Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0245418-92.2024.8.06.0001.
APELANTE: JUAN CARLOS YUGAR LARREA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TEMA 312/STJ. RETENÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO FUNDO COMUM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível que objetiva a reforma da sentença que reconheceu a possibilidade de retenção proporcional da taxa de administração e rejeitou o pedido de restituição imediata e integral das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente; (ii) estabelecer se a administradora pode reter valores referentes à taxa de administração; (iii) determinar se os valores pagos ao fundo comum devem ser restituídos; (iv) verificar se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 312/STJ, segundo a qual a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não ocorre de imediato, mas dentro de trinta dias após o prazo contratual de encerramento do grupo. 4. Admite-se a retenção da taxa de administração pela administradora, por se tratar de remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Súmula nº 538 do STJ. 5. Reconhece-se o direito do consorciado à restituição integral dos valores pagos ao fundo comum, conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, por não se tratar de verba passível de retenção. 6. Afasta-se a indenização por danos morais, pois não há demonstração de ato ilícito ou conduta abusiva da administradora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve observar o prazo fixado no Tema 312/STJ, não sendo devida a devolução imediata. 2. A taxa de administração pode ser proporcionalmente retida pela administradora enquanto vigente o vínculo contratual. 3. Os valores pagos ao fundo comum devem ser integralmente restituídos ao consorciado desistente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 30; Decreto nº 70.951/1972, art. 42, cabeça. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.119.300/RS (Tema 312), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/08/2010; TJCE, AC nº 0790596-47.2000.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, DJe 04/06/2024; TJCE, AC nº 0196970-06.2015.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, DJe 22/11/2023; ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUAN CARLOS YUGAR LARREA em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na Ação de Rescisão de Contrato ajuizada pelo apelante em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a retenção da taxa de administração se dê de forma proporcional ao período de tempo do contrato entre as partes, isto é, antes da exclusão do autor (ID nº 30588762). O apelante, em suas razões recursais, requer, em síntese, a restituição imediata da quantia já paga, sem a cobrança da taxa administrativa, do fundo comum, da multa, do seguro e dos juros (ID nº 30588768). A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 30588774). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Recurso não provido. 2.1. Ação de rescisão de contrato. Consórcio para aquisição de bem móvel. Restituição dos valores pagos de forma imediata. Impossibilidade. Tema Repetitivo nº 312 do STJ. Dedução da taxa de administração. Possibilidade. Fundo comum. Devolução devida. Danos morais não configurados. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela ré (arts. 2º e 3º, do CDC). O apelante alega que após desistência de contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer antes do encerramento do grupo, entretanto tal argumento não merece prosperar. Conforme o contrato firmado entre as partes (ID nº 30588751), dentro de 60 (sessenta) dias, contados da realização da última Assembleia Geral Ordinária do grupo, a administradora deverá comunicar aos consorciados excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que estes estão à sua disposição para recebimento em espécie. Esse procedimento vai ao encontro do Tema Repetitivo nº 312 do STJ, o qual estabelece que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp nº 1.119.300/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 27/08/2010.) No mesmo sentido é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DEVIDA. FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) 3. Tocante ao momento de devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2010, em sede de recurso repetitivo, que não deve ser feita imediatamente após o pedido de desistência, mas no prazo de 30 dias após o fim do prazo de término do plano contratado; 4. Não obstante a previsão contratual, eventual valor a título de multa por desistência, somente pode ser descontado quando demonstrado, efetivamente, que a saída do consorciado gerou prejuízo ao grupo; 5. In casu, não houve a comprovação de prejuízo concreto ao grupo 1028, ocasionado pela desistência do autor, de modo que não é cabível qualquer abatimento a este título. 6. Quanto a taxa de administração, tem-se que somente é devida durante o vínculo contratual, ou seja, durante a prestação do serviço de administração; (...) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para admitir o decote da taxa de administração prevista no contrato, sobre o valor efetivamente pago durante a prestação do serviço. (TJCE. AC nº 0790596-47.2000.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABATIMENTO DO LANCE PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 9º DA CIRCULAR 3.432 DO BANCO CENTRAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se, em averiguar se há direito de devolução dos valores pagos pela requerente/apelante referente ao primeiro contrato de consórcio (Grupo 0320 Quota 547-06, contrato 1996320) e qual valor deverá ser ressarcido, além do pedido de condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por dano moral e nulidade das cláusulas abusivas dos contratos de consórcio. 2. No caso dos autos, a autora/apelante não indicou sequer o valor devido, apenas afirmou que recebeu menos do que o valor efetivamente pago, sem, contudo, fazer a comprovação. Quanto ao contrato de consórcio (Grupo 0320 Quota 547-06, contrato 1996320), restou comprovado que a autora/apelante foi contemplada após dar o lance, no entanto ainda possuía saldo devedor, por isso o valor foi abatido, de acordo com o disposto contratualmente (fl. 145). 3. Dessa forma, houve a contemplação da autora/apelante exatamente por ter ofertado lance embutido, tendo referido valor amortizado o percentual do saldo devedor da cota de 22,7910% (R$ 25.000,00), conforme demonstrado pelo réu/apelado, segundo fls. 125/137. Destaco que o abatimento do lance para quitação do saldo devedor encontra regulamentado no art. 9º da Circular 3.432 do Banco Central. 4. Portanto, entendo ser válida a cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores pagos pelo consorciado após o encerramento do grupo consorcial, ou em caso de contemplação por sorteio, por estar de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário e em consonância com o previsto na legislação vigente. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Mantida. (TJCE. AC nº 0196970-06.2015.8.06.0001. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Portanto, tem-se que a rescisão do contrato ocorreu por desistência do consorciado e, por consequência, a restituição dos valores pagos deve ocorrer quando contemplado por sorteio ou dentro de trinta dias após o encerramento do grupo. Além disso, do valor a ser restituído, é lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada, consoante dispõe a Súmula nº 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Quanto ao pedido de devolução do fundo comum, este merece prosperar. O artigo 30 da Lei n. 11795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, prevê que: "o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º". Dessa forma, o consorciado desistente tem direito de reaver os valores contribuídos ao fundo comum do consórcio. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO FUNDO COMUM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 11.795/08. FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO. RESTITUIÇÃO QUE TAMBÉM É DEVIDA AO CONSORCIADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TURMAS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE APENAS DEPOIS DE CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. RI nº 00060051520238160033. Rel. Des. Juan Daniel Pereira Sobreiro. 3ª Turma Recursal. DJe: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO. FUNDO DE RESERVA E FUNDO COMUM. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO NO VALOR DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. - Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados, na proporção do que contribuíram (REsp 1363781/SP) - Devida é a retenção, pela administradora do consórcio, da taxa de administração, pois, evidente que tem ela direito ao ressarcimento dos custos suportados em razão das despesas contratuais correspondentes à sua remuneração pelos serviços prestados ao consorciado, observado o art. 42, "caput", do Decreto nº 70.951/72 - Conforme expresso no art. 85, 2º do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados, preferencialmente, sobre o valor da condenação. (TJMG. AC nº 00663742320178130209. Rel. Desa. Aparecida Grossi. 17ª Câmara Cível. DJe: 19/12/2024) Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão ao apelante, na medida em que não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela parte requerida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para determinar que seja restituído ao autor os valores pagos a título de fundo comum. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator