Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000547-35.2023.8.06.0100.
APELANTE: MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA APELADO(A): MARIA ZULENE FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Irauçuba contra sentença (id. 33590206) proferida pela Juíza de Direito Gabriela Carvalho Azzi, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Zulene Ferreira em face do respectivo ente municipal, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da autora à conversão, em pecúnia, de 04 (quatro) licenças-prêmio, equivalentes a 12 (doze) meses, adquiridas durante o exercício no serviço público municipal e não usufruídas; b) Condenar o Município de Irauçuba ao pagamento da quantia equivalente a 12 (doze) remunerações mensais da autora, com base na última remuneração percebida no exercício do cargo efetivo (R$ 2.835,24), a ser apurada em sede de liquidação, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do requerimento administrativo (10/08/2023), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) Declarar que a quantia a ser paga a título de conversão em pecúnia tem natureza indenizatória, sendo isenta de incidência de imposto de renda. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município de Irauçuba ao pagamento de custas processuais, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno isenta, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 15.834/2015. A Municipalidade opôs embargos de declaração contra o decisório, os quais foram rejeitados (id. 33590213). Em seguida, interpôs apelação (id. 33590215), suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduz que a conversão da licença-prêmio em pecúnia carece de respaldo legal, probatório e orçamentário. Argumenta que a parte autora não comprovou ter requerido a fruição das licenças antes da aposentadoria, tampouco demonstrou eventual negativa ou impedimento imputável à Administração. Defende, ademais, que a concessão do benefício está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, sendo vedada a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Ao final, postula a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ou, subsidiariamente, reconhecida a prescrição quinquenal. A recorrida apresentou contrarrazões em id. 33590218, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público, em 10/02/2026. É o relatório. Decido. Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Irauçuba, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, quando em atividade, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. Destaca-se, desde logo, que inexiste a prescrição alegada pelo insurgente, tendo em vista o entendimento pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 516, segundo o qual "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2012). Na espécie, considerando que a autora se aposentou em setembro de 2020 e ingressou com a ação em setembro de 2023, evidencia-se que o pedido foi judicializado tempestivamente. A propósito, cumpre assinalar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconizado no julgamento do REsp 1.854.662-CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1086) - que, embora fundado na legislação federal, é plenamente aplicável, por analogia, aos servidores estaduais e municipais submetidos a estatutos próprios -, segundo o qual "o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022). Colaciono outro precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) [grifei] Este Tribunal de Justiça consolidou o referido entendimento por meio de súmula: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Relativamente ao caso concreto, observa-se que o benefício pleiteado tem previsão na Lei Municipal nº 507/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Irauçuba/CE): Art. 96 - Por qüinqüênio de ininterrupto exercício em cargo efetivo conceder-se-á ao servidor licença-prêmio de três (03) meses, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. Extrai-se dos autos que a demandante ingressou no serviço público municipal, no cargo de Professora, em 02/02/1998, tendo se aposentado em 30/09/2020, conforme atestam os documentos de ids. 33590193 e 33590194. Nesse contexto, faz jus à conversão em pecúnia dos 4 (quatro) períodos de licença-prêmio adquiridos no referido interregno, não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria, tal como reconhecido pelo Juízo de origem. O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, do CPC). Outrossim, cabe salientar que a discricionariedade administrativa não legitima a recusa de direitos adquiridos, devendo ser exercida conforme o princípio da legalidade, e que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não justificam a inexistência de percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Seguem precedentes deste Tribunal acerca do assunto: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TAUÁ. LEI MUNICIPAL Nº 791/1993 DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR ACERCA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERDA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. PREVISÃO DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS PREVISTA NO ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública afastada para aposentadoria do Município de Tauá, faz jus à conversão dos sete períodos de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. 2. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá (Lei nº 791/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão. 3. Os dispositivos normativos da citada lei que tratam da licença-prêmio estão em consonância com o art. 30, I, da Constituição Federal, o qual garante autonomia aos municípios para estabelecerem o regime jurídico próprio dos seus servidores, com os respectivos direitos, vantagens e obrigações. Ademais, o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Tauá está em conformidade com o art. 61, §1º, II, a e c da CF/1988, aplicável na esfera local em atenção ao princípio da simetria. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 5. In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e o afastamento para aposentadoria, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, uma vez que o Município recorrido não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 6. Apesar de a autora ter ingressado no serviço público em 01.05.1983, o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá tem iniciada sua vigência somente em 30.08.1993 com a previsão do instituto da licença-prêmio, de forma que somente é possível o cômputo dos períodos aquisitivos posteriores a esta data em razão do princípio da irretroatividade das normas. 7. Desse modo, a promovente faz jus à conversão em pecúnia de cinco períodos de licenças-prêmio não gozadas. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 00301517820208060171, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 28/02/2022) [grifei] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 51 TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta pelo Instituto Dr. José Frota IJF buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidor público aposentado. 2. A Lei Municipal nº 6.794/90 dispôs o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, trazendo a previsão da licença-prêmio por assiduidade em seu art. 75: "Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração". 3. É devida ao servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4. Remessa necessária e recurso conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - APL: 01801778420188060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) [grifei] Impõe-se ajuste na sentença apenas no tocante aos honorários sucumbenciais, porquanto, tratando-se de sentença ilíquida, sua fixação deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, determinando, de ofício, que a verba honorária seja arbitrada na fase de liquidação, observada a incidência do §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12