Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VONES LOPES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050423-80.2020.8.06.0143
Trata-se de ação cobrança ajuizada por FRANCISCO VONES LOPES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA objetivando o pagamento dos valores devidos a título de diárias, horas extras, diferença de adicional de periculosidade e gratificação por incentivo, devidos à parte Autora pelo município Ré. O autor alega que não percebeu valores devidos a título de diárias, horas extras, diferença de adicional de periculosidade e gratificação por incentivo, na qualidade de motorista do hospital municipal de Pedra Branca. Em sede de contestação (id 68028404), a parte ré argui inépcia da inicial, alegando ausência de causa de pedir, pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e pedido ser juridicamente impossível. No mérito, a parte ré alega que a parte autora não fez prova do direito alegado, não juntando recibo de pagamentos, nem ficha financeiras. Passo a sanear, na forma prevista no art. 357 do CPC: I DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Afasto a tese de inépcia da inicial, já que desta constam pedido e causa de pedir, sendo que desta decorre aquele, inexistindo óbice à ampla defesa e contraditório, como exercido no presente feito. Pela leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora expôs os fatos de forma compreensível, delimitou a causa de pedir, tanto próxima (fundada em fatos concretos) quanto remota (fundada no direito alegado), e formulou pedido juridicamente possível, ainda que seu acolhimento dependa da instrução probatória. Ademais, não se exige, para o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, uma narrativa exaustiva, tampouco uma conclusão imediata e irrefutável entre fatos e pedidos. Basta que o raciocínio lógico entre os elementos narrados e o provimento jurisdicional requerido seja minimamente coerente, o que, no caso dos autos, se verifica. A ausência ou presença de fundamentação das verbas pleiteadas é matéria de mérito, que será analisada por este juízo depois de concluída a instrução e em sede de sentença de mérito. Assim, RECHAÇO a preliminar em tela. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ÔNUS PROBATÓRIO Quanto ao requerimento da parte requerente dos registros de ponto do Autor relativos aos últimos 5 (cinco) anos, determino a intimação da parte requerida para apresentação do documento de registro de ponto do requerente no prazo de 10 (dez) dias. Após, o transcurso do prazo, com ou sem a documentação, determino a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem memoriais escritos, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. Pedra Branca, 16 de julho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - respondendo