Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADOS: JOSE EXPEDITO MAIA HOLANDA, JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva pela ausência de citação válida e extinguiu o feito com resolução do mérito, bem como rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se é correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida, mesmo havendo atuação diligente do exequente; estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração sob alegação de caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da multa por embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório, o que não se configura quando a parte busca sanar omissão ou contradição no julgado, especialmente em primeiros embargos. Os embargos de declaração constituem instrumento legítimo de integração da decisão judicial, não sendo possível presumir abuso do direito de recorrer sem prova concreta de conduta dolosa. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, retroage à data do ajuizamento da ação, não podendo a parte diligente ser prejudicada por demora imputável ao Judiciário ou por dificuldades na citação do executado. A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição quando o atraso na citação não decorre de desídia do autor, mas de circunstâncias alheias à sua atuação. A análise da prescrição deve considerar a dinâmica processual e as diligências efetivamente realizadas pelo exequente para promover a citação e o andamento do feito. A extinção da execução com fundamento exclusivo na ausência de citação válida, sem exame da atuação diligente da parte, contraria a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A multa por embargos de declaração somente é cabível quando demonstrado de forma inequívoca o caráter manifestamente protelatório do recurso. 2. A atuação diligente do exequente afasta o reconhecimento da prescrição, ainda que não tenha havido citação válida, quando o atraso decorre de fatores alheios à sua vontade. 3. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, em consonância com a Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º, 487, II, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 2088491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02.09.2021. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0125155-07.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Maria Regina Oliveira Câmara Presidente do Órgão Julgador José Krentel Ferreira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0125155-07.2019.8.06.0001, ajuizada em face de JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA e outro. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de ausência de citação válida e decurso do prazo legal, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). A exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, por suposto caráter protelatório (art. 1.026, §2º, CPC). Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese: nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação; inexistência de prescrição intercorrente, diante da atuação diligente do credor e da incidência da Súmula 106 do STJ; e indevida aplicação da multa. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, bem como a exclusão da penalidade imposta. Dispensada a apresentação de contrarrazões, ante a ausência de citação válida dos executados. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, bem como da decisão posterior que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, aplicando multa por suposto caráter protelatório. No que concerne à penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, entendo que assiste razão à parte apelante. A decisão recorrida partiu da premissa de que os embargos de declaração teriam sido manejados com o único propósito de rediscutir matéria já decidida, concluindo, por conseguinte, pela sua natureza protelatória. Todavia, a leitura do conteúdo dos aclaratórios evidencia que a insurgência não se limitou à simples reiteração de argumentos, mas buscou suscitar a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à análise das diligências realizadas ao longo da tramitação processual. Nesse contexto, não se pode presumir o intuito procrastinatório da parte, sobretudo quando se trata da primeira oposição de embargos de declaração, instrumento processual legítimo destinado à integração da decisão judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se configura quando os embargos são opostos com finalidade de prequestionamento ou de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra Acórdão que julgou apelação da LogCenter Logística Ltda., determinando a aplicação da taxa de juros dos tributos federais ao débito consubstanciado no AIIM nº 4.005.649-1. O Acórdão rejeitou os embargos de declaração e impôs multa por caráter protelatório ( CPC, art. 1.026, § 2º). Inconformado, o Estado interpôs Recurso Especial, questionando apenas a multa, que foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a Súmula 98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se é correta a imposição de multa por embargos protelatórios em face do entendimento do STJ sobre embargos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que os primeiros embargos de declaração, quando interpostos com o objetivo de prequestionamento, não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. A decisão do STJ enfatiza que o intuito de prequestionamento e a ausência de interesse procrastinatório no manejo dos embargos impedem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Além disso, a matéria discutida nos embargos envolvia questão constitucional pendente de julgamento no STF (Tema 1.255), reforçando a necessidade de afastamento da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Multa afastada. Tese de julgamento: Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O afastamento da multa é justificado quando não há evidências de intenção procrastinatória, especialmente no caso de primeiros embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1802740/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/10/2021 (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10471072920218260053 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024) Diante disso, ausente demonstração concreta de abuso do direito de recorrer ou de conduta dolosa, impõe-se o afastamento da multa aplicada. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal propriamente dito. A sentença recorrida reconheceu a prescrição com fundamento na ausência de citação válida dos executados, apesar do decurso de lapso temporal significativo desde o ajuizamento da execução. O raciocínio adotado partiu da premissa de que, não tendo sido efetivada a citação dentro do prazo legal, não se operou a interrupção do prazo prescricional, o que culminaria na extinção do feito. Entretanto, a análise da matéria não pode se restringir à constatação da ausência de citação, devendo considerar, necessariamente, a dinâmica processual e a atuação da parte exequente ao longo do tempo. Conforme se extrai das razões recursais, amparadas em referências às peças dos autos, o exequente afirma ter promovido sucessivas diligências com o objetivo de viabilizar a citação dos executados e impulsionar o feito, incluindo tentativas de citação pessoal, expedição de cartas precatórias, requerimentos de constrição patrimonial e interposição de agravo de instrumento, cujo provimento foi posteriormente informado nos autos, com pedido de efetivação das medidas deferidas. Além disso, foram apontadas circunstâncias relacionadas ao próprio funcionamento da máquina judiciária, como redistribuição do feito, migração de sistema processual e demora na apreciação de requerimentos, fatores que, em tese, podem interferir no regular andamento do processo sem que isso possa ser automaticamente imputado à parte. Nessa perspectiva, a solução da controvérsia deve observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, especialmente no que se refere à interpretação do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil e à aplicação da Súmula 106 daquela Corte. A propósito, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) A ratio decidendi do precedente é no sentido de que o sistema processual não pode penalizar a parte que, tendo ajuizado a demanda dentro do prazo legal, atua no processo buscando o seu regular desenvolvimento, sendo indevida a imputação dos efeitos do decurso do tempo quando este decorre de circunstâncias alheias à sua atuação. No caso dos autos, à luz das alegações recursais e dos elementos indicados, verifica-se que a extinção do processo com fundamento exclusivo na ausência de citação válida, sem exame aprofundado da atuação processual do exequente e das circunstâncias que influenciaram o curso do feito, não se harmoniza com a orientação jurisprudencial acima delineada. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução, permitindo que o juízo de origem dê continuidade aos atos executivos. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução, bem como para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator