Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: ADELIA MONTEIRO CORDEIRO
Requerido: REU: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0766529-27.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por Adélia Monteiro Cordeiro em face de ITERFIM - Faculdades e Cursos Livres e Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, tendo sido já extinta, por decisão anterior, a relação processual em relação à Faculdade de Ibiapaba (FACIB). Conforme certidão de ID. 192800549, verifica-se ausência de manifestação recente das partes apta a impulsionar o regular prosseguimento do feito, encontrando-se o processo sem impulso útil por parte da autora há considerável lapso temporal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem para o regular andamento do feito. Todavia, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, a extinção por abandono da causa depende, necessariamente, da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, embora haja registro de movimentações processuais ao longo da tramitação, observa-se a ausência de impulso útil recente pela parte autora, conforme certificado nos autos, o que evidencia inércia apta a ensejar a aplicação do art. 485, III, do CPC, desde que observada a formalidade legal da intimação pessoal. Verifica-se, contudo, que não consta dos autos a intimação pessoal recente da autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito ou promova as diligências necessárias ao regular andamento processual. Dessa forma, impõe-se a adoção das providências previstas em lei, garantindo-se o contraditório e a regularidade procedimental antes de eventual extinção do feito por abandono. Ante o exposto: Determino a intimação do advogado da parte autora, via sistema, para ciência da presente decisão e adoção das providências cabíveis. Determino, ainda, a intimação pessoal da autora Adélia Monteiro Cordeiro, por carta com aviso de recebimento ou mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e promova as diligências necessárias ao regular andamento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital