uma vez que há imposição legal e jurisprudencial de contrato físico, com assinatura a rogo de terceiro e confirmada por duas testemunhas que deverão subscrever o documento. 4. Ademais, não há como o requerido desconhecer tal fato, pois, conforme consta na carteira de identidade da parte autora ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta, a instituição financeira exigiu este documento para a sua validação, como, por sinal, demonstrado às fls. 213/214. 5. Desse modo, não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento, telefone móvel ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei. 6. Em relação aos danos materiais, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7. Quanto aos danos morais, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200219-87.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) [Sem grifo no original] Ressalte-se, por oportuno, que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já pacificou o entendimento acerca da matéria, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Na referida decisão, firmou-se a tese de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, para ser considerada válida, exige a observância de requisitos formais específicos, quais sejam: a assinatura a rogo por terceiro, devidamente identificada, bem como a subscrição de duas testemunhas. Referido posicionamento visa conferir segurança jurídica aos contratos celebrados com pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso dos analfabetos, resguardando a manifestação de vontade e prevenindo abusos por parte das instituições financeiras. Confira-se o teor da tese firmada: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos,, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) [Sem grifo no original] Diante da inexistência de contrato válido, uma vez que o suposto empréstimo foi celebrado por pessoa analfabeta sem a observância das exigências legais previstas no ordenamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Em consequência, deve ser assegurada a reparação dos eventuais prejuízos suportados pela parte autora, especialmente aqueles decorrentes dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário.
Trata-se de medida que visa restabelecer o equilíbrio das relações contratuais e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo à parte vulnerável a recomposição integral do dano sofrido, com a devida restituição dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais. Pois bem. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, abrangendo, inclusive, a reparação por danos de ordem moral, quando presentes os pressupostos legais. Ademais, conforme exposto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação de serviços, inclusive quanto à obrigação de reparação integral dos danos suportados pelo consumidor. Todavia, tem seguido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a configuração do abalo moral não decorre automaticamente de todo e qualquer desconto indevido, devendo ser aferida a partir das circunstâncias específicas de cada caso, consideradas a extensão do prejuízo, sua repercussão na esfera pessoal do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). [Sem grifo no original] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). [Sem grifo no original] DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). [Sem grifo no original] EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como "in re ipsa" em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade" (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica-se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025). [Grifo Nosso] Esta 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, apoiada na jurisprudência pátria, entende que nem toda situação indesejada ou irregularidade enseja, por si só, violação à esfera extrapatrimonial, sendo ônus da parte interessada demonstrar, de forma clara e concreta, de que modo o desconto não reconhecido teria efetivamente afetado direitos da personalidade; tese que acolho em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvado meu entendimento pessoal. In casu, a autora não logrou êxito em demonstrar ter sofrido efetiva lesão à sua honra, seja por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, seja por ter experimentado sofrimento intenso ou situação de excepcional gravidade. Ressalte-se, ainda, que a demanda foi ajuizada apenas em janeiro de 2024 e os descontos iniciaram em outubro de 2022 (ID 23346661, pág. 2), ou seja, quase dois anos após o início dos descontos impugnados, sem que se tenha notícia de qualquer tentativa de solução administrativa nesse ínterim, o que corrobora a inexistência de violação a direito da personalidade no caso em análise. Dessa forma, embora se reconheça a falha na prestação do serviço e se tenha restabelecido o status quo ante, não há elementos suficientes para convencer esta relatoria da ocorrência de dano moral passível de indenização. A parte autora não comprovou ter sofrido abalo psicológico, alteração em sua rotina ou situação de constrangimento público capaz de atingir sua honra ou reputação perante terceiros. Os descontos indevidos, embora indevidos, configuram meros dissabores ou contratempos cotidianos, insuficientes, por si sós, para ensejar reparação por dano moral. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: Ementa: Consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos. Não demonstração da regularidade da cobrança. Ausência de danos morais. Valor ínfimo. Recurso conhecido e desprovido. i. Caso em exame 1. Aduz a parte autora na exordial que percebeu desconto em sua conta bancária, no importe de R$ 59,90, alegando não o ter autorizado. O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato impugnado e determinando a restituição do indébito. 2. A parte autora, nas suas razões recursais, requer a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados no feito em apreço. III. Razões de decidir 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de um único desconto no importe de R$ 59,90, efetuado em 25/04/2023 (fl. 11). Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais. As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015192320238060084, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. PRODUTO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALORES ÍNFIMOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A apelante pleiteia o reconhecimento dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de danos morais em virtude de descontos indevidos na conta da requerente. III. Razões de decidir 3. Constata-se que os descontos efetuados na conta da autora não ultrapassariam a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), considerando o valor do maior desconto ocorrido durante o período (R$ 5,00). Assim, tal valor não compromete a subsistência da autora, não configurando dano moral passível de indenização. 4. Revela-se que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez que os citados descontos são ínfimos e que não houve a comprovação de outros descontos em montante maior na conta da autora. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009746320248060133, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, esta é devida em razão da nulidade do contrato celebrado sem o atendimento das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. Tais descontos, desprovidos de respaldo contratual válido, configuram enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Assim, impõe-se a devolução das quantias indevidamente subtraídas, de forma simples e em dobro, uma vez que ocorreram antes de 30 de março de 2021 e continuaram após esta data (EAREsp 676.608/RS), devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, a contar de cada desconto indevido, como forma de recompor o patrimônio da parte lesada e assegurar a efetiva reparação do dano patrimonial experimentado, como já fixado em sentença. No que concerne ao recurso interposto pela parte autora, verifica-se que este se encontra prejudicado. Isso porque, diante do reconhecimento da inexistência do dano moral, resta esvaziado o objeto do apelo, que se limitava à pretensão de majoração do quantum indenizatório.
Diante do exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., tão somente para afastar a condenação em danos morais, e declaro prejudicado o recurso da autora. Com a reforma da sentença e, considerando que a autora suscumbiu em parte mínima de seus pedidos, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, c/c o teor do parágrafo único. do art. 86 ambos do Código de Processo Civil. Tal fixação observa o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 e na Súmula 326. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora