Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000155-93.2024.8.06.0057.
Intimação - Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CRISTIANO DE ANDRADE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO - CE38054 e VIRGINIA TORRES FEITOSA - CE50655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO - PB12934 Destinatários: Dra. VIRGINIA TORRES FEITOSA - CE50655 De ordem do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caridade, Dr. CAIO LIMA BARROSO, INTIMO Vossa Senhoria, da Sentença de ID nº 177685208 com o seguinte dispositivo: "…
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PARCIAL PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que concedo o benefício de auxílio-acidente ao autor, condenando o réu a implantar referido benefício desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, restituindo-se as parcelas atrasadas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, corrigidas utilizando a SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). Embora proferida sentença contra autarquia federal, deixo de sujeitá-la ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, CPC, porque, embora não haja valor certo e líquido da condenação, realizando um cálculo grosseiro da condenação imposta, constato que ela é inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Diante da sucumbência do réu, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Todavia, sem custas processuais, em razão da isenção do INSS ao pagamento de custas. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 111/STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas..." Caridade, 14 de Janeiro de 2026. JOSÉ ADMIR SANTOS DE OLIVEIRA - matrícula 53880 Assinado de ordem do MM Juiz de Direito Dr. CAIO LIMA BARROSO - Assinado digitalmente -