Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0176734-28.2018.8.06.0001..
APELANTE: Maria Cleonice da Silva.
APELADO: Banco Itaú Unibanco S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANAFALBETA FUNCIONAL. FORMALIDADES LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Cleonice da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face do Banco Itaú Unibanco S.A. A autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, por ausência das formalidades legais exigidas para analfabetos. Sustentou ainda que não teria compreendido o contrato e que não houve prova do repasse do valor contratado. Pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu não haver nulidade, por ausência de demonstração de vício ou incapacidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa que se diz analfabeta funcional, sem observância das formalidades do art. 595 do CC e do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial sobre a capacidade cognitiva da autora; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil e da tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, mas tais requisitos não se aplicam a quem apenas se declara analfabeto funcional sem comprovação robusta dessa condição. 4. A autora assinou o contrato e outros documentos processuais, sem qualquer menção a analfabetismo em sua identidade civil, não se desincumbindo do ônus de provar sua alegada limitação cognitiva (CPC, art. 373, I). 5. A ausência de audiência para avaliação da capacidade da autora não configura cerceamento de defesa, pois os documentos dos autos indicam capacidade plena e ausência de elementos que justificassem a produção dessa prova. 6. A instituição financeira demonstrou o repasse do valor contratado e a regularidade formal do contrato, não havendo provas de má-fé ou falha na prestação do serviço bancário. 7. A repetição em dobro do indébito exige, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ, demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de analfabetismo funcional não comprovada não afasta a validade de contrato de empréstimo devidamente assinado. 2. É ônus da parte alegar e comprovar sua incapacidade para a prática do ato jurídico. 3. A ausência de formalidades previstas no art. 595 do CC somente invalida o contrato firmado por pessoa comprovadamente analfabeta. 4. A simples alegação de vício de consentimento sem prova inequívoca não invalida negócio jurídico celebrado com aparente regularidade. 5. A restituição em dobro prevista no CDC depende da demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 373, I e II, 428; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0201438-13.2022.8.06.0051, rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 21.02.2024; TJCE ApCiv nº 0211347-06.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 08/04/2025; Apelação Cível - 0201438-13.2022.8.06.0051, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024); Apelação Cível - 0184031-86.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cleonice da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face de Banco Itaú Unibanco S.A. A autora alegou que, sendo pessoa analfabeta e de idade avançada, foi induzida a contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 2.784,44 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 77,22 (setenta e sete reais e vinte e dois centavos), mediante descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou que o contrato seria nulo, por não ter observado as formalidades exigidas para a contratação por analfabeto, como assinatura a rogo e presença de testemunhas, bem como ausência de procuração pública. Requereu a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau (ID 16106329) julgou improcedente a demanda, entendendo que a autora, embora analfabeta, não demonstrou incapacidade civil ou vício de consentimento. O Juízo destacou que a ausência de instrumento público ou assinatura a rogo não compromete a validade do contrato de empréstimo, e que não houve provas de prática abusiva por parte do banco. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 16106493), no qual alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Itaú, por ter sido realizado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas para essa condição, como a ausência de procuração pública, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas instrumentárias. Ademais, argumenta que, por ser pessoa de baixa instrução e idosa, a instituição financeira deveria ter redobrado os cuidados na formalização do contrato, adotando medidas que garantissem sua plena compreensão e validade jurídica. Por fim, aduz a inexistência de prova idônea do efetivo repasse do valor do empréstimo. O banco apresentou contrarrazões (ID 20490159), sustentando preliminar de inépcia do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a validade da contratação, ausência de vício de consentimento, efetivo repasse do valor à autora, e inexistência de dano moral ou obrigação de repetição de valores. Pleiteou a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. Atém-se a lide na verificação da legalidade do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial (número 554643300, apresentado no ID n. 16106316), supostamente firmado entre o banco e a parte promovente/apelante. De início, é de suma importância ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado aos contratos de empréstimo consignado realizados entre pessoas naturais e bancos, incidência da Súmula 297 do STJ, em que é viável a inversão do ônus da prova ope iudicis (por decisão do juiz). Outrossim, é válido destacar que o vínculo existente no contrato de empréstimo consignado é conduzido pelos ditames do CDC, visto que se trata de relação consumerista, com espeque nos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, é direito do autor da ação a facilitação da defesa de seus interesses perante o Poder Judiciário com a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC), sendo dever desta reparar quaisquer danos causados ao consumidor quando causar o dano. Por conseguinte, é essencial listar os seguintes artigos do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, vale evidenciar que a aplicação do CDC não é garantia exclusiva de procedência dos pedidos do autor, por isso, é de suma importância a realização de uma interpretação lógico-sistemática entre a pretensão deduzida pela parte autora e o produzido nos autos. Pois bem. No caso de relação jurídica entre banco e seus clientes, os fatos alegados pela parte autora devem ser presumidos, contanto que não estejam presentes a prova do contrato e de sua regularidade, e o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Adentrando no mérito da causa, e em detida análise dos documentos anexados aos autos, verifico que a prova documental colhida não demonstra vícios a ensejar a nulidade do discutido pacto celebrado entre as partes. Explico. A apelante pretende o reconhecimento da nulidade da contratação que dá base aos descontos feitos mensalmente em seu benefício previdenciário, bem como a devolução das quantias descontadas e indenização por danos morais, sob o argumento de ser analfabeta funcional. É inconteste que houve a contratação de empréstimo consignado entre o banco apelado e a autora/apelante que, conquanto aduza ser analfabeta funcional, apôs sua assinatura no contrato de ID 16106316, acompanhado dos seus documentos pessoais devidamente assinados. A requerente alega, todavia, que o contrato firmado não foi acompanhado de procuração pública, tratando-se de negócio jurídico nulo. Acerca da fé do documento particular e o ônus probatório, dispõe CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É certo que é a assinatura que dá autenticidade necessária ao documento. In casu, a autora não arguiu em nenhum momento a falsidade da assinatura aposta no contrato, tampouco se desincumbiu do ônus de afastar a legitimidade do instrumento, limitando-se a afirma que é analfabeta funcional e que, portanto, não detinha de capacidade cognitiva. Dessa forma, não há motivo para rechaçar a legitimidade da documentação anexada pelo banco réu em sua defesa, a qual evidencia a contratação efetiva dos serviços bancários questionados. No mais, diferentemente do que alegado pela autora/apelante, o contrato juntado no ID 16106316 faz menção expressa ao refinanciamento de um contrato pretérito, apontando a quantia contratada e quantia liberada. Está, dessa forma, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, a qual deu base aos descontos mensais realizados. Em relação ao plano da validade, a decretação de nulidade do negócio jurídico celebrado, requerida em decorrência do alegado analfabetismo funcional, não pode ser acolhida. Dito isso, analfabetos funcionais são os indivíduos que, apesar de saberem reconhecer letras e números, não têm capacidade para decifrar textos de baixa complexidade, também, de realizar operações matemáticas simples. Acerca da capacidade das pessoas analfabetas completas ou funcionais, não restam questionamentos de que são plenamente capazes para quaisquer atos da vida civil. Todavia, apenas para a prática de alguns atos jurídicos, podem estar subordinadas à observância de determinadas regras, a fim de que os atos sejam válidos. Conforme o art. 595 do Código Civil (CC), para a validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, assinatura a rogo do contratante e a presença de duas testemunhas, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O propósito do dispositivo citado é proteger a pessoa analfabeta, porque, em muitas situações, é difícil aferir se a sua declaração de vontade coincide com aquela constante no contrato. Desta feita, o analfabeto pode firmar contratos, como o do presente caso, contanto que exista a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, na do CC. Entretanto, no caso em análise a condição de analfabeta não restou provada, dado que não apenas contrato controvertido, como a identidade e a procuração outorgada ao seu causídico, estão devidamente assinados pela apelante, e não somente com a sua digital. Impende destacar que o entendimento consolidado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 desde Tribunal de Justiça, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do consumidor e de duas testemunhas, não pode ser aplicado ao presente caso, visto que a autora se diz analfabeta funcional, trazendo para si, assim, o ônus de provar essa alegação. Com isso, para bem dirimir a lide, é necessário responder a uma questão essencial, a qual não foi, de forma eficaz, esclarecida na origem, em relação à existência e ao grau do analfabetismo da autora - fato central do presente recurso. Em situações em que o consumidor afirma que é analfabeta e incapaz de escrever o próprio nome, consubstanciando-se na aposição da digital e/ou assinatura a rogo, resta evidente o analfabetismo que dá azo à aplicação do entendimento que subordina a validade do instrumento contratual por analfabeto a requisitos especiais: celebração por instrumento público ou, no caso de instrumento particular, assinatura a rogo por mandatário devidamente constituído por instrumento público. No presente caso, entretanto, a demandante assinou o próprio nome, conforme seu documento de identidade (ID 16106299), da procuração outorgada a seu advogado (ID 16106297), da declaração de hipossuficiência (ID 16106298) e do próprio instrumento contratual discutido na demanda (ID 16106316). Não se ignora que, às vezes, o indivíduo é capaz de escrever o próprio nome e, não obstante, não consegue compreender, de forma mínima, o que lê. É a situação dos analfabetos funcionais. Todavia, existiria demasiada insegurança e prejuízo ao tráfego jurídico, se a parte contratante, mesmo tendo assinado o instrumento contratual, pudesse desviar-se do acordado apenas alegando sua condição de analfabetisma funcional, a qual é de difícil definição e que, ademais, admite inúmeras de variações e matizes. Portanto, é ônus de quem alega ser analfabeto funcional o dever de provar tal condição, e, além disso, demonstrar que se trata de situação que a outra parte conhecia ou, pelo menos, devia conhecer. Na presente lide, a autora, pessoa plenamente capaz, que assinou o instrumento do contrato discutido, não se desincumbiu de provar a sua incapacidade, contudo, busca furtar-se, sem comprovar a alegação de que, em razão da suposta condição de analfabeta, existiu vício de consentimento no contrato celebrado. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PEDAGÓGICA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. SUPOSTO ERRO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO FUNCIONAL. CARÊNCIA DE INCAPACIDADE DA AUTORA QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISTINÇÃO DO IRDR TJCE nº 0630366-67.2019.8.06.0000 E TEMA REPETITIVO 1116 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vera Lúcia Rodrigues objurgando sentença de improcedência, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Santander S/A, questionando a validade do contrato de nº 856692343. II. Questão em discussão 2. A questão posta em discussão consiste em saber se, na hipótese o contrato bancário é válido e se a contratação de empréstimo teria sido realizada sem vícios, sob a tese defensiva de analfabetismo funcional da requerente. III. Razões de decidir 3. É cediço que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. In casu, a autora não arguiu a falsidade da assinatura aposta no contrato, tampouco se desincumbiu do ônus de afastar a legitimidade do instrumento. Tem-se, assim, por comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, que embasou os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor. Já no plano da validade, a nulidade do negócio celebrado, arguida em função do suposto analfabetismo funcional, entendo que a referida condição não restou comprovada. 5. No caso sub judice, porém, a demandante assina o próprio nome, como se vê de sua carteira de identidade (fl. 12), da procuração outorgada a seu advogado (fl. 10), da declaração de hipossuficiência (fl. 11) e do próprio instrumento contratual discutido na demanda (fl. 325). 6. Importa frisar que o entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do consumidor e de duas testemunhas, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a autora se autointitula analfabeta funcional, atraindo para si o ônus probatório de tal alegação. 7. Dessa forma, considerando que a tese autoral se ampara na alegação de que seria analfabeto funcional, e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a modificação do julgado, vez que o requerente não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: A alegação de "analfabetismo funcional" ou idade avançada capaz de impedir a compreensão das contratações e de seus termos, sem prova cabal da veracidade, não pode servir de subterfúgio para o contratante se esquivar do acordado e deixar de pagar os valores tomados em empréstimo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0211347-06.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (destaquei) *** APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 DELIMITANDO OS REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA ANALFABETA. ERROR IN JUDICANDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA QUE SE AUTOINTITULA ANALFABETOFUNCIONAL. DISTINGUISHING. ANALFABETISMOFUNCIONAL NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO- ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONTRATO APRESENTADO QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE ASSINATURA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ocasião em que se julgou parcialmente procedente o pleito, reconhecendo a inexistência da relação contratual, condenando a apelante em danos materiais e morais. Cinge-se a pretensão recursal em defender a legalidade da contratação de empréstimo consignado e se a parte autora é analfabeta ou não, logo se é cabível ou não a aplicação do IRDR no tocante a contratação com pessoa analfabeta. 2. No mérito, importante frisar que o entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do consumidor e de duas testemunhas, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o autor se autointitula analfabeto funcional, atraindo para si o ônus probatório de tal alegação. Contudo, no que concerne ao alegado analfabetismo, não consta em seu documento de identidade (fl.36) a informação de analfabeto e ainda está assinado, como da mesma forma na sua procuração (fl.35) e contrato firmado (fls. 81/84). 3. In casu, o autor não conseguiu apresentar evidências que comprovassem a alegação de que possuía apenas conhecimentos limitados de leitura e escrita, sendo esse um ônus que lhe cabia (de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que, anexou o instrumento contratual nº 806697981 (fls. 81-84) assinado pelo promovente, acompanhado dos documentos pessoais do autor (fls. 85-87), além de apresentar extrato de pagamento (fl. 90). 5. Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que o autor efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201438-13.2022.8.06.0051, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (destaquei) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATANTE ALEGA SER ANALFABETO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS PARA VALIDADE DE CONTRATOS CELEBRADOS POR ANALFABETOS. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE PARTE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NÃO VEDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO. Compulsando os autos, verifico que o Apelante alega que a Apelada está realizando descontos indevidos de sua verba previdenciária, pois alega que não contratou a dívida cujo pagamento é efetivado mediante tais descontos. Em razão disso, requer que seja declarada a nulidade da relação creditícia e que seja indenizado por danos morais e materiais. Em sua defesa, a Apelada juntou, às f. 184-186, o contrato de nº 317264209-6, devidamente firmado pelo Apelante, que, friso, não é analfabeto e nem o alega ser, limitando-se a se chamar de analfabeto funcional. Referido contrato, destaco, consigna a contratação do valor total de R$ 5.854,15, comprovando a instituição financeira a liberação do montante que alega ter sido solicitado pelo Apelante, no total de R$ 1.502,64. O fato de o valor total contratado não ter sido liberado ao Apelante não implica em nulidade do contrato de crédito bancário, apenas limitando valor eventualmente sujeito aos descontos e a ação de cobrança pela instituição financeira (sem prejuízo da aplicação de eventuais consequências contratuais aplicáveis). Ademais, tendo a Apelada comprovado o depósito, não se desincumbiu o Apelante do ônus de comprovar que não recebeu o valor acima mencionado, conforme determina o art. 373, II, do CPC. O Apelante, de fato, não é analfabeto, razão pela qual o contrato por si guerreado guarda plena validade e aplicabilidade, não sendo aplicáveis os requisitos pertinentes a contratos assinados por analfabetos. A mera alegação de analfabetismo funcional, friso, não é suficiente para afastar este entendimento. Ainda, a ausência de assinatura de testemunhas não fulmina a validade do contrato, eis que este requisito é necessário para atribuição de exequibilidade do título, mas este feito trata de ação de conhecimento. Em razão do exposto, entendo que a sentença merece reforma para que a ação seja julgada improcedente, eis que comprovada a contratação, pelo Apelado, da operação de crédito bancário objeto desta demanda. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0184031-86.2018.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0184031-86.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) (destaquei) Destaco, por fim, que o direito de contratar tem sua base primordial na liberdade de contratar, a qual se divide em: a) liberdade de contratar propriamente dita (de celebrar ou não o contrato), b) liberdade de estipular o contrato (de contratar com quem se quiser) e c) liberdade de determinar o conteúdo do contrato (de estipular cláusulas ou o conteúdo deste). À vista disso, denota-se que nenhuma das contratantes tem o direito de impor à outra a adesão ao próprio contrato, porque, se viciada a vontade, manifestar-se-ia um defeito no negócio jurídico firmado, determinando-o passível de anulação. Entretanto, no caso em análise, não existem provas de que a parte apelante tenha deixado de contratar, ou que o tenha feito com algum vício do consentimento. Ao contrário do que alega a recorrente, não se vislumbra qualquer conduta do banco apelado que possa configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva, o qual deve dar o principal norte de toda contratação. A circunstância da recorrente ser analfabeta funcional não configura entrave à sua livre manifestação de vontade, posto que o analfabetismo não atrai, por si só, a incapacidade civil. Os arts. 3º e 4º do CC, em numerus clausus, especificam quem são os absolutamente e os relativamente incapazes, não estando o analfabeto funcional em nenhuma das categorias. Destarte, considerando tudo o que fora exposto, tenho que a tese autoral não restando comprovada, pois não logrou êxito demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com tudo medido e sopesado, pelos argumentos elencados e em harmonia com a legislação vigente, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) fixados sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos devido à concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora