Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AVELINO RAMOS NETOREU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Consoante Tema Repetitivo 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050239-22.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, portanto, a parte autora para informar com precisão a data do saque [posto, a princípio, havido há mais de 10 anos da propositura da ação - 114907997]; a fim de averiguar prescrição. Decorrido in albis, conclusos para sentença. Int. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: AVELINO RAMOS NETOREU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050239-22.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em que pese a revelia, o presente caso possui natureza complexa, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão. Realize-se a nomeação de perito contabilista/contador credenciado junto ao Tribunal de Justiça através do SIPER para elaboração do laudo pericial. Caso não atenda a intimação de nomeação ou recuse o múnus, renomeie-se outro perito independentemente de novo despacho. O objeto da perícia consiste em definir o valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP da parte autora ou de má gestão do banco promovido. Deve o perito ser intimado da nomeação e para apresentar proposta de honorários. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, indicarem, caso queiram, os quesitos ou assistentes técnicos, manifestando-se, ainda, sobre a proposta de honorários. Anoto, ainda, que o pagamento dos honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, vez que a perícia foi determinada pelo juízo, observando-se a gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora (art. 95, CPC). O laudo pericial, a ser entregue em 30 (trinta) dias, deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, podendo, se desejarem, pedir esclarecimentos do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 22 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
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AUTOR: AVELINO RAMOS NETOREU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050239-22.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em que pese a revelia, o presente caso possui natureza complexa, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão. Realize-se a nomeação de perito contabilista/contador credenciado junto ao Tribunal de Justiça através do SIPER para elaboração do laudo pericial. Caso não atenda a intimação de nomeação ou recuse o múnus, renomeie-se outro perito independentemente de novo despacho. O objeto da perícia consiste em definir o valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP da parte autora ou de má gestão do banco promovido. Deve o perito ser intimado da nomeação e para apresentar proposta de honorários. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, indicarem, caso queiram, os quesitos ou assistentes técnicos, manifestando-se, ainda, sobre a proposta de honorários. Anoto, ainda, que o pagamento dos honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, vez que a perícia foi determinada pelo juízo, observando-se a gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora (art. 95, CPC). O laudo pericial, a ser entregue em 30 (trinta) dias, deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, podendo, se desejarem, pedir esclarecimentos do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 22 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito