Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051678-15.2021.8.06.0151.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MARIA AMELIA DE CASTRO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 17250056), complementado por embargos declaratórios (ID n° 27371409), que deu parcial provimento a apelação do recorrente. Nas suas razões (ID n° 28834967), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, afirmando que houve violação do art. 944 do Código Civil. Em síntese, a parte recorrente alega que a indenização dos danos morais e estéticos fixada foi irrazoável e desproporcional, levando a um enriquecimento injusto da parte recorrida. Contrarrazões apresentadas (ID n° 30937921). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida: Ementa: Direito Administrativo e Civil. Três apelações. Ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de cerceamento de defesa rejeitadas. Acidente de trânsito. Morte do filho da promovente e lesões corporais. Ausência de causas excludentes de Responsabilidade. Caracterização do dever de indenizar. Danos morais devidos. Quantum indenizatório majorado. Danos materiais comprovados. Valor a ser apurado em sede de liquidação. Danos estéticos caracterizados. Recursos dos requeridos parcialmente providos. Recurso da autora provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará, pela autora Maria Amélia de Castro Lima e pela COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central, visando à reforma de sentença que condenou a cooperativa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente de trânsito. A sentença também fixou responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda; (ii) aferir se houve cerceamento de defesa; (iii) analisar a configuração dos requisitos da responsabilidade civil objetiva da COOPSTAR e do Estado; (iv) definir se há danos morais e estéticos na hipótese e, em caso positivo, se o valor da indenização foi corretamente fixado; (v) averiguar se restaram comprovados os danos materiais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, pois o magistrado a quo reconheceu tão somente sua responsabilidade subsidiária pelos danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Em observância aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da efetividade, a parte deve alegar a nulidade assim que tiver ciência inequívoca do vício, pois, do contrário, poderá caracterizar suscitação tardia de nulidade (nulidade de algibeira), manobra processual vedada pelo STJ.
No caso vertente, observa-se que, em sede de audiência, o magistrado a quo determinou o encerramento da instrução processual e a abertura de prazo para memoriais, e não houve insurgência da parte ora apelante, operando-se a preclusão, de sorte que não pode somente agora, em sede recursal, alegar que teve seu direito cerceado. 5. Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 6. In casu, consoante elementos constantes nos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela manobra imprudente do motorista da COOPSTAR, que atravessou a pista em condições adversas de visibilidade. 6. A ausência de cinto de segurança pela vítima não rompe o nexo causal, uma vez que não foi fator determinante para a ocorrência do acidente. Além disso, as fotos anexadas aos autos demonstram a violência do impacto, levando a concluir que o evento morte seria inevitável, o que também afasta a culpa concorrente. 7. O incêndio às margens da rodovia não configura caso fortuito externo, pois é evento previsível no exercício da atividade de transporte coletivo, devendo o condutor adotar medidas de precaução. 8. Constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos suportados pela promovente. 9. O dano moral é consequência natural do intenso sofrimento suportado pela promovente, decorrente do falecimento do seu filho e das lesões corporais sofridas. Nesse sentido, entende-se ser razoável e proporcional a majoração do quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois como se não bastasse a perda do filho, a promovente sofreu graves lesões na perna. 10. Os danos materiais encontram-se demonstrados nos autos e consistem nos gastos relativos a 30 (trinta) sessões de fisioterapia motora, em razão das lesões sofridas pela autora por conta do acidente, e nas avarias no veículo. Embora não exista prova de este sofreu perda total, isso não impede o reconhecimento do direito da autora de ser ressarcida, pois o prejuízo é inconteste, podendo a sua extensão ser determinada em sede de liquidação de sentença. 11. O dano estético é irrefutável a partir das fotografias juntadas aos autos, as quais demonstram que a promovente ficou com cicatriz antiestética e deformações. No tocante ao quantum, entende-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso. IV. Dispositivo 12. Recursos do Estado do Ceará e da COOPSTAR parcialmente providos. Recurso da autora provido. (GN). Salienta-se, também, a ementa em sede de embargos: Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Acórdão de apelação cível. Suposta omissão e contradição. Constatada uma omissão que, contudo, não altera o resultado do julgamento. Demais vícios arguidos que constituem mera rediscussão meritória. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da COOPSTAR e do Estado do Ceará por acidente de trânsito. II. Questão em discussão: 2. Examinar se o acórdão foi omisso quanto à culpa concorrente da vítima, ao caso fortuito ou força maior, ao nexo de causalidade e à fixação do valor dos danos morais, bem como contraditório ao majorar a indenização mesmo reconhecendo a incapacidade econômica da COOPSTAR. III. Razões de decidir: 3. Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou a alegação de culpa concorrente quanto ao não uso de cinto de segurança, restando apenas omissão parcial quanto à suposta condução com faróis apagados, fato que, contudo, não restou comprovado nos autos, sendo insuficiente para a reversão do resultado do julgamento. 5. As demais teses recursais relativas à omissão foram expressamente apreciadas no decisum embargado, constituindo, pois, mera pretensão de rediscussão meritória, incabível na via limitada dos aclaratórios. 6. A condição econômica desfavorável da cooperativa foi compensada pela presença do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, uma vez que este assume responsabilidade subsidiária pelo ilícito e possui reconhecida capacidade arrecadatória, inexistindo, portanto, a contradição referida. 7. Reconhece-se vício apenas quanto à análise da alegação de tráfego com faróis apagados, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado. IV. Dispositivo: 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. (GN). De início, observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica especial busca repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado para dar parcial provimento ao recurso de apelação. Observa-se que as razões da súplica deixam claro o inconformismo com a decisão fundamentada em sede de apelação, uma vez que há repetição das teses já rebatidas. Com efeito, ao fixar a indenização, o Colegiado demonstrou as razões que considerou o quantum indenizatório razoável e proporcional, uma vez que apontou o óbito do filho da recorrida e as graves lesões físicas sofridas por ela, além de fixar o valor utilizando o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, "Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min. Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016). Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017." Ademais, quanto ao dano estético, asseverou que "in casu, observo que a promovente ficou com cicatrizes e deformações, que refletem na sua imagem negativamente, de sorte que agiu com acerto o juízo a quo ao acolher o pleito de reparação por danos estéticos.". Destaca-se os trechos pertinentes da decisão: A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado do Ceará e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo pelos supostos danos causados à requerente em razão de acidente de trânsito envolvendo as partes. [...] No âmbito da responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídica de direito privado prestadoras de serviços públicos, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). [...] Da análise dos autos, verifica-se que, no dia 08/09/2020, por volta das 10h23min, em frente ao Restaurante Cangaço, na CE 265, que liga a cidade de Quixadá a Ibicuitinga, houve uma colisão frontal entre o veículo NISSAN/FRONTIER XE 25 X2, Placa NUO3654, ano 2010, cor prata, e uma MARCOPOLO/VOLARE V8 ON, ano 2012, cor prata, Placa KOY3222, conduzida por Erivelton Lima Silva, o qual agia em nome da demandada, prestando serviço público objeto de permissão estatal. O laudo pericial apontou que a causa determinante do acidente foi a manobra imprudente do motorista da COOPSTAR, que atravessou a pista em condições adversas de visibilidade. Veja-se: [...] A alegação de que o incêndio comprometeu a visibilidade não afasta o nexo causal, pois se trata de risco inerente à atividade de transporte em vias públicas. O motorista tem o dever de redobrar a atenção diante de circunstâncias adversas, sendo previsível e evitável o evento danoso. Quanto à ausência do cinto de segurança pela vítima, verifico que não há prova de que essa conduta influenciou no desfecho trágico. Conforme o laudo pericial e as fotos do veículo, o impacto foi diretamente no lado do motorista, o que torna improvável que o uso do referido item tivesse evitado o óbito. Vale destacar, consoante bem observado pelo Juízo a quo, que "o corpo da vítima, após o acidente, permaneceu no assento do motorista, não tendo sido lançado para fora do veículo, situação que normalmente decorre da ausência de cinto de segurança". Nesse sentir, é possível inferir que o óbito do filho da promovente decorreu diretamente do choque intenso na lateral do veículo, inexistindo prova mínima de que o uso do citado item de segurança pudesse evitar o desfecho fatal diante da específica dinâmica do acidente, o que afasta o reconhecimento da culpa concorrente na hipótese. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos suportados pela promovente. A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o evento descrito nos autos resultou no óbito do filho da promovente, além de lesões à integridade física desta, o que gera por si lesão a direito da personalidade da autora. Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.473.393/SP). Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min. Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016). Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017. A partir de paradigmas coletados da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em casos de morte em acidente de trânsito, extrai-se que a indenização gira em torno de R$50.000,00 (cinquenta mil reais): [...] Não se olvida a existência de precedentes no sentido de fixar a indenização no patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de óbito causado por conduta de agente público, no entanto, entendo que este valor não atende à razoabilidade e à proporcionalidade. Na segunda fase, observo que a gravidade das consequências do fato é bastante elevada, pois, como se não bastasse a perda do filho, a autora suportou graves lesões corporais e precisou passar por tratamento médico que perdurou por meses. Ademais, como já ressaltado, não restou demonstrada a culpa concorrente da vítima fatal, o que poderia influenciar no valor da indenização. Assim, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo que o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$30.000,00 (trinta mil reais) revela-se insuficiente para reparar os danos, devendo ser majorado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). [...] Quanto ao dano estético, sabe-se que este consiste em toda alteração morfológica da formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa, tais como cicatrizes, queimaduras, deformações, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. In casu, observo que a promovente ficou com cicatrizes e deformações, que refletem na sua imagem negativamente, de sorte que agiu com acerto o juízo a quo ao acolher o pleito de reparação por danos estéticos. Considerando a gravidade do defeito e a culpa do preposto da requerida, entendo razoável e proporcional a indenização fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (GN). Salienta-se, também, os seguintes trechos da decisão em sede de embargos: Sob a ótica exposta, forçoso reconhecer que a decisão recorrida, embora não tenha citado expressamente o art. 944, do Código Civil, seguiu os seus parâmetros, fixando a indenização consoante a extensão do dano, como disposto na referida norma. O decisum asseverou que "A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o evento descrito nos autos resultou no óbito do filho da promovente, além de lesões à integridade física desta, o que gera por si lesão a direito da personalidade da autora. [...] sendo o dano de ordem extrapatrimonial, resta violada a esfera moral e psíquica da vítima, de sorte que o pagamento de indenização pecuniária não é capaz de restaurar as partes ao status quo ante". Ademais, ao revés do aventado no presente recurso, o valor indenizatório foi arbitrado de forma proporcional, partindo da média jurisprudencial aplicada em casos análogos, a qual foi ajustada em razão das peculiaridades do caso concreto, culminando em montante adequado e razoável. Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, oportuno mencionar que a própria peça recursal deixa claro o intuito de reexame, tendo em vista que afirma que "para uma análise proporcional/razoável de indenização, seja ela por danos materiais (pensionamento, por exemplo), seja, principalmente, por danos morais, é adequado o devido cotejo das circunstâncias particulares ao caso concreto. Isso porque, não se pode levar em consideração pura e tão somente o dano ocorrido."
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente