Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANE VIEIRA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE CARGO PÚBLICO, E NÃO FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente Ação de Cobrança relacionada a postulação de direito à percepção, por ex professor temporário, das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério. 2. No que se refere ao mérito da questão trazida aos autos, observa-se que o pedido contido na exordial, como consignado na sentença, não gira em torno de eventual nulidade ou desvirtuamento do contrato temporário, mas unicamente acerca do pagamento das diferenças salariais e de seus reflexos (décimo terceiro e férias). 3. Não obstante o esforço argumentativo, a insurgência não merece prosperar. Isso porque a interpretação do art. 2º, § 1, da Lei Federal nº 11.738/2008, segundo o qual "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais", ao mencionar os termos "Carreira de Magistério" e "vencimento", é no sentido de que o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público pressupõe efetividade, prerrogativa essa que os professores temporários, como na hipótese dos autos, não gozam, diante da não aprovação em concurso público. 4. Não se olvide que o docente contratado temporariamente, conquanto exerça função pública, não foi investido em cargo público, conceitos esses que não se confundem. A propósito, urge assentar que o termo "vencimento" está associado a retribuição pecuniária percebida por possuidores de cargos públicos, e não se confunde com "remuneração" ou "salário". 5. Partindo dessa premissa, o Piso Salarial Nacional do Magistério Público dos Professores da Educação Básica alcança tão somente os professores concursados, ex vi art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao caso vertente, posto tratar-se de ex servidora que laborou com vínculo temporário, isto é, detentora, à época, de função pública (artigo 37, inciso IX, CRFB). 6. Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no Juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao se abster de condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional do Magistério, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0057937-46.2021.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda 2ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 8094556), nos seguintes termos: "Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Cristiane Vieira Araujo em razão da sentença de Id. 8023073, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da Ação de Cobrança de Complementação Salarial promovida pela apelante contra o Município de Juazeiro do Norte, julgou improcedente o pedido. Alega a demandante na inicial que prestou serviço na condição de profissional do magistério contratada, vinculada ao município réu, acrescentando que, durante todo o período laboral, não recebeu os valores referentes ao Piso Nacional, garantidos pela Lei Federal 11.738/2008 (Id. 8023051). Pugnou, portanto, pela condenação do Município de Juazeiro do Norte à realização da complementação e ao pagamento do piso salarial do profissional do magistério, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias. Contestação (Id. 8023061), em que a municipalidade suscita, preliminarmente, impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, bem como argumentou haver irregularidade na capacidade postulatória. No mérito, alegou que o pagamento da complementação salarial é indevida, requerendo, assim, a improcedência da demanda. Réplica (Id 8023069), em que a parte autora reforça os argumentos iniciais, pugnando pelo provimento do feito. Prolatada a sentença (Id. 8023073) pela improcedência da demanda, nos seguintes termos: […] No mérito, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei Nacional de Piso Salarial de Magistério), vigente desde 27/04/2011, é certo que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial. Contudo, conforme entendimento firmado em diversos precedentes do TJ/CE, haverá exceção à regra mencionada anteriormente se o docente for contratado por vínculo temporário, e, portanto, não ocupar um cargo efetivo, embora exerça função pública. Isso porque, o disposto no art. 2º, § 1º, da referida Lei, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem "carreira de magistério", o que pressupõe o provimento no cargo público e a efetividade no serviço, fazendo, portanto, distinção quanto aos servidores temporários, embora as atividades desempenhadas sejam as mesmas 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Irresignada com o entendimento monocrático, a demandante manejou recurso (Id. 8023077), defendendo, em síntese, que a lei referente ao piso em questão se aplica para todos os profissionais do magistério, sejam eles contratados ou efetivos, sendo um diploma de caráter nacional, devendo ser observada por todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sustenta que o fato de ter sido contratado temporariamente não afasta a aplicação da Lei n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Municipal. Pofr fim, clamou pelo provimento do recurso e procedência da demanda, no sentido de que o apelado realize a complementação do pagamento do piso salarial durante toda a vigência do contrato, com reflexo nas férias e décimo terceiro. Recebido o apelo, foi determinada intimação do Ente Público, tendo este apresentado contrarrazões (Id. 8023085), reforçando a impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.738/08 aos professores temporários, pugnando pela manutenção integral da sentença. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através do despacho de Id. 8025339, houve o encaminhamento ao Ministério Público, de forma a possibilitar a aferição do Parquet sobre a necessidade de manifestação meritória no caso em análise." Parecer do Parquet (ID 8094556) opinando no sentido do conhecimento e do não provimento da Apelação Cível. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente Ação de Cobrança relacionada a postulação de direito à percepção, por ex professor temporário, das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério. No que se refere ao mérito da questão trazida aos autos, observa-se que o pedido contido na exordial, como bem consignado na sentença, não gira em torno de eventual nulidade ou desvirtuamento do contrato temporário, mas unicamente acerca do pagamento das diferenças salariais e de seus reflexos (décimo terceiro e férias), senão vejamos (ID 8023073): "Da análise do caso concreto, vislumbro que, pelo que consta do conjunto processual, resta incontroverso que a Parte Autora foi contratada pelo Município de Juazeiro do Norte/CE sem prévia submissão e aprovação em concurso público, por meio de contrato de regime temporário, fato por ela mesma declarado em sua petição inicial. Ademais, conforme se pode notar através da ficha financeira e cálculos apresentados pela parte autora, restou-se evidenciado o desvirtuamento da sua contratação em caráter temporário, em razão das sucessivas renovações da contratação. Contudo, embora nos termos do julgamento do STF do tema 551 seja reconhecido o direito relativo ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, impõe-se destacar que a parte autora pleiteou unicamente o reflexo do eventual piso salarial sobre as respectivas verbas (vide petição inicial de páginas 01/20). Desse modo, em sendo descabido o deferimento das diferenças relativas ao piso salarial, não há como ser deferido o reflexo destas nas verbas de décimo terceiro salário e férias, o que impõe a improcedência total dos pedidos autorais." (grifo nosso) Não obstante o esforço argumentativo, a insurgência não merece prosperar. Isso porque a interpretação do art. 2º, § 1, da Lei Federal nº 11.738/2008, segundo o qual "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais", ao mencionar os termos "Carreira de Magistério" e "vencimento", é no sentido de que o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público pressupõe efetividade, prerrogativa essa que os professores temporários, como na hipótese dos autos, não gozam, diante da não aprovação em concurso público. Não se olvide que o docente contratado temporariamente, conquanto exerça função pública, não foi investido em cargo público, conceitos esses que não se confundem. Acerca da mencionada distinção, lição do Professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira (OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo. 11ª Edição, Rio de Janeiro, Grupo GEN, 2023, p. 792): Os agentes públicos ocupam cargos ou empregos públicos, exercendo as funções administrativas previstas na legislação. É oportuno distinguir as expressões cargo, emprego e função. Considera-se cargo público o local situado na organização interna da Administração direta e das entidades administrativas de direito público, provido por servidor público estatutário, com denominação, direitos, deveres e sistemas de remuneração previstos em lei. O emprego público, por sua vez, indica o vínculo contratual estabelecido entre os servidores celetistas e as entidades administrativas de direito privado, ressalvados os empregos públicos das pessoas públicas federais previstos na Lei 9.962/2000, conforme mencionado no item 23.3.2.2. A função pública, por sua vez, compreende o conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes públicos. O art. 37, V, da CRFB, por exemplo, refere-se às funções de confiança. As atribuições ou atividades dos agentes públicos são funções administrativas. Todos os ocupantes de cargos e empregos públicos exercem, necessariamente, funções administrativas. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o exercício de função pública independentemente da investidura em cargos ou empregos, tal como ocorre, por exemplo, nos casos dos servidores temporários (art. 37, IX, da CRFB) e dos particulares em colaboração (ex.: jurados, mesários eleitorais). Partindo dessa premissa, o Piso Salarial Nacional do Magistério Público dos Professores da Educação Básica alcança tão somente os professores concursados, ex vi art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao caso vertente, posto tratar-se de ex servidora que laborou com vínculo temporário, isto é, detentora, à época, de função pública (artigo 37, inciso IX, CRFB). A propósito, urge assentar que o termo "vencimento" está associado a retribuição pecuniária percebida por possuidores de cargos públicos, e não se confunde com "remuneração" ou "salário". Oportuno se faz citar o julgamento do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, Distrito Federal, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (grifo nosso) Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, consoante se infere de diversos precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público, senão vejamos (grifo nosso): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. 1. A inconformação cinge-se ao aferimento acerca de eventual obrigação do ente público em remunerar os professores contratados temporariamente em conformidade com o piso nacional do magistério, previsto no o art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 2. O art. 2º. da Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, destina-se aos professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos professores contratados temporariamente pela Administração. 3. A própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art. 37, incisos II, IX e X, sendo regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários diversos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante. 4. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200816-68.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO APELANTE APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 435 CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR 1.1. Em sede de contrarrazões, o ente municipal suscita questão preliminar, requerendo o desentranhamento da petição e documentação de fls. 111/125, sob o argumento de não ser possível a juntada de documentos novos em fase recursal. 1.2. In casu, a documentação que se pretende desentranhar
trata-se de simples jurisprudência, especificamente julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de modo que não consiste, propriamente, em documento novo. 1.3. Ainda que assim não fosse, ¿A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)¿. (AgInt no AREsp nº 1302878). Assim, levando em conta que os referidos julgados surgiram posteriormente, deve incidir o disposto no art. 434 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO 2.1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido, bem como seus reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. 2.2. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º). 2.3. Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos ¿vencimento¿ e ¿carreira¿ dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe ¿vencimentos¿, mas salário, tampouco se pode falar em ¿carreira¿ para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. 2.4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no ¿vencimento¿ do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0200415-69.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO NÍVEL DA LEI DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO PRIVATIVO AOS MEMBROS DA CARREIRA QUE INGRESSAM ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, DA NORMA DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0200615-76.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBER PISO SALARIAL PARA PROFESSOR INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM REFLEXO NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender o magistrado ser inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos, quanto ao recebimento do salário base imposto pela Lei 11.738/2008, não havendo comprovação de que exista expressa previsão legal ou contratual que justifique o pleito, nem mesmo restou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 2. Autora, admitida pelo Município de Crato por contrato de trabalho temporário, para exercer a função de professora recebendo seu vencimento mensal regularmente, todavia, não foi pago o piso salarial fixado para os professores contratados, garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Pleiteia, portanto, o pagamento do piso salarial da categoria, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal. 3. O piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, da CF/88, e no ADCT, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, destinada, portanto, aos profissionais do magistério. 4. Referido piso salarial alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II da CF), ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de servidor temporário, detentor apenas de função pública(art. 37, IX da CF). 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0053590-93.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no Juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao se abster de condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional do Magistério, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe. Advirta-se que a oposição de aclaratórios manifestamente infundados poderá gerar a aplicação de multa, ex vi art. 1.026, § 2, CPC. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência, de acordo com o § 11 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora