Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244595-21.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: ADAR INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAPOLO PASSIVO: COMERCIO DE TECIDOS FORTALEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O executado ainda não foi citado devendo o autor antes de ter por deferido o pedido de que trato, comprovar nos autos de que já realizou os expedientes necessários à localização do executado, motivo pelo qual não se pode autorizar o deferimento do arresto por meio eletrônico. Observe-se que a jurisprudência pretoriana, admitindo o arresto almejado pelo autor, faz alusão expressa à existência de pluralidade de tentativas frustradas, situação que aqui não existiu. É nestes termos que se pronunciam nossos Tribunais: "Agravo de Instrumento. Negócios jurídicos bancários. Execução de título extrajudicial. Arresto on-line. Possibilidade. Considerando a realização de sucessivas diligências a fim de buscar a localização do executado, todas inexitosas, mostra-se cabível o deferimento do arresto online de bens existentes em nome do devedor, na forma prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de Instrumento provido"(TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083371500, DJe de 26.06.20). "Agravo de Instrumento. Ação de execução. Pedido de arresto online antes da citação. Indeferimento. Reforma. Possibilidade. Por analogia ao que dispõe o artigo 854, do CPC/2015, deve ser permitido o arresto online através do sistema BACENJUD, desde que frustradas as tentativas de citação da parte executada nos endereços indicados pelo exequente" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000-20.008006-7/001, DJe de 11.09.20). Assim, indefiro o pedido de arresto on line. Intime-se a parte exequente pare requerer o que entender de direito, no prazo de 10(Dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz de Direito