Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ MORUMBI LTDA
APELADO: AGNALDO EVANGELISTA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Privado RELATORA: Desembargadora Cleide Alves de Aguiar DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA (PERMUTA). ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO (NÃO ENTREGA DA MERCADORIA). PROVA CABAL DA ENTREGA PELO CREDOR (RÉU). TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PROTESTO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL I. Caso em Exame 1. A Indústria e Comércio de Café Morumbi LTDA (Autora) ajuizou Ação Ordinária contra Agnaldo Evangelista da Silva (Réu) visando o cancelamento de uma Nota Promissória (NP) de R$ 41.000,00 e indenização por danos morais, alegando que o título, dado em garantia de uma permuta de mercadorias por um caminhão (o qual possuía restrições e foi apreendido), foi indevidamente protestado, pois o Réu desistiu do negócio e não entregou a mercadoria, configurando a inexistência da dívida. A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, reconhecendo, com base em provas documentais (Notas Fiscais) e prova testemunhal, a efetiva entrega das mercadorias pelo Réu e, consequentemente, a legitimidade do protesto da NP em face do inadimplemento da Autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Nota Promissória, emitida como garantia em contrato de compra e venda (permuta), manteve sua liquidez e exigibilidade após a frustração do pagamento pelo bem dado em permuta (caminhão apreendido); e (ii) se a prova dos autos (Notas Fiscais e testemunho) foi suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação de entrega das mercadorias pelo credor (Réu), apta a afastar a alegação de inexistência da causa debendi formulada pela devedora (Autora). III. Razões de Decidir 3. A alegação de inadimplemento do credor (Réu/Apelado) pela não entrega das mercadorias (café e palha melosa) restou desconstituída pelo robusto conjunto probatório, incluindo as Notas Fiscais Avulsas (nº 925712, nº 925750 e nº 652166) que comprovam a remessa da natureza e quantidade de produtos ajustados. 4. A prova testemunhal (motorista Cássio Santos Campos) corroborou a prova documental, ao atestar o modus operandi informal de recebimento das mercadorias pela equipe da devedora (Apelante) na época dos fatos (2009), suprindo a ausência de aceite formal na Nota Fiscal e confirmando a efetiva entrega dos produtos. 5. Comprovada a entrega das mercadorias pelo Réu/Apelado, resta evidenciado o inadimplemento da obrigação da Apelante, que não honrou a contraprestação (entrega do caminhão sem ônus), tornando a Nota Promissória, mesmo vinculada à negociação, líquida e exigível. 6. O protesto do título, diante do inadimplemento comprovado do devedor, configura-se como exercício regular do direito de crédito pelo Réu/Apelado, não havendo que se falar em ilicitude ou em dever de indenizar por danos morais em razão da restrição creditícia. 7. Em ações anulatórias de título de crédito, compete ao devedor (Autora) o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o título, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11º; CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJ-SP - AC: 11006568020168260100 SP 1100656-80.2016.8.26.0100, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 20/06/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2018); TJ-SP - AC: 11006568020168260100 SP 1100656-80.2016.8.26.0100, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 20/06/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2018; TJ-RS - AC: 70081625832 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0036550-87.2012.8.06.0112 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PARA JULGAR-LHES DESPROVIDOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, prezando pela manutenção da decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ MORUMBI LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do Procedimento Comum Cível de número 0036550-87.2012.8.06.0112, ajuizado pela ora Apelante em desfavor de AGNALDO EVANGELISTA DA SILVA, objetivando o Cancelamento de Título de Crédito, a Sustação de Protesto e a Indenização por Danos Morais. O valor atribuído à causa é de R$ 41.000,00. Na petição inicial, a Autora/Apelante relatou ter celebrado com o Réu/Apelado, no ano de 2009, um contrato de promessa de compra e venda de mercadorias, especificamente 150 (cento e cinquenta) sacas de café e 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilos) de café melosa, cuja forma de pagamento seria a entrega de um caminhão Mercedes Benz/914. A Autora alegou ter informado o Réu de que o veículo possuía restrições judiciais oriundas de um acordo trabalhista anterior, o que foi aceito pelo Réu, que exigiu, como garantia do negócio, a emissão de uma Nota Promissória no valor de R$ 41.000,00. Sustentou a Apelante que o caminhão veio a ser apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em razão das mencionadas restrições. Diante da apreensão, aduziu que o Réu desistiu do negócio, não entregou a mercadoria e, sem justa causa, levou o título dado em garantia a protesto, fato que lhe teria causado prejuízos de ordem moral e material, motivando o pedido de anulação do título e de sustação do protesto. Devidamente citado, o Réu/Apelado apresentou Contestação, na qual impugnou veementemente a versão da Autora. Afirmou que as mercadorias, quais sejam, 150 (cento e cinquenta) sacas de café e 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilos) de palha melosa, foram integralmente entregues à Autora em remessas distintas, conforme comprovam as Notas Fiscais Avulsas que anexou. O Réu defendeu a legitimidade do protesto, argumentando que a Nota Promissória era líquida e exigível, e o débito era devido, uma vez que cumpriu sua parte no contrato com a entrega da mercadoria. O descumprimento, segundo o Réu, seria da Autora, cuja responsabilidade pela apreensão do caminhão frustrou o pagamento ajustado. Por fim, pleiteou a condenação da Autora em litigância de má-fé por supostamente ter alterado a verdade dos fatos. A Autora apresentou Réplica, na qual reiterou os termos da inicial, rebatendo a contestação ao sustentar que as Notas Fiscais apresentadas pelo Réu não se referiam ao negócio em questão, mas a transações diversas, e que a ausência de comprovante de recebimento nas notas fiscais enfraquecia a prova de entrega. Após o regular trâmite processual e a produção de prova oral, com a oitiva de testemunha arrolada pelo Réu, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 22/04/2025, julgando improcedente a pretensão autoral. A magistrada fundamentou sua decisão no entendimento de que restou devidamente comprovada a entrega das mercadorias pelo Réu, tanto pelas Notas Fiscais quanto pelo depoimento da testemunha Cássio Santos Campos, que atestou a informalidade do procedimento de recebimento na empresa da Autora à época dos fatos. Concluiu que, comprovada a existência da dívida, o protesto do título constituiu exercício regular de direito, negando, consequentemente, os pedidos de cancelamento do título e de indenização por danos morais, e condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação em 08/05/2025. Em suas razões recursais, a Apelante reiterou a tese de inexistência da causa debendi da Nota Promissória, insistindo na ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias e na impropriedade do testemunho colhido. Acrescentou que o valor da Nota Promissória seria desproporcional ao da mercadoria e que as Notas Fiscais apresentadas pelo Réu teriam sido pagas por meio de cheques endossados, o que não havia sido provado. Pleiteou a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada procedente. O Apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção integral da sentença prolatada, com a condenação da Apelante às penas por litigância de má-fé. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, e a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de 09/07/2025, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por tratar-se de interesse individual e patrimonial disponível, mas pelo conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo recursal, conheço do Recurso de Apelação. Pois bem. A Indústria e Comércio de Café Morumbi LTDA ajuizou Ação Ordinária contra Agnaldo Evangelista da Silva, buscando o cancelamento de uma Nota Promissória (NP) de R$ 41.000,00, sustação de protesto e indenização por danos morais. A Apelante alegou que a NP foi dada como garantia em uma permuta de mercadorias (café e café melosa) por um caminhão, mas o negócio foi frustrado pela apreensão do veículo (que possuía restrições judiciais), levando o Apelado a desistir da venda e protestar indevidamente o título sem ter entregue a mercadoria. O Apelado contestou, afirmando que entregou a mercadoria (café e palha melosa) conforme Notas Fiscais e que o protesto foi legítimo, pois o título se tornou exigível após o inadimplemento da Apelante, que não conseguiu fornecer o caminhão sem ônus, pedindo a condenação da Autora por litigância de má-fé. A Sentença julgou a ação improcedente, acolhendo a prova testemunhal do motorista do Réu, Cássio Santos Campos, que atestou a informalidade da entrega e a idoneidade das Notas Fiscais. A Juíza concluiu que houve comprovação da dívida e que o protesto era exercício regular de direito, condenando a Autora em custas e honorários. A Autora apelou, reiterando a inexistência da causa debendi, alegando que as Notas Fiscais referiam-se a outras compras já pagas por cheques, e que o valor da NP era desproporcional à mercadoria. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervir no mérito, por se tratar de interesse individual patrimonial. Assim, cinge-se a controvérsia recursal na verificação da existência de dívida subjacente à Nota Promissória levada a protesto, e se a Sentença, ao julgar improcedente a ação de cancelamento de título c/c indenização por danos morais, incorreu em erro de julgamento. Em detida e minuciosa análise do conjunto probatório coligido aos autos, bem como das razões recursais e contrarrazões apresentadas, conclui-se que a sentença que julgou improcedente a ação proposta pela Autora merece integral confirmação, impondo-se a negativa de provimento ao recurso de apelação interposto. É que, o acervo fático-probatório evidencia, de maneira robusta, harmônica e convincente, que o Réu/Apelado, Agnaldo Evangelista da Silva, cumpriu de forma pontual e satisfatória todas as obrigações assumidas na negociação entabulada entre as partes, o que torna legítima a cobrança materializada por meio da Nota Promissória emitida e regular o subsequente protesto. A tese sustentada pela Autora/Apelante - de inexistência de dívida - resta amplamente desconstituída à luz das provas produzidas, sejam documentais, sejam testemunhais, as quais convergem no sentido de comprovar o efetivo adimplemento da obrigação pelo Réu. Passa-se, pois, à análise segmentada dos principais pontos controvertidos, com o objetivo de demonstrar a solidez das conclusões adotadas na sentença recorrida. O núcleo da insurgência recursal da Apelante, Indústria e Comércio de Café Morumbi LTDA., consiste na alegação de que o Réu teria desistido da negociação e, por conseguinte, deixado de entregar a mercadoria pactuada - consistente em 150 sacas de café e 2.500 kg de palha melosa - em razão da apreensão do caminhão utilizado na operação. Tal fato, segundo sustenta, comprometeria a causa debendi da Nota Promissória ora cobrada. Entretanto, tal assertiva não encontra amparo em qualquer elemento de prova constante dos autos. Ao revés, o Réu logrou êxito em demonstrar de forma cabal e inequívoca a efetiva entrega das mercadorias objeto do negócio jurídico, por meio da juntada de Notas Fiscais Avulsas que correspondem precisamente à natureza, à quantidade e às datas dos produtos acordados. A Nota Fiscal Avulsa nº 925712, datada de 15/07/2009, evidencia a entrega de 150 sacas de café, enquanto as Notas Fiscais nº 925750, de 23/09/2009, e nº 652166, de 29/10/2009, comprovam a entrega de 50 sacas de palha melosa, totalizando 2.500 kg - exatamente o volume ajustado entre as partes, em conformidade com a prática comercial vigente à época, que adota o peso médio de 50 kg por saca. A argumentação da Apelante no sentido de que as referidas notas fiscais se refeririam a "outras negociações" e a nova alegação de quitação mediante cheques endossados não se sustentam, revelando-se genéricas, desprovidas de respaldo probatório e incapazes de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor dos documentos fiscais regularmente emitidos. A magistrada de primeiro grau, com acerto técnico e sensibilidade jurídica, reconheceu que as notas fiscais em questão reproduzem fielmente a natureza jurídica das operações realizadas, descrevem minuciosamente os produtos, indicam valores e datas de emissão, de modo a corroborar a efetiva entrega das mercadorias e o cumprimento da obrigação contratual. Para tanto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACEITE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de cobrança que pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2. Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito. Por se tratar de documento unilateral, a mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I, do CPC/2015). 3. Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e tampouco da entrega da mercadoria e, consequentemente, da inexistência do débito, configura algo totalmente inviável, sendo indubitavelmente da parte autora o ônus probatório do fato positivo (realização do negócio jurídico, prestação do serviço e entrega da mercadoria), ônus esse do qual não se desincumbiu. 4. Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; protocolos de entrega sem assinatura do recebedor e e-mail solicitando pagamento sem a resposta do suposto devedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias, prestação do serviço e do não pagamento. Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório. Reforma da sentença e improcedência do pedido. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00151074420218190002 202300134870, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/03/2024) Tal jurisprudência se aplica porque a prova da entrega da mercadoria e da existência do negócio recai sobre quem afirma ter cumprido a obrigação (o Réu, Agnaldo, na defesa). Contudo, a sentença deve ser mantida porque o Réu, diferentemente do autor do caso do TJ-RJ, conseguiu se desincumbir desse ônus probatório através da combinação da prova documental (Notas Fiscais) e da prova oral (testemunho), confirmando a entrega das mercadorias que originaram a dívida., de modo que a Apelante, por sua vez, não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito (a não entrega da mercadoria), levando à improcedência da anulação e à manutenção do protesto. O conjunto probatório é ainda reforçado pela prova testemunhal, em especial o depoimento do motorista Cássio Santos Campos, arrolado pelo Réu, cuja oitiva foi corretamente valorada pela sentença. O testemunho revela-se firme, coerente e harmônico com os demais elementos dos autos, tendo o depoente afirmado que realizou diversas entregas de café no estabelecimento da Apelante, descrevendo com riqueza de detalhes a rotina e a informalidade que caracterizavam a dinâmica comercial entre as partes. Segundo relatado, à época dos fatos (2009), o procedimento de entrega era marcado por simplicidade e confiança mútua, sendo a conferência da mercadoria realizada verbalmente pelos funcionários da Apelante, sem assinatura ou controle documental mais rigoroso no ato da entrega - prática comum em negociações agrícolas de pequena escala, sobretudo entre comerciantes habituados a manter relações comerciais duradouras. Ao valorar tal prova, a sentença pontuou, com precisão, que a ausência de assinatura nas notas fiscais, argumento invocado pela Apelante para negar a entrega, não constitui elemento suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos fiscais, mormente quando corroborados por prova testemunhal idônea e coerente com a realidade negocial comprovada nos autos. Nesta perspectiva ainda cito: Monitória. Embargos monitórios. Contrato de fornecimento e de abertura de linha de crédito. Questões preliminares. Ilegitimidade passiva não configurada. Corréus que figuram no contrato como garantidores solidários. Incompetência do juízo. Inocorrente. Prevalece a cláusula de foro de eleição pactuada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova eminentemente documental, já juntada aos autos pela autora, sem impugnação específica pela ré. Monitória. Embargos monitórios. Cobrança baseada na utilização e posterior inadimplência do crédito disponibilizado em razão do contrato havido entre as partes. Contrato de fornecimento e de abertura de linha de crédito. Mérito. Entrega das mercadorias. Notas fiscais, canhotos assinados. Prova dos pedidos e negociações das mercadorias pela ré. Reconvenção. Ausente conexão do pedido reconvencional com o objeto da demanda. Questão pertinente à contratação diversa, envolvendo terceiros estranhos ao feito. Pretensão a ser deduzida em ação própria. Honorários advocatícios. Verba fixada no patamar mínimo estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Remuneração condigna do trabalho exercido pelos patronos da parte vencedora. Percentual não comporta redução. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11006568020168260100 SP 1100656-80.2016.8.26.0100, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 20/06/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2018) Tal jurisprudência serve para corroborar a tese de que, uma vez comprovada a efetiva entrega da mercadoria pelo Apelado, a dívida existe, o protesto é um exercício regular de direito, e o recurso da Apelante, que se baseia na inexistência de dívida, deve ser negado. Assim, a prova oral, conjugada com os documentos fiscais, forma um conjunto harmônico e convincente, que afasta qualquer dúvida quanto ao cumprimento das obrigações contratuais por parte do Réu. O inadimplemento, portanto, é imputável exclusivamente à Apelante, que deixou de efetivar a contraprestação ajustada, haja vista que o caminhão prometido como forma de pagamento teve sua posse frustrada pela apreensão decorrente de ônus de sua própria responsabilidade. A Nota Promissória objeto da presente demanda, no valor de R$ 41.000,00, foi emitida pela própria Apelante como garantia da transação comercial entabulada, circunstância expressamente reconhecida na inicial. Ainda que vinculada ao contrato de compra e venda, a cártula mantém sua autonomia, exigibilidade e força executiva, conforme preceitua a legislação cambial, sobretudo quando comprovado o cumprimento da obrigação subjacente, como no caso em apreço. No caso, a Autora/Apelante Indústria e Comércio de Café Morumbi LTDA é a devedora (uma vez que buscou a anulação da NP protestada). Portanto, cabia a ela o ônus de comprovar a inexistência da dívida subjacente, ou seja, provar que o Apelado/Réu não havia entregue as mercadorias, o que desconstituiria a causa debendi. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a ação, demonstrou que a Autora não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, o Réu/Apelado conseguiu comprovar a entrega da mercadoria por meio de documentos fiscais e prova testemunhal, confirmando a existência da dívida e a legitimidade do protesto. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. DÉBITO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CAUSA DEBENDI: A nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente, de modo que, em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi. Excepcionalmente, todavia, é possível a discussão acerca da causa debendi, entre credor e devedor originários, sendo do devedor o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o título de crédito. No caso dos autos, os fatos constitutivos do direito da autora/embargada estão bem delineados via apresentação da nota promissória.Competia ao embargante comprovar a inexistência de relação jurídica subjacente à cártula, ônus do qual não se desincumbiu.Alegação de rasuras no documento que se rejeita, quando não evidenciadas. Apelo improvido.SUCUMBÊNCIA: O valor dos honorários advocatícios mostra-se correto, porquanto a soma arbitrada bem remunera o labor do patrono da parte autora. Sucumbência mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70081625832 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Diante de todo o exposto, constata-se que a sentença recorrida encontra sólido lastro probatório e jurídico, assentando-se sobre fundamentos coerentes com a realidade fática e em consonância com a legislação aplicável. A Apelante não trouxe aos autos nenhum elemento novo ou relevante que pudesse infirmar as conclusões da instância de origem, limitando-se a reeditar argumentos genéricos e destituídos de comprovação. Assim, inexistem razões que justifiquem a reforma do decisum, impondo-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, o desprovimento do recurso de apelação, diante da legitimidade da cobrança e da regularidade do protesto efetuado. Considerando a sucumbência integral da Apelante e o não provimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando o novo percentual devido ao patrono do Apelado.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Apelante para o patamar total de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do Apelado. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4