Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008447-75.2011.8.06.0154.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE ALDENOR TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face da sentença de id n° 29596286, prolatada pelo juízo da 2° Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu o feito por prescrição intercorrente, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor de José Aldenor Teixeira. Em julgamento da presente lide, o juízo de origem entendeu nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. À Secretaria para que realize a retirada da restrição veicular de ID 107120204, por meio do sistema RENAJUD. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC." Em suas razões (ID n° 29596300), a parte apelante aduz a necessidade de anulação da sentença em razão da ausência de desídia por parte do apelante na busca do recebimento do valor devido por parte do apelado, razão pela qual não configura causa prescritiva da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Da suposta inocorrência de prescrição intercorrente. O cerne da questão cinge-se a perquirir se houve a caracterização de prescrição intercorrente, conforme declarado pelo juízo de origem que extinguiu o feito sob este argumento. A lide se baseia na execução de contrato particular de composição de confissão de dívida, emitida em 27/10/2005, com o vencimento final em 18/10/2006, no valor original de R$ 307,24 (trezentos e sete reais e vinte e quatro centavos). Em despacho inaugural de ID n° 29596160 (21/08/2011), houve a determinação de expedição de mandado para a citação do executado, bem como para que pagasse o débito. Tendo este, sido citado em 02/12/2011, conforme certidão de ID n° 29596165. Em decisão interlocutória de ID n° 29596167 (03/06/2013), houve o reconhecimento do valor do crédito em R$ 650,41 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) e a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito. Após, o autor se manifestou em ID n° 29596175 (22/08/2013), requerendo a suspensão do feito. Pedido deferido em despacho de ID n° 29596177 (13/11/2013), acolhendo a suspensão do feito até 31 de dezembro de 2014, com a determinação de, após o prazo suspensivo, seja intimada a parte autora para em 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito. Em 18/01/2016, houve a expedição de certidão (ID n° 29596182) informando a finalização do prazo suspensivo e, despacho em ID n° 29596183 (23/05/2016), determinando a intimação do autor para requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito. Após, houve a manifestação do autor em ID n° 29596189 (20/06/2016), em que requer o prosseguimento da ação. Em despacho de ID n° 29596191 (02/02/2017), determinou-se a intimação para que o exequente requeira a execução do julgado. Após, em 16/02/2017 (ID n° 29596196), o autor pede a suspensão do feito, novamente. Pedido deferido em ID n° 29596200 (20/03/2017), com a determinação de que, após o período de suspensão, seja realizada a intimação do autor para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução da demanda. Em despacho de ID n°29596207 (25/06/2018) há a fixação da data de suspensão até 27/12/2018. Em despacho de ID n° 29596209, expedido em 15/10/2020, o juízo de origem informa a finalização do período de suspensão e determina a intimação da parte para se manifestar sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. Em id n° 29596213, requer SISBAJUD, sendo deferido em decisão interlocutória de ID n° 29596229. Retornando com valor bloqueado insuficiente para saldar a dívida, conforme ID n° 29596231. Após, retornou em ID n° 29596240, requerendo a liberação do valor bloqueado, por ser irrisório, e a pesquisa via RENAJUD. A pesquisa RENAJUD foi deferida em interlocutória de ID n° 29596244, retornando com resultado positivo em ID n° 29596247, havendo a determinação de penhora do veículo, porém, em certidão de ID n° 29596274, houve a informação de que este foi vendido. Em despacho de ID n° 29596277, o juízo determinou a intimação do autor para requerer o que entender de direito ante a notícia de venda do veículo. Manifestou-se em ID n° 29596280, requerendo a renovação do RENAJUD. Porém, o juízo de origem, em despacho de ID n° 29596281, determinou a intimação do requerente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente. Em ID n° 29596284, o exequente/ apelante se manifestou requerendo a rejeição da prescrição. Em sentença de ID n° 29596286, houve a extinção por prescrição intercorrente. Observo que o autor não agiu de maneira diligente para buscar ativos que pudessem saldar a dívida, se restringindo a duplo requerimento de suspensão do feito, e busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, somente. Assim, após extenso período de duração do processo, bem como as tentativas infrutíferas de penhora, sem sucesso, resultando em mais de 10 anos desde o início da ação sem que atos eficazes surgissem para fazer cumprir a obrigação, hei por confirmar a prescrição intercorrente. Considerando o exposto, ressalta-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo e, sua incidência em ação de execução de contrato particular de confissão de dívida segue o art. 206, §5°, I do CC/02, sendo de 5 anos, tendo a prescrição intercorrente o termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis ou localização do devedor, nos termos do art. 921, §4° do CPC, com a possível suspensão do prazo por uma única vez pelo prazo máximo de 1 ano (art. 924, §1° e 4° do CPC). Ademais, considerando que após mais de 10 anos do início da ação sem o efetivo saldo da dívida, considero prescrita a pretensão, haja vista a ausência de atos eficazes para o andamento processual, mesmo com reiterados pedidos de bloqueios deferidos e retornados insuficientes ou infrutíferos, entendo que há incidência da prescrição intercorrente. Neste sentido, coleciono os seguintes entendimentos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INDIFERENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 3. É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No particular, a execução teve início há mais de 22 anos e, no período de 2012 a 2020, houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, restando consumada a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.735.077/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fáticoprobatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Este relator compreende que a execução é um processo de imensa importância para fazer cumprir e respeitar as obrigações, entretanto, vale ressaltar que não houve eficácia nas tentativas de penhora, resultando em um processo longo e demorado, o que peca contra a razoável duração do processo. Art. 5°, LXXVIII, CF/88 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Considerando todo o exposto e a manifesta ausência de atos eficazes à execução, mantenho a sentença apelada em todos os seus termos por entender, assim como o juízo de origem, que houve a prescrição intercorrente da presente lide. DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima delineadas, CONHEÇO para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo inalterados todos os termos da sentença apelada prescritiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator