Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.h.
Trata-se de ação de execução iniciada em 2008, sem que, até o momento, os devedores tenham realizado o pagamento integral da dívida. Indefiro, mais uma vez, o pedido de expedição de alvará judicial, pois no rito da execução pela Lei nº 9099/95 as penhoras são decididas somente no final do processo. Verifica-se que, conforme o novo mandado de avaliação, em 02/08/2023 foram penhorados e avaliados novos bens, uma vez que a devedora não mais possuía os anteriormente constritos. Os bens são: um aparelho de ar-condicionado de 9.000 BTUs, avaliado em R$ 500,00, e um televisor de 65 polegadas, avaliado em R$ 2.000,00. A parte credora requer a adjudicação dos referidos bens penhorados. A parte executada, regularmente intimada acerca do pedido de adjudicação, apresentou impugnação no ID 78323947, alegando impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência familiar e excesso de execução. Contudo, não ofereceu garantia ao juízo, tampouco apresentou demonstrativo do valor que entende devido. Afasto a alegação de impenhorabilidade, especialmente considerando que não foram apresentados elementos capazes de comprovar o enquadramento dos bens nas hipóteses legais de proteção. Diante da manifestação de vontade da exequente em adjudicar os bens penhorados como forma de satisfação parcial do crédito, determino a adjudicação em favor da exequente ZILDA DE OLIVEIRA MENESES TEIXEIRA dos bens móveis descritos no auto de penhora e avaliação consignado no ID 67098771. Expeça-se Mandado de Entrega dos bens descritos no auto de adjudicação à exequente, devendo a parte exequente providenciar o transporte e arcar com todas as despesas relacionadas a remoção dos bens. Deverá ser informado no Mandado, o número de telefone da exequente ou de seu advogado, para que o Oficial de Justiça responsável pela diligência possa entrar em contato com a mesma. Sem prejuízo da diligência, lavre-se o competente auto de adjudicação em favor da parte exequente. Após a confecção do auto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer presencialmente à secretaria deste Juizado Especial, para a assinatura do auto de adjudicação, devendo, na oportunidade, informar telefone para contato, a fim de que seja informado no mandado de adjudicação, para garantir o cumprimento da diligência. Verifico que houve a transferência do valor de R$ 77,38 para a conta judicial (ID 173832262). Assim, intime-se a parte devedora para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, para ciência. Exp. Nec. Fortaleza, 04 de março de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito