Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010936-62.2017.8.06.0126.
APELANTE: DELFINO RODRIGUES BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu indenização por danos morais. Pretensão de reforma para que seja fixada compensação extrapatrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação irregular de empréstimo consignado, sem observância das formalidades legais e sem prova de anuência do consumidor, autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso afirmativo, qual o valor adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), admitindo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VIII, e 14, CDC).4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, eis que não juntou aos autos qualquer documento referente à contratação do negócio jurídico questionado, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, caracterizando-se, assim, a falha na prestação do serviço.5. Descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral presumido, prescindindo de prova específica do prejuízo.6. Fixada a indenização por danos morais em R$600,00, diante da multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira, de modo a preservar a função compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se enriquecimento sem causa. 7. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, após a Lei 14.905/2024, o IPCA/IBGE e a taxa SELIC, com dedução do IPCA.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, II; Lei 14.905/2024; Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Segunda Seção, j. 12/05/2004; STJ, Súmula 479, Segunda Seção, j. 27/06/2012; TJCE, ApC nº 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04/06/2025; TJCE, ApC nº 0004614-55.2016.8.06.0063, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 09/07/2025; TJCE, ApC nº TJCE, ApC nº Apelação Cível - 0000425-39.2017.8.06.0147, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 30/07/2025; TJCE, ApC nº Apelação Cível - 0200376-46.2023.8.06.0133, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 21/07/2025; TJCE, ApC nº 0201066-96.2023.8.06.0029, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 21/05/2025; TJCE, ApC nº 0181908-81.2019.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Delfino Rodrigues Brandão em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (ID n. 21322887), o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos seguintes termos: [...] A questão reside então na prova da manifestação de vontade. Quanto a isso, pesa em favor da parte autora, consumidora, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Analisando os documentos carreados aos autos pelo banco requerido, não há nenhuma prova da existência do referido contrato. Por consequência, entendo procedente o pedido de inexistência contratual. [...]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Irresignada, a parte demandante interpôs a presente Apelação Cível (ID n. 21322891), na qual defende o cabimento da reparação por danos extrapatrimoniais, eis que os descontos indevidos em sua aposentadoria, não autorizados, trouxeram-lhe dor e angústia ao ter sua renda diminuída. Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, condenando-se o réu a pagar indenização por danos morais. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID n. 21322896), alegando, em preliminar, a ausência de dialeticidade da apelação e, no mérito, a inexistência de danos morais. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, ausência de preparo em face da gratuidade judiciária deferida na origem (despacho - ID n. 21322693), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. II. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apela da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 741501279, determinando a restituição simples de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor. Afastou o julgador, contudo, a reparação por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de dano à esfera dos direitos da personalidade do requerente. A controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível a fixação de indenização por danos morais no caso, e, em caso afirmativo, o quantum a ser arbitrado. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em análise trata de relação jurídica consumerista, haja vista que o autor e a instituição financeira enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, senão veja-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Desse modo, estabelece-se a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora (arts. 6º, VIII e 14, do CDC), bem garantir o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas. Quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, cumpre destacar o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. E da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se afigurando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o autor, consumidor idoso e analfabeto, comprovou a cobrança de parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 741501279, cuja origem afirmou desconhecer, conforme documento de ID n. 21322617. Tratando-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. Com efeito, refutada pelo recorrente a existência de prévia anuência ao pacto, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, o que não ocorreu, haja vista que a instituição financeira, apesar de defender a regularidade da contratação, não cuidou em anexar aos autos qualquer documento relativo à celebração do negócio jurídico questionado. Assim, o banco não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Verificou-se então por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular formalização do negócio jurídico impugnado nos autos, ainda mais quando se observa o analfabetismo do autor, para quem a validade na celebração do pacto dependeria ainda do atendimento aos requisitos previstos no art. 595 do CC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. QUESTÃO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando a reforma da sentença de fls. 271/280, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente pedido veiculado em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais. II. CASO EM DISCUSSÃO 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se restou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira e a sua condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. 5. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 6. Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Acerca da restituição do indébito, adota-se o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 8. Quanto aos danos morais, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso, está em patamar inferior ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, especificamente esta 2ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR (Apelação Cível - 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025)Destaquei DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO, ART. 166 E 168 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONFORME TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos de fls. 22/24, e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 166/168). III Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por uma testemunha, não consta nenhuma assinatura a rogo. IV Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. VII Efetivados os descontos antes da modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve o corre na forma simples, atualizada monetariamente, a partir de cada desconto, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta do autor, devidamente corrigido. VIII ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ, tendo em vista a ausência de recurso por parte do consumidor. IX Recurso conhecido e parcialmente provido. Para tão somente aplicar a modulação do indébito pelo STJ. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0004614-55.2016.8.06.0063, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025)Destaquei Portanto, constatando-se a irregularidade na concessão de empréstimo consignado, configura-se o ilícito civil, o qual enseja a reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. II.1. DO DANO MORAL Quanto ao pleito de indenização por dano moral, o caso em apreço evidencia patente violação a direitos da personalidade do consumidor, tendo ele sido submetido a constrangimento que não se limitou a um mero dissabor. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial quando se observa a privação de verba de natureza alimentar. Outrossim, verifica-se consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do consumidor, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa), sendo então devida a reparação a título de danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em análise como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). Em casos similares, verifica-se diversos julgados desta Corte fixando o montante de R$3.000,00 (três mil reais) como quantum razoável e proporcional à lesão sofrida, com os quais esta relatora se alinha, particularmente quando não se observam outros prejuízos ao consumidor. A propósito, colaciono julgados deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Alves de Moura contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Financiamento S.A., reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora apelou requerendo a devolução em dobro de todos os valores, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a vedação à compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, independentemente da data; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (iii) determinar se deve ser afastada a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é aplicável apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em sede de recurso repetitivo, com modulação de efeitos a partir da data da publicação do acórdão (30/03/2021), sendo devida a restituição simples quanto aos valores anteriores a essa data. 4. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos e a gravidade do dano experimentado pelo autor, não se justificando sua majoração. 5. A sentença não determinou compensação de valores, mas apenas reconheceu a possibilidade jurídica de eventual compensação a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrado documentalmente o repasse de valores ao autor, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 85; 178; 932, VII; CC, arts. 205, 368 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, ApCiv 0256147-17.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.04.2025; TJCE, ApCiv 0200099-13.2022.8.06.0053, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 04.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0000425-39.2017.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) Destaquei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO CELEBRADO PELA AUTORA. FRAUDE COMPROVADA ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LÚCIA RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia sobre a suficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta da ré e a necessidade de adequada compensação e função pedagógica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a inexistência de relação contratual válida entre as partes, sendo evidenciada fraude mediante laudo pericial. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui violação à dignidade da pessoa humana e caracteriza dano moral in re ipsa. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor apto a compensar a vítima e a desestimular condutas semelhantes, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Majoração do valor para R$ 3.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido TESE DE JULGAMENTO: O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato não celebrado pela parte autora, caracteriza dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada em valor adequado à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Apelação Cível 0050009-45.2021.8.06.0144, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 03.04.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0021332-63.2019.8.06.0115, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200376-46.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) Todavia, uma particularidade presente no caso merece especial atenção desta Relatoria. Em consulta ao sistema PJe, constata-se que a parte autora propôs outras quatro ações, todas protocoladas no mesmo dia (01/08/2017), contra a mesma instituição financeira, visando à declaração de inexistência/nulidade de débitos e às correspondentes reparações morais e materiais. Nesse contexto, é imprescindível que o valor arbitrado a título de dano moral seja ponderado, sob o risco de se configurar meio de enriquecimento sem causa. Cumpre, em condições assim, estabelecer uma condenação que atenda à dupla finalidade de sancionar o agente causador do dano, desestimulando novas condutas ilícitas, ao tempo em que evite a fixação de quantia que configure vantagem desproporcional à parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que, ao reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem sua anuência, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. II. Questão em discussão Discute-se a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado em decorrência de desconto indevido realizado pela instituição financeira sem respaldo contratual. III. Razões de decidir Restou demonstrada a inexistência de relação contratual válida e a falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O dano moral, presumido pela jurisprudência em casos de desconto indevido de verba alimentar, justifica reparação. Contudo, a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo autor, recomendando a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem como medida proporcional e razoável, alinhada à vedação ao enriquecimento indevido e jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: Em ações que visam à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem anuência do consumidor, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar moderado, quando constatada a multiplicidade de demandas similares ajuizadas pela parte autora, como forma de evitar enriquecimento indevido. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do CC Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 466/STJ; Súmula 479/STJ; Apelação Cível - 0050467-30.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; Apelação Cível - 0202100-09.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201066-96.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025)(GN) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo banco requerido contra a sentença que julgou procedente a ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação em danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico é válido, (ii) saber se há elementos para afastar a condenação por danos morais e, (iii) subsidiariamente, saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta minoração. III. Razões de decidir A responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, impõe ao banco a obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores, não havendo comprovação de excludentes de responsabilidade. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 500,00, considerando a multiplicidade de ações semelhantes movidas pelo autor, aplicando-se o critério bifásico. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de indenizar o consumidor por danos causados, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade. 2. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido para R$ 500,00, considerando ações múltiplas com causa de pedir semelhante. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ; REsp nº 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.08.2011, DJe 12.09.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0181908-81.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024)(GN) Dessa forma, em consonância com os parâmetros firmados por esta Corte em casos semelhantes, diante da multiplicidade de ações com pedidos idênticos de reparação moral, fixo o valor de 600,00 (seiscentos reais) a título de danos morais, quantia que considero cumprir de forma adequada as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar em enriquecimento indevido da parte autora. Incidência de correção monetária sobre a indenização por dano moral a partir do arbitramento (Súmulas nº 362 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula nº 54 do STJ). III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas nº 362 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula nº 54 do STJ), com observância das alterações advindas da Lei 14.905/2024, a partir de cuja vigência deverão ser considerados, como índice de correção monetária, o IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) (artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora