Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013590-93.2019.8.06.0112.
Apelante: Cicero Emídio Da Silva
Apelados: Cicero Moreira Arraes, Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - Detran e Estado do Ceará. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ATÉ A CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de compra e venda de veículo, busca e apreensão, além de exclusão de responsabilidade do apelante por débitos tributários e administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em definir se a ausência de comunicação da venda do veículo ao DETRAN impede a exoneração da responsabilidade do vendedor por tributos e multas, bem como o marco temporal para tal exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência estabelece que a falta de comunicação ao DETRAN mantém a responsabilidade do ex-proprietário pelos débitos do veículo até a inequívoca ciência do órgão de trânsito. 4. A citação do ente público na presente demanda configura marco temporal adequado para a exclusão da responsabilidade do apelante. 5. A condenação em honorários segue o princípio da causalidade, sendo arbitrada conforme o art. 85, §2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade devido à concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, 134; CPC, art. 85, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 1032909-89.2018.8.26.0053, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15.02.2024; TJ-CE, AC 0061650-05.2016.8.06.0112, Rel. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, condenando, de ofício, a parte recorrente em honorários sucumbenciais, presentemente suspensos, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Cícero Emídio da Silva com o objetivo de reformar sentença (ID 18815187) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em sede de Ação Declaratória de Negócio Jurídico, ajuizada pelo ora recorrente em face de Cicero Moreira Arraes, Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - Detran e Estado do Ceará. O litígio em análise tem por objetivo declarar a existência do negócio jurídico de compra e venda de motocicleta, além do bloqueio e apreensão do citado veículo e a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre o requerente e o Estado do Ceará, a partir da alegada tradição do bem (novembro de 2014). Os pedidos autorais foram julgados improcedentes nos seguintes termos: "(…) Descuidou-se o autor de comunicar a alegada venda ao DETRAN e não tem mais meios de fazê-lo, via administrativa, porque já transcorridos mais de 30 dias da venda e, porque a compradora não cumpriu a exigência do art. 233 do CTB, persegue a busca e apreensão do veículo por ela vendido. A busca e apreensão de veículo é medida excepcional e que somente tem lugar nos casos expressamente autorizados em lei. Dito pelo próprio autor que o veículo foi alienado e que recebeu a respectiva contraprestação e, neste caso, incabível a busca e apreensão pleiteada, já que não seria detentora de posse e propriedade, cabendo-lhe, caso assim entenda, perseguir, em ação própria - Obrigação de Fazer - decisão que determine ao réu a proceder à transferência, não só porque a exigência decorre de expressa disposição legal (art. 123 da Lei 9.503/97) mas e também porque, enquanto permanece o veículo em seu nome acha-se passível de sanções pecuniárias (multas, tributos etc) e administrativas (pontos na CNH). Aliás, é de bom alvitre lembrar que sequer há nos autos prova da existência do citado negócio de compra/venda e, não obstante a ausência de quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações, o requerente não se desincumbiu de produzir prova testemunhal, imprescindível à comprovação dos fatos por ela arguidos. Assim convencido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I." Por meio do recurso apelatório (ID 18815191), a parte insurgente relata, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda da motocicleta Honda Titan CG 125, placas HUR 9723-CE, vermelha, ano 1995-1996, Chassi 9C2JC2501SRS39036 com o apelado Cicero Moreira Arraes mediante pagamento de R$ 2.600 (dois mil e seiscentos reais) e que esta parte não fez a transferência do veículo conforme acordado, o que ocasionou a manutenção de cobranças, relativas a infrações e tributos, direcionadas ao apelante. Sustenta que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e o Estado do Ceará, relativamente ao automóvel discutido, desde a data da compra e venda relatada. Argumenta, ainda, que deve ser mitigada a regra do art. 134 do CTB para excluir a responsabilidade solidária do ex-proprietário e que o pedido de busca e apreensão do veículo, formulado em exordial, não tem como fundamento o direito de propriedade, e sim a necessidade de viabilização dos trâmites administrativos junto ao órgão. Pede, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada "inexistente a responsabilidade da apelante pelo pagamento de multas, seguro obrigatório licenciamento e IPVA relativos ao veículo em questão, desde o dia de sua venda (havida em 20/12/2015) para o futuro, devendo os requeridos se absterem de fazer novas cobranças em nome do apelante". Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, uma vez que não consta nenhum débito do veículo em discussão referente a IPVA. Indica, inclusive, que o veículo é isento da cobrança do referido imposto. No mérito, defende que ao caso não se aplica a súmula 585 do STJ e que deve ser ratificada responsabilidade solidária do apelante, com a consequente manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Antes de adentrar ao mérito da demanda, convém analisar a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará. Em sede de contrarrazões, a parte apelada apresentou preliminar de falta de interesse processual. Contudo, a despeito de o ente recorrido informar que, atualmente, não há débitos de IPVA relativos ao veículo objeto da demanda, não há garantias de que, no futuro, não sejam realizados outros lançamentos tributários, além da cobrança de multas e tarifas. Registre-se que o apelado permanece como o titular do veículo nos cadastros do DETRAN e, por essa razão, presentes estão os requisitos de interesse e legitimidade. Afasta-se, portanto, a preliminar apresentada pela parte recorrida. Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, adentra-se no mérito recursal. O cerne da questão em discussão no apelo consiste em analisar o acerto da sentença ao julgar improcedente o pleito do autor de excluir sua responsabilidade sobre o veículo em questão - Honda Titan CG 125, placas HUR 9723-CE, cor vermelha, ano 1995-1996, Chassi 9C2JC2501SRS39036 - a partir da data da alegada compra e venda do bem. A título de contextualização, tem-se, no caso em tela, que a parte apontada como comprador do veículo foi citada por edital e não se apresentou nos autos, de forma que sua defesa por negativa geral foi patrocinada pela Defensoria Pública. Registre-se que o autor juntou boletim de ocorrência em que descreve a citada venda a homem conhecido por "João" (ID 18814985) e que foi esclarecido que, a despeito da alcunha, o nome do demandado seria "Cicero Moreira Arraes" (ID 18814983, pág. 01). O magistrado sentenciante fundamenta a decisão de improcedência do pedido autoral, dentre outros motivos, na ausência de documentos comprobatórios da compra e venda. Entretanto, é inevitável observar que o autor narra em petição inicial que a venda ocorreu há mais de uma década, através de acordo verbal e por preço relativamente módico (R$2.600,00), o que não se apresenta como incomum para os negócios jurídicos dessa espécie Logo, entende-se demasiadamente punitivo impedir que o autor se desvencilhe desse bem em razão de não ser capaz de materializar prova cuja produção se revela excessivamente difícil, quiçá impossível. Rememore-se que não se discute nos autos se houve falha do recorrente em, à época dos fatos, regularizar a alteração da propriedade do veículo junto ao DETRAN. A conduta da parte, assumidamente, foi de encontro às determinações legais vigentes (art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro). Entretanto, não se pode imputar ao ora recorrente a pena de ser eternamente vinculado a um veículo cujo paradeiro ou atual possuidor a parte desconhece. Importante reconhecer que não é crível que o demandante objetivasse restringir administrativamente um veículo que estivesse em sua própria posse e uso. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO - NÃO COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - TITULARIDADE ATUAL DESCONHECIDA - PROPOSITURA DA AÇÃO QUE PODE SER INTERPRETADA COMO ATO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE - CIÊNCIA DA RÉ ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AUTOR E O BEM NO MOMENTO DA CITAÇÃO - AUTOR QUE NÃO PODE SER ETERNAMENTE VINCULADO A BEM QUE NÃO MAIS LHE PERTENCE - RESPONSABILIDADE QUE SE LIMITA AOS DÉBITOS ANTERIORES À DATA DA RENÚNCIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1032909-89.2018.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/02/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de Fazer. Pretensão de compelir o DETRAN a transferir o registro da propriedade de automóvel para o quarto réu (Luiz Carlos) e dos segundo e terceiro réus (Município e Estado) a excluir o vínculo do autor com determina das multas de trânsitos, que teriam sido aplicadas de excluírem as multas de trânsito impostas após a venda. Sentença de improcedência. Anulação. Alienação que teria ocorrido em 2015. Documento que, não obstante imprestável, por ausência de formalidades, à comprovação da venda junto ao Detran, ao menos teoricamente contribui para a prova da transação entre os particulares. Pretensão de fazer prova oral. Indeferimento que configura cerceamento de defesa. Oitiva de testemunhas que não se mostra inútil ou protelatória. O autor deve ter oportunidade para demonstrar a veracidade dos fatos que alega. Os registros administrativos devem, tanto quanto possível, corresponder à realidade. Ainda que o autor tenha sido negligente em comunicar a venda do veículo, se a alienação realmente ocorreu, alguma solução deverá ser encontrada para o impasse, ainda que parcial ou ad futurum. A ordem jurídica não admite penalidades perpétuas, de modo que em algum momento o autor deverá ver-se livre do registro supostamente desatualizado. Sentença que se anula. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00124593620178190001, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 19/11/2019, NONA CÂMARA CÍVEL). Merece ponderação, entretanto, o marco temporal para aferir a responsabilidade da parte recorrente. Inicialmente, faz-se necessário estabelecer o momento em que o ente recorrido teve inegável ciência do pleito do autor. Apesar de a parte informar (ID 18814983, pág. 03) que se fez presente no DETRAN para informar que houve a venda do veículo, não há prova de que comunicação alguma foi formalizada junto ao órgão, previamente à propositura desta ação. Necessário estabelecer, portanto, que a citação do polo demandado é o marco divisor da responsabilidade da parte autora sobre o veículo, como determinam os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. APELANTE É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta por Cícero da Penha dos Santos, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo autor ora apelante em desfavor de Cícero Fernandes dos Santos e DETRAN, 2 - O cerne da questão está em definir se cabe ou não ao apelante a responsabilidade pelos ônus relativos as infrações de trânsito, taxas e tributos correspondentes ao veículo descrito na exordial, desde a sua venda. 3 - Analisando a peça apelatória, é alegado que, por conta da força da tradição, o proprietário é aquele que está na sua posse, competindo a este, o pagamento de tributos, de multas e demais encargos. Entretanto, segundo o que delimita a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA. 4 - Verificando o caso em tela, muito embora exista o reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, a responsabilidade pelo débitos anteriores ao ingresso da ação ainda cabe ao antigo dono 5 - É bem certo que, pela revelia do requerido, ficou atestada a compra e venda do veículo, porém ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes, o que mantém com o apelante a responsabilidade pelas taxas e multas decorrentes do veículo. Precedentes. 6 - O segundo apelado, em suas contrarrazões, suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não participar de eventual relação jurídica de venda da motocicleta em discussão. 7 - Muito embora não seja o DETRAN o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação. CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (art. 22, do CTB). Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende transferência da motocicleta, dos débitos e multas, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00616500520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. TERCEIRO DESCONHECIDO. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO. NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória proposta pela ora recorrente e na qual alega ter registrado em seu nome o veículo em discussão, tendo sido o mesmo transferido a terceira pessoa pelo seu ex-companheiro (fato este comprovado por meio de BO e Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável). Entende, assim, não ter qualquer responsabilidade pelas taxas, tributos e multas por infração de trânsito lavradas desde a venda do veículo para terceiro. 02. Resta demonstrado que a venda do veículo foi realizada pelo ex-companheiro da autora a terceiro, sem o seu conhecimento e sem que tenham sido realizados os devidos procedimentos de transferência junto aos órgãos competentes (art. 134, CTB). 03. Indene de dúvidas que, a partir da citação do réu, houve a comunicação efetiva e induvidosa quanto à transferência do veículo, não devendo, por isso, ser a autora a responsável por eventuais despesas decorrentes da propriedade do referido veículos a partir de então. Precedentes. 04. Mister que seja determinado aos órgãos estaduais competentes que promovam o bloqueio do veículo Fiat UnoMille Fire, ano/modelo 2003/2004, cor branca, placas HYO 9710, renavam 816494118, a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência para o atual proprietário/possuidor. Precedentes. 05. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afastando a responsabilidade da autora pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, bem como determinado o bloqueio do veículo em discussão a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência, oportunidade em que inverto o ônus da sucumbência, mas sem a fixação de honorários sucumbenciais, por força da Súmula 421, STJ. (TJ-CE - AC: 00179395320188060055 Canindé, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023). Reforma-se, portanto, a sentença para excluir a responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento de multas, seguro obrigatório, licenciamento e IPVA relacionados ao veículo Honda Titan CG 125, placas HUR 9723-CE, cor vermelha, ano 1995-1996, chassi 9C2JC2501SRS39036, referentes a períodos posteriores à citação do ente recorrido no presente processo. Apesar do silêncio da sentença no tocante à condenação em honorários, entende-se que o caso em análise deve ser examinado à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Dessa forma, uma vez que a presente lide foi instaurada em razão de comportamento da parte autora, que não atuou de forma suficientemente diligente ao olvidar de registrar a transferência do veículo a terceiro, justo é que esta arque com o ônus dos honorários de sucumbência. Arbitra-se a citada verba em 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Preenchidos os requisitos, em atenção à solicitação feita em exordial e reiterada neste recurso, defiro à parte os benefícios da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade da verba sucumbencial restará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, estabelecendo a manutenção da responsabilidade da autora, ora apelante, acerca do veículo Honda Titan CG 125, placas HUR 9723-CE, cor vermelha, ano 1995-1996, chassi 9C2JC2501SRS39036 unicamente até o momento da citação do ente requerido, com a condenação em honorários sucumbenciais da forma supra estabelecida. É como voto Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A3