Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Partes do Processo
CATERINE DE HOLANDA BARROSO
CPF
Autor
EURIVALDO CARDOSO DE BRITO
CPF
Autor
EXPEDITO MELO CARLOS
CPF
Autor
FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES PEREIRA
Autor
IONE MARIA BARRETO LEAO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
EURIVALDO CARDOSO DE BRITO
OAB/CE 16196·CPF·Representa: Autor
EXPEDITO MELO CARLOS
OAB/CE 16250·CPF·Representa: Autor
CATERINE DE HOLANDA BARROSO
OAB/CE 13806·CPF·Representa: Autor
IONE MARIA BARRETO LEAO
OAB/SP 224395·CPF·Representa: Autor
RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA
OAB/CE 8985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0000505-24.2003.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: RVNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA FALIDO DECISÃO Visto em inspeção. Compulsando os autos desta execução cível, verifiquei que até a presente data não foram encontrados bens suficientes para a garantia do juízo, em que pese tenham sido adotadas diligências constritivas para a localização do patrimônio penhorável do executado. Vale ressaltar que é dever do Judiciário suspender a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. É o que se extrai da norma constante do art. 921 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Desta forma, considerando que está patentemente configurada uma das hipóteses do caput do referido dispositivo legal, entendo que a execução deve ser suspensa até a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem prejuízo da adoção de outras providências constritivas pela parte exequente.
Ante o exposto, Suspendo A Execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de prescrição intercorrente. Vencido este prazo, intime-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e tragam-me os autos conclusos. Ciência à parte exequente em 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Pacatuba/CE, data registrada no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0000505-24.2003.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: RVNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA FALIDO DECISÃO Visto em inspeção. Compulsando os autos desta execução cível, verifiquei que até a presente data não foram encontrados bens suficientes para a garantia do juízo, em que pese tenham sido adotadas diligências constritivas para a localização do patrimônio penhorável do executado. Vale ressaltar que é dever do Judiciário suspender a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. É o que se extrai da norma constante do art. 921 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Desta forma, considerando que está patentemente configurada uma das hipóteses do caput do referido dispositivo legal, entendo que a execução deve ser suspensa até a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem prejuízo da adoção de outras providências constritivas pela parte exequente.
Ante o exposto, Suspendo A Execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de prescrição intercorrente. Vencido este prazo, intime-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e tragam-me os autos conclusos. Ciência à parte exequente em 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Pacatuba/CE, data registrada no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0000505-24.2003.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: RVNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA FALIDO DECISÃO Visto em inspeção. Compulsando os autos desta execução cível, verifiquei que até a presente data não foram encontrados bens suficientes para a garantia do juízo, em que pese tenham sido adotadas diligências constritivas para a localização do patrimônio penhorável do executado. Vale ressaltar que é dever do Judiciário suspender a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. É o que se extrai da norma constante do art. 921 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Desta forma, considerando que está patentemente configurada uma das hipóteses do caput do referido dispositivo legal, entendo que a execução deve ser suspensa até a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem prejuízo da adoção de outras providências constritivas pela parte exequente.
Ante o exposto, Suspendo A Execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de prescrição intercorrente. Vencido este prazo, intime-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e tragam-me os autos conclusos. Ciência à parte exequente em 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Pacatuba/CE, data registrada no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito