Execução de Título Extrajudicial 3000020-66.2020.8.06.0075 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Correção Monetária
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nucleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Partes do Processo
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO
CPF
827.***.***-91
Mostrar
Autor
Advogados / Representantes
ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO
OAB/CE 16177
·
CPF
827.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/06/2025, 09:20
Trânsito em julgado
04/06/2025, 09:19
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:59
Publicação
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 11:29
Inexistência de bens penhoráveis
14/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
13/05/2025, 05:39
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 11:12
Mero expediente
15/04/2025, 11:50
Documento
14/04/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:58
Ver todas as movimentações (62)
Todas as movimentações
(62)
Definitivo
04/06/2025, 09:20
Trânsito em julgado
04/06/2025, 09:19
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:59
Publicação
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 11:29
Inexistência de bens penhoráveis
14/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
13/05/2025, 05:39
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 11:12
Mero expediente
15/04/2025, 11:50
Documento
14/04/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:58
Documento
10/04/2025, 14:52
Mero expediente
28/03/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
22/03/2025, 16:27
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/02/2025, 18:19
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:19
Publicação
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Recebi hoje. Cuida-se de Execução Extrajudicial em que a parte Exequente requer a penhora on line em contas da parte Executada. Conforme consta nos autos, o Ar da carta expedida com o fito de citação da parte executada retornou devidamente assinado, entretanto, sem qualquer manifestação. Por conseguinte, a secretaria certificou o decurso de prazo. Após, a parte exequente manifestou-se, requerendo a penhora online. Considerando que essa modalidade de penhora não está sujeita à previa tentativa de localização de outros bens, sujeita, sim ao pedido da parte interessada; hei por bem deferir o pedido de PENHORA ON LINE; em conta, cujo valor constante na última planilha de débito juntada aos autos, devendo ser liberado eventuais valores excedentes a esse valor. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte Executada e, não se tratando de verba impenhorável, medida aferível após o prazo para Impugnação, lavre-se o termo de penhora seguindo-se a intimação da parte executada e do banco-depositário (artigo 652, §§1º e 5º do CPC). Verificada a inexistência de ativos financeiros em contas do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte credora para que requeira as providências cabíveis. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Recebi hoje. Cuida-se de Execução Extrajudicial em que a parte Exequente requer a penhora on line em contas da parte Executada. Conforme consta nos autos, o Ar da carta expedida com o fito de citação da parte executada retornou devidamente assinado, entretanto, sem qualquer manifestação. Por conseguinte, a secretaria certificou o decurso de prazo. Após, a parte exequente manifestou-se, requerendo a penhora online. Considerando que essa modalidade de penhora não está sujeita à previa tentativa de localização de outros bens, sujeita, sim ao pedido da parte interessada; hei por bem deferir o pedido de PENHORA ON LINE; em conta, cujo valor constante na última planilha de débito juntada aos autos, devendo ser liberado eventuais valores excedentes a esse valor. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte Executada e, não se tratando de verba impenhorável, medida aferível após o prazo para Impugnação, lavre-se o termo de penhora seguindo-se a intimação da parte executada e do banco-depositário (artigo 652, §§1º e 5º do CPC). Verificada a inexistência de ativos financeiros em contas do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte credora para que requeira as providências cabíveis. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Recebi hoje. Cuida-se de Execução Extrajudicial em que a parte Exequente requer a penhora on line em contas da parte Executada. Conforme consta nos autos, o Ar da carta expedida com o fito de citação da parte executada retornou devidamente assinado, entretanto, sem qualquer manifestação. Por conseguinte, a secretaria certificou o decurso de prazo. Após, a parte exequente manifestou-se, requerendo a penhora online. Considerando que essa modalidade de penhora não está sujeita à previa tentativa de localização de outros bens, sujeita, sim ao pedido da parte interessada; hei por bem deferir o pedido de PENHORA ON LINE; em conta, cujo valor constante na última planilha de débito juntada aos autos, devendo ser liberado eventuais valores excedentes a esse valor. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte Executada e, não se tratando de verba impenhorável, medida aferível após o prazo para Impugnação, lavre-se o termo de penhora seguindo-se a intimação da parte executada e do banco-depositário (artigo 652, §§1º e 5º do CPC). Verificada a inexistência de ativos financeiros em contas do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte credora para que requeira as providências cabíveis. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Recebi hoje. Cuida-se de Execução Extrajudicial em que a parte Exequente requer a penhora on line em contas da parte Executada. Conforme consta nos autos, o Ar da carta expedida com o fito de citação da parte executada retornou devidamente assinado, entretanto, sem qualquer manifestação. Por conseguinte, a secretaria certificou o decurso de prazo. Após, a parte exequente manifestou-se, requerendo a penhora online. Considerando que essa modalidade de penhora não está sujeita à previa tentativa de localização de outros bens, sujeita, sim ao pedido da parte interessada; hei por bem deferir o pedido de PENHORA ON LINE; em conta, cujo valor constante na última planilha de débito juntada aos autos, devendo ser liberado eventuais valores excedentes a esse valor. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte Executada e, não se tratando de verba impenhorável, medida aferível após o prazo para Impugnação, lavre-se o termo de penhora seguindo-se a intimação da parte executada e do banco-depositário (artigo 652, §§1º e 5º do CPC). Verificada a inexistência de ativos financeiros em contas do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte credora para que requeira as providências cabíveis. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
29/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 08:39
Movimentação processual
23/10/2024, 08:39
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:42
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:01
Publicação
24/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2024, 09:19
Mero expediente
21/05/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 08:47
Documento (Certidão)
09/10/2023, 11:25
Documento (Certidão)
06/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 15:19
Mero expediente
24/01/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 09:20
Ato ordinatório
26/08/2022, 13:34
Documento (Certidão)
04/02/2022, 08:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2022, 10:32
Mero expediente
28/01/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:19
Mero expediente
10/12/2021, 20:57
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 09:48
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:56
Mero expediente
14/09/2021, 20:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 18:38
Mudança de Classe Processual
18/06/2021, 09:29
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
18/01/2021, 14:16
Documento (Certidão)
18/01/2021, 11:09
Documento (Certidão)
27/07/2020, 15:31
Expedição de documento (Carta)
05/06/2020, 16:50
Mero expediente
04/06/2020, 10:49
Distribuição (sorteio)
16/01/2020, 14:28
Documentos
Intimação
•
29/10/2024, 00:00
Intimação
•
29/10/2024, 00:00
Intimação
•
29/10/2024, 00:00
Intimação
•
29/10/2024, 00:00