Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3000073-64.2024.8.06.0121.
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença (Id. 186695460). Compulsando os autos, verifico que o executado, BANCO BRADESCO S.A., realizou o pagamento integral da condenação, conforme Ids.191676943, 199368802, 199368349 e 199368347. Ademais, a exequente em petição de Id.200363787, manifestou favorável e requereu o devido levantamento. Ademais, considerando que os dados bancários e procuração (79798959) já constam nos autos, expeçam-se o alvará com base nas informações apresentadas no Id.200363787. Assim sendo, tendo ocorrido o adimplemento integral da obrigação, ao presente caso deve ser aplicado, por analogia, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual extingo o feito. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do cumprimento integral da condenação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência pessoalmente à parte autora da presente liberação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê/CE, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. Dr. PAULO SERGIO REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)