Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MANOEL SENHOR DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0028385-12.2018.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Perdas e Danos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, em face da decisão de ID 96122398. O embargante alegou, em síntese, ocorrência de omissão na decisão recorrida acerca da condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo critério da equidade, além de ter alegado que este Juízo não analisou o argumento do afastamento da presunção de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, aduziu que este Juízo não estabeleceu a base de cálculo sobre a qual deve recair os honorários de sucumbência devidos pelo embargado. A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 152637432, requerendo a rejeição embargos de declaração opostos pelo Município. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." A princípio, observo que o embargante afirmou que este Juízo não analisou o argumento do afastamento da presunção de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o presente Juízo foi muito claro ao alegar o seguinte: "Quanto à alegação do Município de que o exequente deverá ser condenado em honorários advocatícios por equidade em virtude de que receberá um valor de quase R$ 13.000,00 (treze mil reais) em precatório, entendo que não merece prosperar, uma vez que não se trata de valor elevado o suficiente para afastar a hipossuficiência do exequente, além de que há ainda um período considerável de espera para o recebimento do valor de um precatório, pois, conforme arts. 25 e 28 da Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - OETJCE, os ofícios precatórios serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, os quais seguirão uma ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 30 da supracitada Resolução, sendo de competência do Tribunal a comunicação à entidade devedora, por ofício eletrônico, acerca dos precatórios apresentados até 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária" O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a insuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça é de ser avaliada ante as condições concretas em que se encontra a pessoa no momento em que formulado o pedido, de modo que o fato de a parte beneficiária se assumir como credora de requisitório não induz à conclusão da superveniência de situação fática ensejadora da revogação do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O fato da recorrida estar em vias de receber crédito nos autos não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça e possibilitar a reserva de montante a título de honorários, sendo certo que a revisão da concessão do referido benefício esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.701.204/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1611540/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020.). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - E insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 12, da Lei n. 1.060/50 (atualmente prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015), a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). (...) VII - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1727995/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019.). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução. Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1907868 CE 2020/0318555-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021). (grifo nosso) Assim sendo, não houve omissão por parte deste Juízo acerca da análise quanto ao afastamento da presunção de hipossuficiência econômica, pelo que o referido pedido foi claramente indeferido. Por conseguinte, o embargante aduziu que este Juízo não estabeleceu a base de cálculo sobre a qual deve recair os honorários de sucumbência devidos pelo embargado. Assim, cabe esclarecer que o percentual fixado na decisão embargada recai sobre o valor do excesso de execução. Ademais, o embargante alega que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso pretendido resulta em valor ínfimo. Todavia, o valor apenas reflete a pequena dimensão do excesso, pelo que não seria razoável fixar honorários em alto valor, uma vez que as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes pouco diferiram nos valores. Dessa forma, considerando que o excesso de execução deverá balizar a fixação dos referidos honorários, indefiro o pedido de fixação de honorários pelo critério da equidade, bem como mantenho a suspensão da exigibilidade de tal verba, uma vez que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e os REJEITO em sua integralidade, negando-lhe provimento e mantendo inalterada a decisão de ID 96122398. Não obstante, aproveito o ensejo para verificar que a decisão de ID 85348309 incorreu em erro material ao fixar o valor devido pelo promovido em R$ 12.685,16 (doze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), uma vez que a planilha apresentada pelo promovido e homologada por este Juízo trouxe o valor de R$ 15.085,39 (quinze mil e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Assim sendo, retifico a decisão de ID 85348309 para reafirmar a homologação da planilha de ID 71994855, no valor de R$ 15.085,39 (quinze mil e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito principal a serem pagos ao patrono do exequente. Verifico que, uma vez que já houve pedido de cumprimento de sentença e impugnação antes da decisão de liquidação, não se faz necessário nova instauração de pedido de cumprimento de sentença. Assim, intime-se a parte exequente para que, até o fim do prazo recursal da presente decisão, apresente planilha de cálculos contendo os valores e honorários fixados em decisão, bem como eventual contrato de honorários e dados bancários dos beneficiários. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 31 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 13:26
Expedida/Certificada
04/08/2025, 13:26
Outras Decisões
01/08/2025, 10:39
Decurso de Prazo
06/05/2025, 06:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:52
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 13:35
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:35
Mero expediente
16/04/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 21:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 21:42
Petição
03/02/2025, 08:04
Publicação
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/01/2025, 16:02
Expedida/certificada
13/01/2025, 16:02
Outras Decisões
13/12/2024, 08:17
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:47
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:31
Petição (Resposta)
02/07/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:43
Evolução da Classe Processual
27/06/2024, 14:38
Publicação
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MANOEL SENHOR DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO À Secretaria para que certifique acerca da tempestividade dos embargos opostos em ID 86164121. Após, intime a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de junho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0028385-12.2018.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Perdas e Danos]