Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: LEANDRO LIMA EVANGELISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0134110-37.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para fixar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré no valor de 10% sobre o valor da causa, equivalente a R$ 100,00. O embargante alegou omissão quanto à fixação de valor adequado da verba honorária, por considerá-la irrisória, requerendo a aplicação do critério da equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor ínfimo da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, a necessidade de aplicação do critério da equidade diante da fixação de honorários sobre valor manifestamente irrisório da causa (R$ 100,00). O art. 85, §8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa for muito baixo, o que se confirma no presente caso, em que a remuneração original seria insuficiente para compensar o trabalho do advogado. A jurisprudência do STJ, firmada sob o Tema 1076, admite o uso do critério da equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo-se buscar justa remuneração pelo trabalho desempenhado. No âmbito do TJCE, a jurisprudência também reconhece que, nessas situações, é possível fixar honorários em quantia fixa superior ao percentual sobre o valor da causa, desde que pautada na equidade e nos critérios legais (complexidade, zelo, tempo e duração do processo). IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais sobre valor irrisório da causa autoriza a aplicação do critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC. O magistrado deve considerar a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido, podendo fixar valor superior ao percentual sobre a causa para assegurar justa remuneração. As tabelas da OAB servem como parâmetro orientativo, devendo ser observadas quando resultarem em valor superior ao percentual mínimo previsto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC (Tema 984); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); TJCE, Apelação Cível 0200987-90.2022.8.06.0114, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 01.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão de id 19370977 o qual foi proferido por unanimidade pelos membros da 4ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo causídico do embargante em desfavor de LEANDRO LIMA EVANGELISTA. O acórdão impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONSOLIDADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao extinguir processo de execução de título extrajudicial por ausência de recolhimento das custas iniciais, cancelou a distribuição sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais impede a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a formação da relação processual e a atuação dos advogados da parte ré justificam a fixação da verba honorária. III. Razões de decidir 3. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito quando não há recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sem necessidade de citação da parte ré e, em regra, sem imposição de ônus sucumbenciais. 4. Entretanto, quando já houve citação da parte ré e o processo se desenvolveu, com contestação e outras manifestações processuais, configura-se a triangularização processual, consolidando a relação jurídica entre as partes. 5. A atuação dos advogados da parte ré, em cumprimento de ordem judicial e sob pena de revelia, gera o direito à remuneração pelos serviços prestados, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé processual e ao devido prestígio da advocacia. No caso concreto, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada para fixar honorários sucumbenciais em favor dos causídicos do executado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER o recurso apresentado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Em suas razões (id 19886642), o embargante aduziu, em suma, que o aresto foi omisso, pois, ao condenar LEANDRO LIMA EVANGELISTA ao pagamento de dos honorários advocatícios sucumbenciais, os referidos ficaram estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a saber, R$ 100,00 (cem reais). Contudo, considera se tratar de valor ínfimo e não remunera adequadamente o trabalho do advogado. Nesse sentido, o embargante requereu que os honorários advocatícios sejam arbitrados nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, de forma equitativa. Intimada para se manifestar, a embargada restou silente, conforme atesta o sistema. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço dos aclaratórios. A parte embargante sustenta, em suma, que padece de omissão o acórdão hostilizado, devendo, na oportunidade, serem corrigidos os vícios apontados. Os presentes aclaratórios merecem prosperar. Explico. O acórdão embargado reconheceu a formação da relação triangular processual e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, que corresponde a R$ 100,00. Portanto, assiste razão ao embargante. O valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 100,00) mostra-se manifestamente irrisório, o que justifica a aplicação do critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. os honorários seriam, de fato, insuficientes para remunerar o trabalho profissional do causídico, atraindo a aplicação do critério da equidade. Nesse sentido o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei nº 14.365/2022, a qual incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, dispondo que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Contudo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), firmou o entendimento de que as tabelas de honorários advocatícios editadas pela OAB não vinculam de forma obrigatória o magistrado na fixação da verba sucumbencial, ainda que devam ser consideradas como parâmetro de referência para aferição de valor justo e proporcional ao labor desempenhado. Confira-se: "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado". Ressalta-se, entretanto, que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos - Tema 1076, é no sentido de que os honorários advocatícios podem se valer do critério da equidade quando o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, como é o caso dos autos. Deste modo, este Sodalício adota o mesmo entendimento acima descrito no sentido de que tais índices não são de observância obrigatória, podendo o juízo fixar outro valor se considerar desproporcional a quantia estabelecida na tabela. Também é esse o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Severino Alves de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da ação ordinária n° 0200987-90.2022.8.06.0114 proposta em face de Banco BMG S/A, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em verificar se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em razão da inexistência de proveito econômico no caso em tela. III. Razões de decidir: De acordo com a parte apelante, o valor fixado em sede de primeiro grau foi irrisório e não remunera de forma justa o trabalho do causídico, de forma que deve ser aplicado o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Sobre o assunto, destaca-se que a verba sucumbencial deve ser estabelecida, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. Ressalta-se, entretanto, que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos - Tema 1076, é no sentido de que os honorários advocatícios podem se valer do critério da equidade quando o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, como é o caso dos autos. De toda sorte, não houve condenação da parte ré, mas apenas o comando para que, após cancelado o cartão de crédito em discussão, a dívida subsistente fosse recalculada por meio do procedimento adequando. Logo, resta prejudicada a incidência do percentual de 10% (dez por cento) tal como visto no decisum guerreado, motivo pelo qual se faz pertinente a utilização do critério equitativo, conforme o precedente acima destacado e art. 85, §8º, do CPC. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença tão somente para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados de forma equitativa, fixando-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). V. Tese de julgamento: Quando o valor da condenação for irrisório ou inexistente o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º do CPC. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 2º e 8° do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 do STJ; STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022; Apelação Cível - 0157950-66.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023; Apelação Cível - 0164576-04.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 23/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0200987-90.2022.8.06.0114, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200987-90.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Socorro do Nascimento Aquino, objurgando o acórdão de fls. 639/653 que conheceu da apelação interposta, e deu-lhe provimento, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência n° 0207951-84.2021.8.06.0001, proposta em face de Unimed Norte/Nordeste. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. No caso, o parâmetro utilizado para fins de determinação dos honorários advocatícios foi o valor da causa. Aplicando-se a porcentagem de 20%, os honorários seriam, de fato, insuficientes para remunerar o trabalho profissional do causídico, atraindo a aplicação do critério da equidade. 4. Neste viés, o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei nº 14.365/2022, a qual incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, dispondo que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. No entanto, sabe-se que o mencionado parágrafo é a uma recomendação a ser observada, devendo ser interpretado como uma orientação, sopesada conforme as circunstâncias do caso concreto. Por conseguinte, acolhe-se o pleito de fixação equitativa dos honorários advocatícios estipulando-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 0207951-84.2021.8.06.0001/50000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0207951-84.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) Reitera-se que a fixação dos honorários advocatícios deve observar critérios como a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o seu desenvolvimento e a duração do feito. Nesse contexto, e tendo em vista a necessidade de assegurar a justa remuneração pelo labor desenvolvido, entendo ser pertinente a aplicação do critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, arbitrando os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe acolhimento, reformando a sentença tão somente para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados de forma equitativa, fixando-os no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator