Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LIRIAN HOLANDA LIRA, REGINA CLÁUDIA HOLANDA TOMAZ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS (FRALDAS, LUVAS, GAZES, ALGODÃO E CREME BARREIRA). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NEGATIVA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO RESISTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que milita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3032097-20.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 25454574) contra a sentença (ID 25454569) que julgou improcedente o pleito, para determinar que o promovido forneça fralda geriátrica descartável tamanho "m" - 06 unidades/dia, 180 unidades/mês - 4 pacotes de luvas descartáveis por mês - 93 pacotes de gazes por mês - 4 unidades de algodão por mês - 4 unidades de creme barreira, de forma contínua e por tempo indeterminado. Em sua irresignação recursal, a recorrente alega, em síntese, que necessita dos insumos pleiteados com urgência. Afirma ainda que foram realizados pedidos administrativos para o fornecimento dos insumos, mas que não foram respondidos pelo ente público. É um sucinto relato. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a saúde é um direito social garantido a todos, sendo um dever do Estado garantir o seu fornecimento, conforme previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 (grifos nossos): Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, por ser um dever do Estado, a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo ser acionado qualquer deles, seja de forma conjunta ou separada, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.178 RG/SE (Tema nº 793), ao qual evidencio a ementa dos embargos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). (grifos nossos) Portanto, não se mostra razoável a negativa tácita do recorrido no fornecimento dos insumos que são essenciais para garantir a saúde da recorrente. O Ente Púbico, apesar de provocado administrativamente (ID 25454558), não respondeu à solicitação da parte autora. A esse respeito, essa Turma Recursal possui entendimento de que "a demora injustificada, os entraves burocráticos e a ausência de solução administrativa concreta são suficientes para configurar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir". EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. INSULINA GLARGINA 100 UI/mL. PACIENTE IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE MÉDICA E PRETENSÃO RESISTIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INDIRETA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MEDICAMENTO INCORPORADO À RESME/CE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30171159820248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/06/2025) Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário pode intervir para garantir a realização de políticas públicas voltadas à realização dos direitos fundamentais. Por seu turno, ao analisar detidamente os autos do processo, verifico que a parte recorrente comprovou a sua hipossuficiência, constando nos autos a sua declaração de hipossuficiência (ID 25454543), sendo uma pessoa idosa que já possui 85 anos de idade, com diagnostico de síndrome demencial importante, insuficiência cardíaca e doença arterial coronariana, conforme Laudo Médico (id. 25454546). Consoante o relatório médico, restou evidenciado que a parte autora encontra-se restrita ao leito, dependente integralmente de terceiros para a realização de atividades básicas e em uso de sonda nasoenteral, demandando cuidados contínuos por equipe multidisciplinar em regime de atenção domiciliar (home care). Tais elementos demonstram, de forma clara e inequívoca, a imprescindibilidade e urgência no fornecimento dos insumos e serviços pleiteados, como medida indispensável à preservação da saúde e da vida da paciente. Por fim, cumpre salientar o entendimento dessa Turma Recursal Fazendária acerca do fornecimento de fraldas e insumos pelo ente público, conforme jurisprudências colacionadas: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015336320248060064, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/10/2024) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA MONITORAÇÃO DE GLICOSE. FREESTYLE LIBRE. PACIENTE PORTADOR(A) DE DOENÇA DE DIABETES MELLITUS TIPO I. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO FORNECIDO PELOS SUS. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ITEM INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007047720248060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DE MARCA ESPECÍFICA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE COM DERMATITE ATÓPICA E RISCO DE INFECÇÃO DE PELE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002339520238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela autora, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, para julgar procedente o pleito autoral determinar que o promovido forneça fralda geriátrica descartável tamanho "m" - 06 unidades/dia, 180 unidades/mês - 4 pacotes de luvas descartáveis por mês - 93 pacotes de gazes por mês - 4 unidades de algodão por mês - 4 unidades de creme barreira, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme a prescrição médica, no prazo de 15 dias a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais). Custas de lei. Deixo de condenar a recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora